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TJSP 12/07/2013 -Fl. 513 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 12/07/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Julho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VI - Edição 1453

513

está havendo usurpação das funções de um Poder sobre as de outro. Ao Judiciário cabe aplicar a lei, interpretando-a, e é isto o
que ocorre na hipótese dos autos. A pretensão do autor é ver o Estado compelido a cumprir o dever constitucional de preservar
a saúde dos indivíduos (Constituição Federal, artigo 196), fornecendo-lhe o equipamento necessário para o tratamento da
doença que o acomete. Vale lembrar que não cabe ao Poder Público decidir qual tratamento é melhor para a doença que aflige
o autor, mas sim ao médico, que acompanha o paciente pessoalmente, fazer o que achar mais conveniente para a melhora e
cura do enfermo. Ademais, sua capacidade profissional não foi questionada nos autos. De outro lado, inexiste nos autos qualquer
elemento que possa indicar a ausência de verba para a aquisição urgente do equipamento prescrito, de forma que a emergência
na compra poderá até ensejar a dispensa de licitação, haja vista o disposto no artigo 24, IV, da Lei nº 8.666/93. Quanto aos
honorários advocatícios, também não comporta qualquer reparo a r. decisão, eis que ao arbitrar os honorários, o Juízo “a quo”
agiu com razoabilidade, ponderação e respeitou a sucumbência mínima do autor, não vislumbrando falta de parcimônia na sua
fixação. Assim, a r. sentença hostilizada deu o correto desate à lide, merecendo ser mantida por seus próprios e jurídicos
fundamentos. Por fim, cumpre sublinhar que o posicionamento ora firmado é pacífico na Colenda 9ª CÂMARA DE DIREITO
PÚBLICO, sendo certo, outrossim, que a jurisprudência das Cortes ad quem se presta de arrimo ao colegiado, daí o azo
norteador da monocrática na espécie. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso da Municipalidade, por sua manifesta
improcedência, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 2 de julho de 2013.
REBOUÇAS DE CARVALHO Relator - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Antonio Cesar Bianco Tedeschi (OAB:
113646/SP) (Procurador) - Eduardo Jose de Oliveira (OAB: 148354/SP) (Convênio A.J/OAB) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849,
sala 205
Nº 0004405-62.2011.8.26.0368 - Apelação - Monte Alto - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Italo Lanfredi
Sa Industrias Mecanicas - Voto nº 15.801 APELAÇÃO CÍVEL nº 0004405-62.2011.8.26.0368 Comarca: Monte Alto Recorrente:
Juízo Ex-Offício Apelante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelada: ITALO LANFREDI SA INDUSTRIAS MECÂNICAS.,
(Juíza de 1º Grau: Renata Carolina Nicodemos Andrade) DECISÃO MONOCRÁTICA Possibilidade Entendimento dominante
Inteligência do artigo 557 do CPC Observância do duplo grau de Jurisdição. EXECUÇÃO FISCAL Executada que firmou acordo
de parcelamento com a FESP Extinção da ação Inadmissibilidade A adesão a programa de parcelamento dá ensejo à suspensão
do feito e não à sua extinção Sentença reformada. Recurso oficial, considerado interposto e da Ré providos. Vistos., Tratase de reexame necessário e apelação tempestivamente deduzida pela FESP contra a r. sentença de fls. 15/17, cujo relatório
é adotado, que julgou extinta a execução fiscal. Custas processuais a cargo da exequente, isenta na forma da lei. Pugna
pelo reexame necessário da ação nos moldes do artigo 475 do CPC. Sustenta que a executada vem cumprindo o acordo
pactuado. Por fim, assevera que o parcelamento no PPI apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, não se cogitando
da extinção da execução fiscal nos preceitos contidos no artigo 794 do Código de Processo Civil. (fls. 20/31). Sem oferecimento
de contrarrazões. Processados, subiram os autos. É o Relatório. Possível o julgamento do recurso por decisão monocrática, vez
que a matéria tratada nos autos se encontra sedimentada neste Tribunal. Assim se tem decidido: “A inovação trazida pelos arts.
544 e 557 do CPC instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator negar seguimento a recurso quando, entre
outras hipóteses, for manifestamente improcedente ou contrário a Súmula ou a entendimento já pacificado pela jurisprudência
do Tribunal de origem ou de Cortes Superiores, rendendo homenagem à economia e celeridade processuais”. (AgRg no AREsp
166543 / ES STJ Rel. Min. HUMBERTO MARTINS j. 21.06.12). De outra parte, a decisão que ora se toma, não interfere no duplo
Grau de Jurisdição, já que garantida a reapreciação da matéria pelo colegiado em recurso próprio (artigo 557, § 1º, do CPC),
vale dizer, “a possibilidade de interposição de agravo regimental em face da decisão monocrática, afasta qualquer alegação
de ofensa ao princípio da colegialidade”. (AgRg no REsp 1308465 / AL STJ Rel. Min. OG FERNANDES j. 07.08.12). Deve
ser reconhecida a interposição do recurso oficial. O valor da causa, R$ 758.143,26 é superior à alçada, não sendo cabível a
exceção contida no parágrafo segundo do art. 475 do CPC (“Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação,
ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos...”). Trata-se de ação de execução
fiscal proposta pela FESP visando ao recebimento de valor referente ao ICMS, julgada extinta pelo juízo monocrático. Dispõe
o artigo 151, VI do CTN: “Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: VI- o parcelamento.” Assim, não se justifica
o prosseguimento da ação de execução, já que a dívida tornou-se inexigível quando da adesão da executada ao PPI, não se
cogitando da extinção da demanda conforme decretado pelo MM. Juiz, e sim mera suspensão. Ressalte-se que em caso de
rompimento da avença, a ação prossegue normalmente até o final pagamento. Neste sentido: “Ademais, a teor do art. 151,
VI, CTN, não há se falar em extinção da execução fiscal quando for celebrado acordo de parcelamento. À evidência, ocorrerá
a mera suspensão do processo, pois havendo rompimento do acordo segue-se o feito executivo pelo saldo remanescente, o
que pode ser verificado por simples cálculo aritmético, sem afetar a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade que goza
o título executivo.” (ED nº 649.351-5/4-01 Voto nº 3.183 Rel. Décio Notarangeli) E ainda: “NÃO EXTINÇÃO, DA EXECUÇÃO
FISCAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. SÚMULA N.
83 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a adesão a programa
de parcelamento não enseja a extinção da execução fiscal, mas apenas a suspensão do feito. Precedentes. Aplicável, pois, a
Súmula n. 83 desta Corte.” (REsp 1200199 Rel. Min. Mauro Campbell Marques Julg. Em 24.08.10) Assim, por todos os ângulos
que se analise a questão é de rigor a reforma da r. sentença para que a execução seja suspensa até cumprimento do acordo.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO aos recursos oficial, considerado interposto, e voluntário. P.R.I. São Paulo, 5 de julho de
2013. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP)
(Procurador) - Maria Eliza Pala (OAB: 106502/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 0005896-11.2013.8.26.0344 - Reexame Necessário - Marília - Recorrente: Juizo Ex Officio - Recorrido: Marcelo Henrique
Nascimento Lima (Justiça Gratuita) - Interessado: Delegado de Polícia Diretor da 12ª Ciretran - Voto nº 15.825 APELAÇÃO CÍVEL
nº 0005896-11.2013.8.26.0344 Comarca: MARILIA Recorrente: Juízo Ex officio Recorrido: MARCELO HENRIQUE NASCIMENTO
LIMA (AJ) Interessado: Delegado de Polícia Diretor da 12ª Ciretran (Juiz de Direito de 1º Grau: Silas Silva Santos) DECISÃO
MONOCRÁTICA Possibilidade Entendimento dominante Inteligência do artigo 557 do CPC Observância do duplo grau de
Jurisdição. MANDADO DE SEGURANÇA Pretensão à renovação da CNH Administração Pública que obstou o direito à renovação
do Impetrante, enquanto ainda pendente o processo administrativo de decisão definitiva Inadmissibilidade Inteligência do art.
290, parágrafo único, do CTB Resolução CONTRAN n° 182/2005 Presença de direito líquido certo R. Sentença mantida. Recurso
oficial improvido. Vistos, etc. Trata-se de reexame necessário da r. sentença de fls. 45/50, que concedeu a segurança pleiteada,
determinando que a autoridade coatora não impeça a renovação da CNH do impetrante, em virtude de processo administrativo
em trâmite. Sem condenação em honorários advocatícios nos moldes do artigo 25, da Lei n. 12.016/09. Processado o reexame
necessário, subiram os autos. É o relatório. Possível o julgamento do recurso por decisão monocrática, vez que a matéria
tratada nos autos se encontra sedimentada neste Tribunal. Assim se tem decidido: “A inovação trazida pelos arts. 544 e 557 do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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