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TJSP 21/05/2013 -Fl. 2230 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/05/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 21 de Maio de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1419

2230

nas semiologias ortopédica, neurológica, gastroenterológica, pulmonar, etc. Não havendo assim quadro mórbido que o impeça
de trabalhar” (fls.90). O perito acrescentou, ainda, que: “O autor de 38/39 anos de idade, não é portador de lesão, dano ou
doença que o impeça de exercer atividades laborativas, onde a remuneração é necessária para a sua subsistência” (fls. 90).
Percebe-se, pois, que o médico foi categórico ao afirmar que ele não está impedida de executar suas atividades laborais.
Assim é certo que o autor não preencheu o requisito legal fundamental para a concessão dos benefícios pleiteados na presente
demanda, pois não adimpliu o requisito incapacidade. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por EDILSON
ROBERTO DE CARAVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ao declarar a inexistência do direito à
prestação previdenciária, o que faz-se nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência,
condeno o autor ao pagamento custas e despesas processuais, incluídos honorários advocatícios em favor do patrono da
autarquia ré, que ora arbitro, por equidade, em R$ 200,00 (duzentos reais), verba essa inexigível nos termos do artigo 12 da
Lei nº 1.060/50 (fls. 47). Não há reexame necessário, uma vez que o Instituto Nacional do Seguro Social não foi a parte vencida
nos autos. P.R.I.C. Porto Ferreira, 23 de abril de 2013. MARIA LUIZA DE ALMEIDA TORRES VILHENA Juíza Substituta - ADV
ADILSON CEZAR BAIÃO OAB/SP 203319 - ADV CARLOS HENRIQUE MORCELLI OAB/SP 172175
0004319-36.2012.8.26.0472 (472.01.2012.004319-0/000000-000) Nº Ordem: 000686/2012 - Ação Civil Pública - Meio
Ambiente - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO X SYBILLA DORNELLES DE CARVALHO E OUTROS - Fls.
842 - Vistos. Fls.840/841: Defiro. Oficiem-se à Egrégia Primeira Vara Cível local, para as finalidades pretendidas pelo Ministério
Público. Certifique a z.Serventia quanto a eventual distribuição de Inventário ou Arrolamento em virtude do falecimento de Inia
Perondi Sanches. Com as respostas dos ofícios e exarada a certidão acima determinada, abra-se nova vista ao Ministério
Público, para nova manifestação, pleiteando o que entender de direito. Int. e dil. - ADV MARIA ELIZABETH M DE ANDRADE
RODRIGUES OAB/SP 106232 - ADV MARIA ANSELMA COSCRATO DOS SANTOS OAB/SP 78068 - ADV PATRICIA BRAGA
RAMOS B MARACAJA OAB/SP 78072 - ADV LUIS AUGUSTO BRAGA RAMOS OAB/SP 62172 - ADV MAURO FERREIRA
TORRES OAB/SP 58514 - ADV BENSAUDE BRANQUINHO MARACAJA OAB/SP 14351 - ADV LUIZ OLIVIERI OAB/SP 85214
- ADV GILBERTO ALVES BITTENCOURT FILHO OAB/SP 79799 - ADV ÊNIO FRANCO DORNELLES DE CARVALHO OAB/SP
170001 - ADV ITAMAR AMARÚ MAXIMIANO DUZ OAB/SP 218739 - ADV DERLIS ADELFO ORTIZ BAREIRO JUNIOR OAB/
SP 230931 - ADV FERNANDO BRAGA DO CARMO OAB/SP 271539 - ADV MARIA CÉLIA CARDIA BITTENCOURT LOPES
QUINTANA OAB/SP 283572 - ADV DANILO PINHEIRO LIMA ROSA OAB/SP 300658 - ADV VIVIAN MIDORI TSUKAMOTO OAB/
SP 315467
0004478-76.2012.8.26.0472 (472.01.2012.004478-4/000000-000) Nº Ordem: 000736/2012 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - SILVERIA PEREIRA FLORES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 81
- Vistos. Homologo o laudo médico pericial acostado às fls.72/75, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Oficie-se
à Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo - Anexo I da Resolução nº 541/2007, solicitando o pagamento dos honorários
periciais, conforme legislação vigente. Arbitro os seus honorários periciais, no valor máximo previsto na respectiva Tabela, qual
seja, R$ 200,00 ( duzentos reais). Declaro encerrada a instrução. Assim sendo, concedo às partes o prazo sucessivo de 05
(cinco) dias para a apresentação de alegações finais, iniciando-se pela autora. Int. e dil. - ADV VIVIANE BARUSSI CANTERO
GOMEZ OAB/SP 161854 - ADV VIRGINÍA LONGO DELDUQUE TEIXEIRA OAB/SP 197993 - ADV ODAIR LEAL BISSACO
JUNIOR OAB/SP 201094
0004544-56.2012.8.26.0472 (472.01.2012.004544-7/000000-000) Nº Ordem: 000757/2012 - Procedimento Ordinário Auxílio-Doença Previdenciário - MARIA APARECIDA RAMIRO DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSS - Fls. 112 - Vistos. Fls.109/111: Verifica-se que já houve a prolação de sentença de procedência do pedido de auxílio
doença, inclusive com antecipação dos efeitos da tutela. Int. e dil. - ADV JOEL MARCELO GRIGOLETO OAB/SP 247721 - ADV
ELEN RENATA APARECIDA DA SILVA LANZELLOTI OAB/SP 302045 - ADV CARLOS HENRIQUE MORCELLI OAB/SP 172175
0004544-56.2012.8.26.0472 (472.01.2012.004544-7/000000-000) Nº Ordem: 000757/2012 - Procedimento Ordinário Auxílio-Doença Previdenciário - MARIA APARECIDA RAMIRO DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSS - Fls. 105/107 - Vistos. MARIA APARECIDA RAMIRO DOS SANTOS, devidamente qualificada, propôs a presente AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que sofre de
transtorno depressivo decorrente (CID 10 - F33.2) a impossibilitá-la de exercer suas atividades laborativas. Aduziu que pleiteou
o auxílio doença pelas vias administrativas, contudo este fora indeferido. Por tais razões, requereu a concessão do auxílio
doença ou, alternativamente, da aposentadoria por invalidez (fls. 02/08). A inicial veio instruída pelos documentos de fls. 09/23.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido a fls. 34. Citado, o Instituto réu apresentou contestação (fls. 57/59),
sustentando, em suma, que a autora não adimpliu o requisito incapacidade, sendo este indispensável para a obtenção dos
benefícios pleiteados. Juntou documentos (fls. 60/64). Sobreveio réplica a fls. 66/67. O feito foi saneado a fls. 78. Como medida
de instrução foi realizada perícia médica, estando o respectivo laudo acostado a fls. 87/90, seguido de manifestação da autora
fls. 92 e da autarquia ré a fls. 94/95. Homologação a fls. 97. Encerrada a instrução (fls. 97), a autora apresentou alegações
finais a fls. 100/101 e o réu a fls. 103. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O pedido formulado na inicial é procedente. Dispõe
o artigo 59 da Lei 8.213/91: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos”. A partir da leitura da norma acima transcrita depreende-se que são requisitos para obter-se o benefício de
auxílio doença a prova da qualidade de segurado, carência e incapacidade por período superior a 15 dias consecutivos. Os
dois primeiros requisitos são incontroversos. Quanto ao requisito incapacidade, entendo que também este restou demonstrado
nos autos. No caso em tela, o médico perito foi categórico ao afirmar que a autora encontra-se incapacitada de forma total e
temporária para o trabalho (fls. 90). Nesse sentido, o expert concluiu que: “Frente aos documentos apresentados pela pericianda
e exame clínico por mim realizado, concluo que a mesma está total e temporariamente incapaz (...)” (fls. 90). Destarte, o
quadro clínico descrito somado ao fato de que a autora adimpliu os requisitos da carência e qualidade de segurado, fato este
incontroverso nos autos, não deixa dúvidas de que ela faz jus ao recebimento do auxílio doença, cujo termo inicial deve retroagir
ao dia seguinte da cessação administrativa ocorrida em 04/06/2012 (fls. 48). Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido de
auxílio doença, formulado por MARIA APARECIDA RAMIRO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, para CONDENAR o réu a conceder a autora tal benefício, cuja data de início deve retroagir ao dia seguinte à data
da cessação administrativa do benefício (04/06/2012 - fls. 48), com acessórios dos atrasados pagos na forma do art. 1° F
da Lei 9494/97, nos moldes do art. 369, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando-se o reconhecimento do direito
postulado na inicial, a ausência de expressa vedação legal (Súmula 729 do STF), e bem assim o perigo de lesão grave ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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