Disponibilização: Terça-feira, 25 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1442
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do instituto, evitando novas condutas similares com outras pessoas, arbitro uma indenização, por arbitramento, sopesando a
capacidade econômica das partes, no valor de R$ 5.000,00, suficiente para minimizar os transtornos ocorridos. Posto isso,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, declarando inexigíveis os débitos impugnados na inicial, estornando-os retroativamente
sem qualquer ônus à autora, condenando a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00, valor que deverá
ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês a partir desta data. Preparo recursal, R$ 193,70. Deverá ainda
ser recolhido o porte de remessa e retorno dos autos ao Colégio Recursal, no valor de R$ 29,50 (por volume), a ser recolhido
em guia do fundo de despesas do Tribunal de Justiça (cód. 110-4), nos termos do Provimento nº 833/04 do Conselho Superior
da Magistratura. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Após o transito em julgado,
e a requerimento da parte interessada, ao contador para atualização do valor condenatório, expedindo-se a seguir mandado
de penhora e avaliação. Decorridos 90 dias do trânsito em julgado da sentença ou da extinção da execução, os autos serão
destruídos, facultando-se a restituição dos documentos caso haja interesse (Provimento CSM nº. 1.679/2009, artigo 1º, 30.2).
Defiro eventual pedido de gratuidade de justiça. Prazo recursal, 10 dias. P.R.I. - ADV: ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO
FRANCO (OAB 179209/SP)
Processo 0003694-17.2013.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Alex de Souza Zarate
- Viação Itapemirim S/A - Vistos. A inicial preenche os requisitos legais, partes legítimas e bem representadas, sendo o Juízo
plenamente competente para decidir a matéria em questão, inexistindo necessidade de realização de prova técnica pericial. No
mérito, a responsabilidade do transportador é objetiva. Se houve culpa de um terceiro motorista envolvido que teria dado causa
ao acidente, caberá ação de regresso. Restou comprovado o fato do risco de vida da parte autora devido o capotamento, a sua
internação em hospital e a falta de atendimento pós acidente de maneira adequada. Assim, entendo ser caso de indenização por
danos morais. Levando-se em consideração o caráter punitivo e educacional do instituto, evitando novas condutas similares com
outras pessoas, sopesando a capacidade econômica das partes, arbitro uma indenização no valor de R$ 5.000,00, suficiente
para minimizar os transtornos ocorridos. Quanto ao danos materiais, decorrem do acidente e estão direta ou indiretamente
ligados ao fato, razão pela qual devem ser ressarcidos integralmente. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido inicial, condenando a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 290,65, valor que deverá ser corrigido
monetariamente desde a propositura da ação, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação. Condeno ainda ao pagamento
de danos morais, no valor de R$ 5.000,00, valor que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês
a partir da presente data. Preparo recursal, R$ 348,71. Deverá ainda ser recolhido o porte de remessa e retorno dos autos ao
Colégio Recursal, no valor de R$ 29,50 (por volume), a ser recolhido em guia do fundo de despesas do Tribunal de Justiça (cód.
110-4), nos termos do Provimento nº. 833/04 do Conselho Superior da Magistratura. Sem custas e honorários advocatícios,
nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, e a requerimento da parte interessada, ao contador
para atualização de eventual valor condenatório, expedindo-se a seguir mandado de penhora e avaliação. Decorridos 90 dias
do trânsito em julgado da sentença ou da extinção da execução, os autos serão destruídos, facultando-se a restituição dos
documentos caso haja interesse (Provimento CSM nº. 1.679/2009, artigo 1º, 30.2). Defiro eventual pedido de gratuidade de
justiça. Prazo recursal, 10 dias. São Paulo, 19 de junho de 2013. - ADV: LUCIANA TAKITO TORTIMA (OAB 127439/SP), DANILA
GUARNIERI (OAB 262609/SP)
Processo 0004196-53.2013.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Marcello Correia de
Mello - - Eliane Teodoro Szajda - Marcello Correia de Mello - - Marcello Correia de Mello - Fica o patrono do autor intimado a
fornecer o endereço correto do requerido, visto que o Ar expedido de citação voltou negativo(requerido Lorenzo). Prazo cinco
dias. - ADV: MARCELLO CORREIA DE MELLO (OAB 164041/SP)
Processo 0004864-24.2013.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Giane Garcia Campos
- Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. - Giane Garcia Campos - Processo nº 0004864-24.2013 Vistos. A inicial preenche os
requisitos legais, partes legítimas e bem representadas, sendo o Juízo plenamente competente para decidir a matéria em
questão, inexistindo necessidade de realização de prova técnica pericial. No mérito, vemos que a empresa fez defesa técnica
sem comprovar sua tese. Assim, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, é caso de acolhimento do
pedido, mormente diante da documentação anexada. Houve falha da empresa ocasionando inúmeros aborrecimentos à parte,
devendo indenizar. Levando-se em consideração o caráter punitivo e educacional do instituto, evitando novas condutas similares
com outras pessoas, sopesando a capacidade econômica das partes, arbitro uma indenização no valor de R$ 1.500,00, suficiente
para minimizar os transtornos ocorridos. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, condenando a
parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.500,00, valor que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de
juros de 1% ao mês desde a presente data. Preparo recursal, R$ 368,05. Deverá ainda ser recolhido o porte de remessa e retorno
dos autos ao Colégio Recursal, no valor de R$ 29,50 (por volume), a ser recolhido em guia do fundo de despesas do Tribunal
de Justiça (cód. 110-4), nos termos do Provimento nº. 833/04 do Conselho Superior da Magistratura. Sem custas e honorários
advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, e a requerimento da parte interessada, ao
contador para atualização de eventual valor condenatório, expedindo-se a seguir mandado de penhora e avaliação. Decorridos
90 dias do encerramento do processo os autos serão destruídos, facultando-se as partes, a retirada dos documentos que
juntaram (Provimento do CSM/09). Prazo recursal, 10 dias. Defiro eventual pedido de gratuidade de justiça. P.R.I. São Paulo,
19 de junho de 2013. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), GIANE GARCIA CAMPOS (OAB 322682/
SP)
Processo 0005235-22.2012.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Antônio Donizete
Marchi - Fica o patrono do autor intimado a manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça. Prazo cinco dias. - ADV: IVAN
MATHEOS (OAB 101044/SP)
Processo 0005652-38.2013.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria
Ireni da Silva - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. A inicial preenche os requisitos legais,
partes legítimas e bem representadas, sendo o Juízo plenamente competente para decidir a matéria em questão, inexistindo
necessidade de realização de prova técnica pericial. No mérito, verifica-se que a autora tem um contrato de seguro com a
empresa Car System, que disponibilizou um valor de R$ 6.600,00 após o furto. A resistência por parte da requerida em não
aceitar o valor é abusiva, uma vez que tal empresa (Car System) também não libera o dinheiro à autora diante do financiamento
existente. Assim, entendo ser caso de acolhimento do pedido, devendo a requerida aceitar da empresa Car System o valor
disponibilizado para a quitação do contrato de financiamento. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
inicial, condenando a parte requerida a aceitar da empresa Car System o valor disponibilizado para a quitação do contrato de
financiamento em nome da autora. Preparo recursal, R$ 193,70. Deverá ainda ser recolhido o porte de remessa e retorno dos
autos ao Colégio Recursal, no valor de R$ 29,50 (por volume), a ser recolhido em guia do fundo de despesas do Tribunal de
Justiça (cód. 110-4), nos termos do Provimento nº. 833/04 do Conselho Superior da Magistratura. Sem custas e honorários
advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Decorridos 90 dias do trânsito em julgado da sentença ou da extinção
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