Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1438
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que SIMES COMERCIAL DE ROUPAS LTDA - ME move contra APARECIDA HENRICO LEÃO. Conforme se observa do(s)
documento(s) juntado(s), esse(s) preenche(m) os requisitos de tà tulo(s) executivo(s) extrajudicial (is). Se a parte possui, a
seu favor, nota(s) promissória(s) com eficácia executiva, deve promover sua cobrança pela via de ação de execução.
Ao revés, se ajuizar ação de cobrança pelo rito de ação de conhecimento, não terá preenchido a condição da
ação interesse processual, o que impÃμe ao magistrado a extinção da ação, sem resolução de mérito. Isto porque,
com a ação de conhecimento, poderia obter sentença condenatória (tà tulo executivo judicial), que lhe será inútil, pois
já possui tà tulo executivo extrajudicial com a mesma força e eficácia da sentença condenatória. Assim, diante de todo o
exposto, julgo extinta a presente ação, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo
Civil. Se requerido, autorizo o desentranhamento dos documentos instrutores do pedido, independentemente de cópia nos
autos, em favor do requerente, devendo ser cientificado de que os mesmos ficarão à disposição pelo prazo de 90 (noventa)
dias, contados do trânsito em julgado da sentença, findo o qual, se não forem reclamados, os mesmos serão inutilizados
nos termos dos itens 30.2 e 30.4 do Provimento CSM 1670/2009. P.R.I.C. - ADV PRISCILLA CAROLINE ALENCAR RONQUI
OAB/SP 283436
0002373-91.2013.8.26.0246 Nº Ordem: 000378/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cà vel - Inadimplemento - SIMES
COMERCIAL DE ROUPAS LTDA - ME X MARIA APARECIDA DA SILVA - Fls. 19 - Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança
que SIMES COMERCIAL DE ROUPAS LTDA - ME move contra MARIA APARECIDA DA SILVA. Conforme se observa do(s)
documento(s) juntado(s), esse(s) preenche(m) os requisitos de tà tulo(s) executivo(s) extrajudicial (is). Se a parte possui, a
seu favor, nota(s) promissória(s) com eficácia executiva, deve promover sua cobrança pela via de ação de execução.
Ao revés, se ajuizar ação de cobrança pelo rito de ação de conhecimento, não terá preenchido a condição da
ação interesse processual, o que impÃμe ao magistrado a extinção da ação, sem resolução de mérito. Isto porque,
com a ação de conhecimento, poderia obter sentença condenatória (tà tulo executivo judicial), que lhe será inútil, pois
já possui tà tulo executivo extrajudicial com a mesma força e eficácia da sentença condenatória. Assim, diante de todo o
exposto, julgo extinta a presente ação, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo
Civil. Se requerido, autorizo o desentranhamento dos documentos instrutores do pedido, independentemente de cópia nos
autos, em favor do requerente, devendo ser cientificado de que os mesmos ficarão à disposição pelo prazo de 90 (noventa)
dias, contados do trânsito em julgado da sentença, findo o qual, se não forem reclamados, os mesmos serão inutilizados
nos termos dos itens 30.2 e 30.4 do Provimento CSM 1670/2009. P.R.I.C. - ADV PRISCILLA CAROLINE ALENCAR RONQUI
OAB/SP 283436
0002374-76.2013.8.26.0246 Nº Ordem: 000379/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cà vel - Inadimplemento - SIMES
COMERCIAL DE ROUPAS LTDA - ME X JEFERSON BORGES MOREIRA SOUZA - Fls. 17 - Vistos. Trata-se de Ação de
Cobrança que SIMES COMERCIAL DE ROUPAS LTDA - ME move contra JEFERSON BORGES MOREIRA SOUZA. Conforme
se observa do(s) documento(s) juntado(s), esse(s) preenche(m) os requisitos de tà tulo(s) executivo(s) extrajudicial (is). Se a
parte possui, a seu favor, nota(s) promissória(s) com eficácia executiva, deve promover sua cobrança pela via de ação
de execução. Ao revés, se ajuizar ação de cobrança pelo rito de ação de conhecimento, não terá preenchido
a condição da ação interesse processual, o que impÃμe ao magistrado a extinção da ação, sem resolução de
mérito. Isto porque, com a ação de conhecimento, poderia obter sentença condenatória (tà tulo executivo judicial), que lhe
será inútil, pois já possui tà tulo executivo extrajudicial com a mesma força e eficácia da sentença condenatória. Assim,
diante de todo o exposto, julgo extinta a presente ação, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI do Código
de Processo Civil. Se requerido, autorizo o desentranhamento dos documentos instrutores do pedido, independentemente de
cópia nos autos, em favor do requerente, devendo ser cientificado de que os mesmos ficarão à disposição pelo prazo de
90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado da sentença, findo o qual, se não forem reclamados, os mesmos serão
inutilizados nos termos dos itens 30.2 e 30.4 do Provimento CSM 1670/2009. P.R.I.C. - ADV PRISCILLA CAROLINE ALENCAR
RONQUI OAB/SP 283436
0002375-61.2013.8.26.0246 Nº Ordem: 000380/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cà vel - Inadimplemento - SIMES
COMERCIAL DE ROUPAS LTDA - ME X MARIA DO CARMO RUIZ - Fls. 16 - Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança que
SIMES COMERCIAL DE ROUPAS LTDA - ME move contra MARIA DO CARMO RUIZ. Conforme se observa do(s) documento(s)
juntado(s), esse(s) preenche(m) os requisitos de tà tulo(s) executivo(s) extrajudicial (is). Se a parte possui, a seu favor, nota(s)
promissória(s) com eficácia executiva, deve promover sua cobrança pela via de ação de execução. Ao revés, se
ajuizar ação de cobrança pelo rito de ação de conhecimento, não terá preenchido a condição da ação interesse
processual, o que impÃμe ao magistrado a extinção da ação, sem resolução de mérito. Isto porque, com a ação
de conhecimento, poderia obter sentença condenatória (tà tulo executivo judicial), que lhe será inútil, pois já possui tÃtulo executivo extrajudicial com a mesma força e eficácia da sentença condenatória. Assim, diante de todo o exposto,
julgo extinta a presente ação, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil. Se
requerido, autorizo o desentranhamento dos documentos instrutores do pedido, independentemente de cópia nos autos, em
favor do requerente, devendo ser cientificado de que os mesmos ficarão à disposição pelo prazo de 90 (noventa) dias,
contados do trânsito em julgado da sentença, findo o qual, se não forem reclamados, os mesmos serão inutilizados nos
termos dos itens 30.2 e 30.4 do Provimento CSM 1670/2009. P.R.I.C. - ADV PRISCILLA CAROLINE ALENCAR RONQUI OAB/
SP 283436
0002376-46.2013.8.26.0246 Nº Ordem: 000381/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cà vel - Inadimplemento SIMES COMERCIAL DE ROUPAS LTDA - ME X FELIPE COSTA DA SILVA TENGLER CARVALHO - Fls. 16 - Vistos. Trata-se
de Ação de Cobrança que SIMES COMERCIAL DE ROUPAS LTDA - ME move contra FELIPE COSTA DA SILVA TENGLER
CARVALHO. Conforme se observa do(s) documento(s) juntado(s), esse(s) preenche(m) os requisitos de tà tulo(s) executivo(s)
extrajudicial (is). Se a parte possui, a seu favor, nota(s) promissória(s) com eficácia executiva, deve promover sua cobrança
pela via de ação de execução. Ao revés, se ajuizar ação de cobrança pelo rito de ação de conhecimento, não
terá preenchido a condição da ação interesse processual, o que impÃμe ao magistrado a extinção da ação, sem
resolução de mérito. Isto porque, com a ação de conhecimento, poderia obter sentença condenatória (tà tulo executivo
judicial), que lhe será inútil, pois já possui tà tulo executivo extrajudicial com a mesma força e eficácia da sentença
condenatória. Assim, diante de todo o exposto, julgo extinta a presente ação, sem resolução de mérito, nos termos
do artigo 267, VI do Código de Processo Civil. Se requerido, autorizo o desentranhamento dos documentos instrutores do
pedido, independentemente de cópia nos autos, em favor do requerente, devendo ser cientificado de que os mesmos ficarão
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