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TJSP 03/06/2013 -Fl. 94 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 03/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VI - Edição 1426

94

(OAB 239637/SP)
Processo 1010979-44.2013.8.26.0100 - Exibição - Caução / Contracautela - APARECIDA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA BANCO BRADESCO S/A - VISTOS. Trata-se de ação na qual foi determinada a juntada de documentos que viessem a comprovar
o vínculo jurídico alegado, mantendo-se inerte a autora. É o relatório. Decido. Impõe-se a extinção do processo na medida em
que a ausência de documento que corrobore com a tese alegada é, por si só, um impedimento ao prosseguimento. Não há que
se falar em citação e apresentação de documentos sem que conste dos autos, sequer a indicação de existência do negócio
jurídico. Note-se que houve prazo mais do que suficiente para tal recolhimento, permanecendo inerte o requerente. Isto posto,
julgo extinto o processo na forma do art. 267, incisos I c.c. o art. 295, IV do CPC. Anote-se. Comunique-se. Arquive-se. P.R.I.C.
- ADV: LUCIANO FRANCISCO NOVAIS (OAB 258398/SP)
Processo 1014382-21.2013.8.26.0100 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - AGAPACK BRASIL
IND COM EMBALAGENS LTDA - HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo - As custas de preparo importam em R$ 20.337,89 e as
custas de porte e remessa em R$ 29,50. - ADV: NADIA MIGUEL BLANCO (OAB 81879/SP)
Processo 1014819-62.2013.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Itaú BBA
S/A - ALMIR SILVA ARAUJO - VISTOS. Trata-se de ação na qual foi determinado o recolhimento das custas, a regularização da
representação processual, e a juntada de documentos, sob pena de extinção, mantendo-se o autor inerte. É o relatório. Decido.
Impõe-se a extinção do processo na medida em que a ausência de custas implica em inobservância do pressuposto processual
a ela pertinente. Note-se que houve prazo mais do que suficiente para tal recolhimento, permanecendo inerte o requerente.
Ademais, não houve a regularização da representação processual, muito menos foram ofertados os documentos determinados,
permanecendo assim os vícios que impedem o regular andamento do feito. Isto posto, julgo extinto o processo na forma do art.
257, combinado com o art. 267, incisos I, IV e art. 295, VI, todos do CPC. Anote-se. Comunique-se. Arquive-se. P.R.I.C. - ADV:
HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP)
Processo 1025104-17.2013.8.26.0100 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Clube do Corpo
Tecidos Ltda - Waiswol & Waiswol Ltda - Vistos. Clube do Corpo Tecidos Ltda. EPP., qualificada nos autos, opôs embargos à
execução promovida por Waiswol Waiswol Ltda., também qualificada. Alegou em síntese: ser nula a execução porque ausente o
demonstrativo atualizado do débito, documento essencial; terem as partes ajustado que eventuais títulos em aberto seriam pagos
de forma parcelada, com respectiva baixa; não ter o credor realizado tal baixa, razão pela qual os pagamentos foram suspensos;
ser aplicável o art. 476 do Código Civil à espécie. Requereu a procedência. Juntou documentos. Houve impugnação (fls.216 e ss.),
na qual se sustentou: estar a inicial devidamente instruída com a respectiva documentação pertinente às duplicatas, ao protesto,
e ao demonstrativo do débito; ter o executado confessado o inadimplemento; não ter realizado nenhum “ajuste verbal”; persistir
o débito representado pelos títulos, que deve ser saldado. Pleiteou a improcedência. Juntou documentos. É o relatório. Decido.
Conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 740 do CPC, por se tratar de questão preponderantemente de direito, já se
encontrando os autos devidamente instruídos naquilo que diz respeito aos fatos. A preliminar confunde-se com o mérito, e será
com ele dirimida. Inconsistentes os embargos na medida em que o processo de execução encontra-se devidamente amparado
em título executivo regularmente constituído, ou mais precisamente em duplicatas, regularmente sacadas, com o respectivo
canhoto a elas pertinente devidamente preenchido e assinado, títulos estes que foram encaminhados a protesto, o qual se
aperfeiçoou sem qualquer tipo de oposição por parte da devedora. Foram assim devidamente preenchidas todas as condições
do art. 15 da lei 5474/68, caracterizando-se assim inequívoco título executivo líquido, certo e exigível. No mais, demandando
a liquidação mero cálculo aritmético, aliás efetuado na inicial, não se verifica nenhum tipo de descumprimento do disposto no
art. 614 do Código de Processo Civil. Ainda em relação ao suposto ajuste verbal, não convence o mesmo, não só em atenção à
regra do art. 220 do Código Civil, com também em atenção ao princípio da cartularidade, que rege os títulos de crédito. Tendo
a obrigação data certa de vencimento, a constituição em mora opera-se de pleno direito, conforme art. 397 do Código Civil, não
estando o credor obrigado a receber prestação diversa da ajustada, conforme arts. 313 a 315 do citado dispositivo legal. Desta
forma, o que se constata na espécie é a efetiva existência de negócio jurídico entre as partes, negócio este inadimplido pelo
embargante, que não trouxe aos autos nenhum recibo de quitação dos títulos em execução, mas mero depósito aleatório, por
valor bem inferior à dívida em aberto (fls. 50), e sem que se possa vincular de forma inequívoca aos títulos em cobrança. Isto
posto, julgo improcedentes os embargos com fundamento no art. 269, inciso I do CPC, arcando o vencido com o pagamento
das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10 % sobre o valor do débito em aberto.
Mantido o valor da causa para fins recursais. P.R.I. - ADV: DENIS BARROSO ALBERTO (OAB 238615/SP)
Processo 1026775-75.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - REGINA PEREIRA DA COSTA Banco Panamericano - Vistos. Cite-se a(o) ré(u) advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena
de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
- ADV: ANDRE LUIS LOPES SANTOS (OAB 220483/SP)
Processo 1032629-50.2013.8.26.0100 - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - IMPALA RELOJOARIA E ARTIGOS
PARA PRESENTES LTDA ME - Israel Carlos Alves - Vistos. Deverá a autora, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento
da inicial: 1) regularizar sua representação processual; 2) recolher as custas iniciais, de mandato e citação; 3) juntar aos autos
os títulos objeto da ação, de modo a comprovar seu direito. Com o cumprimento, tornem os autos. Intime-se. - ADV: ADERSON
MARTIM FERREIRA DOS SANTOS (OAB 137226/SP)
Processo 1032709-14.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - CARLOS ALBERTO
TONINI - Banco Itaú BBA S/A - Vistos. Carlos Alberto Tonini, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação, pelo rito ordinário,
contra Banco Itaú BBA S/A objetivando, em breve suma, a desconstituição de contrato de leasing, cumulada com a devolução
dos valores já pagos, com fundamento, em apertado resumo, na exorbitância das taxas e encargos. Pleiteou a procedência.
Juntou documentos. É a síntese do essencial. Decido. De rigor a aplicação do art. 285-A, do Código de Processo Civil à espécie,
posto que os autos revelam situação fática idêntica a inúmeras outras já julgadas improcedentes na forma que segue, como se
verifica, por exemplo, nos autos do processo nº 000.03.092986-5, que tramitou perante a 2ª. Vara Cível Central, ou mesmo nos
processos 000.04.049274-5, 000.04.073778-0, da 26ª. Vara Cível Central, dentre tantos outros envolvendo questão de revisão
de contratos firmados com instituições bancárias. Observe-se, inclusive, que em prosseguindo a demanda, seria o caso de
julgamento da lide no estado, dentro do livre arbítrio traçado no art. 130 do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria
unicamente de direito, até diante da exaustiva prova literal já ofertada, e não reclamando a produção de perícia técnica, posto
que a ilicitude de cláusulas é questão cujo reconhecimento antecede, necessariamente, a qualquer cálculo. E como já dito, da
análise do caso concreto e dos indicados, já julgados, inconsistente a pretensão na medida em que, na hipótese, com referência
ao contrato que se colocou em discussão, - leasing -, foi alçado à categoria de incontroverso o fato inerente a tentativa de
inadimplemento absoluto e voluntário da obrigação não se cogitando, aqui, de qualquer nulidade, anulabilidade, ineficácia por
potestatividade, onerosidade abusiva ou qualquer outra infração da lei, aliás, acobertadas pelos efeitos do art. 175, do Código
Civil, devido ao cumprimento voluntário e parcial das prestações pelas amortizações parciais levadas a termo durante a vigência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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