Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1461
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em 23 de maio de 2013. A intimação foi disponibilizada pelo DJE em 13 de junho de 2013 (quinta-feira) (fls. 34), considerandose a data da publicação o primeiro dia útil subsequente à data mencionada, ou seja, 14 de junho de 2013 (sexta-feira). Na
hipótese em exame, não interposto o recurso de agravo nos dez dias de que trata a lei, claro que a protocolização do presente
instrumento em 27 de junho de 2013 (fls. 02) encontrou terminado o decêndio legal (CPC, art. 522), contado desde o primeiro
dia útil, perfeitamente extemporâneo o agravo, mormente que o prazo é peremptório, não comporta ampliação nem redução.
Dessa forma, diante de sua manifesta intempestividade, com base no art. 557, “caput”, do Código de Processo Civil, ao recurso
nego seguimento. Int. São Paulo, 18 de julho de 2013. - Magistrado(a) Ligia Araújo Bisogni - Advs: Barbara Ruiz dos Santos
(OAB: 327953/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Nº 0130162-35.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Alexander Pereira Campos - Agravado:
Banco Finasa Bmc S/A - VOTO Nº: 17735 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0130162-35.2013.8.26.0000 COMARCA: TAUBATÉ
AGVTE. : ALEXANDER PEREIRA CAMPOS AGVDO. : BANCO FINASA BMC S/A. (BANCO BRADESCO S/A) VISTO. 1. Tratase de agravo de instrumento tirado por Alexander Pereira Campos contra a r.decisão da Magistrada copiada às fls. 70 que, nos
autos da ação revisional de financiamento bancário c.c. consignação em pagamento que ajuizou contra Banco Finasa BMC
S/A., julgou deserto o recurso de apelação do agravante, nos termos do art. 511, “caput”, do Código de Processo Civil, com
pretensão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 2. O agravante, não sendo beneficiário da justiça gratuita, no ato
de interposição do apelo, deveria comprovar o preparo do recurso. Todavia, não atendeu ao disposto na redação do art. 511,
“caput”, do CPC, que há muito já vigora, posto que com vigência desde 14/02/95. E, como se sabe, a praxe, no Estado de São
Paulo, é o advogado do recorrente calcular, por si próprio, o preparo, que representa, pela atual lei de custas, 2% do valor da
causa (inciso II, do art. 4º, da Lei nº 11.608/03). E a jurisprudência deste Estado tem decidido, firmemente, que o preparo, que
deverá ser feito juntamente com a interposição do recurso, independe de qualquer intimação do valor a ser recolhido. Mas,
embora essa exigência legal, não apresentou, com o recurso, guia alguma do recolhimento do preparo. Omisso o recorrente,
sua apelação está mesmo deserta, sendo explícito o art. 511 do código de rito ao exigir o preparo sob essa sanção, ainda mais
considerando-se que não houve nenhuma causa justificante para o não recolhimento do preparo no momento próprio. Nem se
cogita somente da insuficiência do preparo, contemplada no parágrafo 2º da mesma previsão legal, onde admitida a intimação
do interessado a suprir a falha. Aqui não efetuou o recorrente o preparo de seu recurso de acordo com a disposição do artigo
supracitado. No mesmo sentido já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: “RECURSO - Preparo - Ausência - Ocorrência Apelação manifestada quando já em vigor a nova redação do artigo 511 do CPC - Deserção declarada - Aplicação do princípio
tempus regit actum - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 267.516-2 - São Paulo - 15ª Câmara Civil - Relator:
Marcondes Machado)”. “RECURSO - Preparo - Deserção - Apelação protocolada sem guia de preparo - Aplicação do artigo
511 do Código de Processo Civil , com a nova redação - Recurso não conhecido. (Apelação Cível n. 263.825-1 - São Paulo - 4ª
Câmara Civil - Relator: Olavo Silveira)”. Assim, tendo sido interposto o recurso de apelação sem a comprovação, desde logo, do
recolhimento do preparo, à evidência que está deserto. Registre-se, ainda, que, quando da interposição do recurso de apelação,
o agravante afirmou ser beneficiário da justiça gratuita, quando, na verdade, não houve concessão nem tampouco requerimento
nesse sentido, beirando às raias da litigância de má-fé. Dessa forma, diante de sua manifesta improcedência, ao recurso nego
seguimento, com fundamento no art. 557, ‘caput’, do CPC. Int. São Paulo, 05 de julho de 2013. - Magistrado(a) Ligia Araújo
Bisogni - Advs: Rodrigo Canineo Amador Bueno (OAB: 218148/SP) - Clovis Roberto Correa (OAB: 56631/SP) - Rosangela
Claudino Pedroso Gentil (OAB: 43995/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Nº 0131116-81.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Banco Santander (BRASIL) S/A ( Sucessor
do Banco ABN Amro Real S/A, Sucessor do Banco Sudameris Brasil S/A) - Agravado: Romulo Fedeli de Tulio (Espólio) Agravado: Antonio Carlos Fernandes Coelho - Agravado: Luiz Mauricio de Tullio Augusto - DECISÃO Nº 17.748 AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 0131116-81.2013.8.26.0000 COMARCA: SANTOS AGVTE. : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. AGVDOS:
ROMULO FEDELI DE TULIO (ESPÓLIO) E OUTROS VISTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado por Banco Santander
(Brasil) S/A. contra a r. decisão da Magistrada copiada às fls. 191/192 que, nos autos da ação de cobrança de expurgos
inflacionários de caderneta de poupança, que lhe foi ajuizada por Rômulo Fedeli de Tulio, Antonio Carlos Fernandes Coelho
e Luiz Maurício de Tullio Augusto, ora em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo banco
agravante, determinando o prosseguimento da execução pelo valor residual de R$9.678,67 (Nove mil, seiscentos e setenta e oito
reais e sessenta e sete centavos (fls. 173), com pretensão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 2. Sustenta a instituição
financeira-agravante ocorrência de erro material nos cálculos apresentados pelos agravados, que não corresponderiam,
exatamente, aos elementos dos autos, na medida em que teria ocorrido causa extintiva da obrigação pelo pagamento, nos
termos do art. 475-L, VI, do CPC, não sendo o caso de prosseguimento da execução, nem de existência de saldo remanescente
a favor dos requeridos, sendo o caso de reformar-se a r. decisão agravada para, reconhecendo a ocorrência de erro material
no cálculo apresentado, declarar-se extinta a execução. Todavia, em que pese a assertiva do recorrente, não vislumbro, no
momento, ocorrência de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, na medida em que o agravante não comprovou
nenhum erro na memória de cálculos elaborada pelos agravados, ao interpor o presente recurso, permanecendo apenas no
campo das argumentações, ou seja, não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de modificar os cálculos apresentados,
subsistindo a diferença pleiteada pelos credores (fls. 173). Também não há se falar em causa extintiva da obrigação, porquanto,
conforme bem observou a r. decisão agravada: “a decisão de fls. 243 foi clara ao fixar honorários advocatícios para a fase de
execução “10% sobre o valor da condenação atualizada”. Não há ressalva alguma que tal percentual foi fixado sobre a diferença
apontada. Portanto, o saldo residual apontado pelo credor é exatamente a diferença dos honorários ora fixados para esta fase.
Assim, se o valor da condenação à época dos cálculos de fls. 228 era de R$74.576,18 (agosto/11), óbvio que os honorários
arbitrados não é o pretendido pelo executado em sua manifestação. Neste contexto, não há que se cogitar em extinção da
obrigação e muito menos a alegada má-fé do exequente. Em suma, descartada a hipótese de inexigibilidade de título na forma
como mostrada, de rigor o prosseguimento da execução pela diferenças apontada, posto que corretos os cálculos apresentados
por este a fls. 306” (fls. 191/192). De outro lado, se o cumprimento da sentença, que se pretende atacar por meio da presente
impugnação, está em conformidade com o que decidiu o julgado “exeqüendo”, resta evidente a absoluta falta de embasamento
para o alegado excesso de execução, porquanto o cálculo apresentado não excede os limites da decisão. A respeito do assunto
decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça que “Excesso de execução haveria caso se pretendesse mais do que constante
do título executivo, integrado pela sentença que fez líquido o débito” (cf. REsp. 59.067-1-MG, REL. MIN. EDUARDO RIBEIRO).
Em outras palavras, qualquer discordância, relativa à possibilidade ou não de aplicação de índice de correção para a contapoupança ou ilegitimidade de parte da instituição financeira privada para responder pelas diferenças (“Plano Collor I”), deveria
ter se dado no processo de conhecimento, ou seja, discutido em momento oportuno e por meio do competente recurso. Se o
agravante não se utilizou dos meios legais para contestar o que entende indevido, permitindo o trânsito em julgado da sentença
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