Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1463
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materiais, etc., realizados e utilizados durante internação de Olinto Arrivabene. Presente, pois, sem dúvida alguma, a
verossimilhança do direito. O não pagamento poderá ensejar a inclusão do nome do autor em rol de maus pagadores, restando
vedado o acesso do mesmo ao crédito junto ao mercado, donde também se verifica hipótese de dano de difícil reparação. Desde
logo, ainda, reconheço a legitimidade ativa do autor, com fundamento no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. Defiro,
pois, a antecipação da tutela, a determinar à ré que providencie, no prazo de 03 (tres) dias, o pagamento da quantia de R$
11.922,83, relativa à fatura que se encontra em aberto junto ao Hospital em que atendido o segurado, sob pena de pagamento
de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a qual, desde logo, resta limitada a 03 (tres) vezes o valor total do débito. Citese e intime-se a ré com urgência, processando-se a presente pelo rito ordinário. Intime-se. - ADV: ROSANA CHIAVASSA (OAB
79117/SP)
Processo 1045468-10.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - MICHELLE AQUINO SANTOS BANCO ITAUCARD S/A - Vistos. Relego a apreciação do pleito de antecipação da tutela para ocasião oportuna. Ainda, no prazo
de emenda e sob as penas advindas, a autora deverá aditar a sua inicial para que a ela estime o valor do proveito econômico
almejado e não como lançou ao final da peça exordial. No mais, a despeito da singela existência legal do artigo 4º, “caput”
da Lei 1.060/50, o dispositivo merece ser interpretado à luz do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, sendo que o
benefício da assistência judiciária é conferido às pessoas comprovadamente pobres. Não há elementos nos autos, por ora, que
justifiquem o pleito de Assistência Judiciária Gratuita que, portanto, resta indeferido. No prazo de dez dias, recolha o autor as
custas processuais ou traga elementos efetivos que justifiquem a gratuidade, inclusive declaração integral de imposto de renda
apresentada no ano vigente e anterior, evitando-se abuso do direito ou o desvirtuamento da Lei 1.060/50. Int. - ADV: MARCIO
CANUTO VIEIRA JUNIOR (OAB 242634/SP)
Processo 1045819-80.2013.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Bradesco Leasing
S/A Arrendamento Mercantil - PCV SERVIÇOS PROFISSIONAIS EM VÍDEO e DVD LTDA. - Vistos. O contrato (fl. 33) descreve
vários bens objeto da transação entre as partes, porém na exordial (fl. 1) apenas ao primeiro deles foi requerida a reintegração.
Assim, no prazo de emenda, esclareça o autor, sob pena de extinção do processo. Int. - ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI
(OAB 122626/SP)
Processo 1045927-12.2013.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - MARINALVA RODRIGUES SILVA - Vistos. Considerando a existência de contrato escrito
(fls. 21/27) e a comprovação da mora (fls. 9/11), DEFIRO, liminarmente, a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão,
depositando-se o bem em mãos do(a) autor(a). Executada a liminar, cite-se o(a) requerido(a) para, em cinco dias, efetuar o
pagamento da integralidade da dívida pendente, conforme demonstrativo que instrui a inicial, devidamente atualizada e com
a incidência de seus encargos moratórios até a data da purgação, citando-o, outrossim, para que no prazo de quinze dias
apresente resposta, que poderá ocorrer independentemente de purgação da mora, e para os atos e termos da ação proposta.
Servirá a presente como mandado. Defiro os benefícios do artigo 172 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: FERDINANDO
MELILLO (OAB 42164/SP), PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1046234-63.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - TELEFÔNICA BRASIL SA - Associação
de Beneficência e Filantropia São Cristivão - Vistos. 1) No prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, providencie a ré
o recolhimento das custas processuais e das taxas de mandato, estas em número igual à quantidade de procurações e
substabelecimentos que apresentou, bem como das custas necessárias à citação postal da ré. O prazo de 20 (vinte) dias
pleiteado não se justifica, já que não cabe ao Poder Judiciário adequar-se à burocracia interna da ré, mas sim a esta cumprir
as obrigações ordinárias a que está sujeita qualquer pessoa, física ou jurídica. 2) Desde logo, contudo, anoto não ser cabível
o deferimento da antecipação da tutela, ao menos antes de concedida oportunidade à ré para apresentação da resposta. A
documentação apresentada indica que há débito pendente há aproximadamente 02 (dois) anos, donde não se justifica, sem o
exercício da ampla defesa e do contraditório, a suspensão dos serviços. A própria demora da autora em adotar providência afasta
a idéia de urgência. Em comparação, aliás, a suspensão dos serviços poderia ensejar danos consideráveis à população atendida
pela ré, donde definitivamente se impõe o aguardo ao menos da manifestação da mesma acerca da pretensão formulada. 3)
Oportunamente, se comprovado o recolhimento das custas, cite-se, com as cautelas de estilo e advertências legais. Em caso
contrário, venham conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: RAFAEL MIGLIO (OAB 285791/SP)
Processo 1046624-33.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - LUIZ CARLOS DA SILVA - Green
Line Sistema de Saúde LTDA - Vistos. O documento de folha 18 comprova ostentar o autor a condição de aposentado. Verificase à folha 17 a rescisão do contrato de trabalho do autor, ocorrida aos 17.04.2011. O autor é segurado da ré, bem como sua
dependente, sendo que, por ocasião da aposentadoria, gozava de tal condição diante do contrato coletivo mantido através da
empregadora. Há efetivos indícios de que tal condição de segurado, através de contratos de seguro saúde coletivos, teve duração
por mais de 10 (dez) anos, sendo que, apenas à ré, está comprovado estar vinculado desde 2.007 (folha 24). Presente, pois,
a verossimilhança do direito de manter-se vinculado ao contrato firmado, bem como sua dependente, nas mesmas condições
vigentes durante o contrato de trabalho, assumindo, contudo, integralmente, o pagamento da prestação, nos termos do artigo
31 da Lei 9.656/98 e da Resolução 21 do CONSU. Desnecessário explicitar os danos de difícil reparação decorrentes de
eventual ausência de cobertura que se faça necessária, o que poderá inclusive impedir o autor e sua dependente de receberem
atendimento. Defiro, pois, a antecipação da tutela, para compelir a ré a manter o autor e sua dependente associados ao plano
de saúde coletivo, por prazo indeterminado, nas mesmas condições de cobertura que gozavam quando da vigência do contrato
de trabalho, cabendo ao autor o custeio integral das respectivas mensalidades. Em caso de descumprimento da presente
medida, arcará a ré com o pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Cite-se e intime-se, ficando a ré
advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 12 de julho de 2013 - ADV:
ROBERTA RAMOS DA SILVA (OAB 295450/SP)
Processo 1046624-33.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - LUIZ CARLOS DA SILVA - Green
Line Sistema de Saúde LTDA - Vistos. Em complementação à decisão anterior, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor.
Anote-se. Int. - ADV: ROBERTA RAMOS DA SILVA (OAB 295450/SP)
Processo 1046624-33.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - LUIZ CARLOS DA SILVA - Green
Line Sistema de Saúde LTDA - Vistos. Fl. 84: Em complemento à decisão de fls. 78/79, ordeno que a ré cumpra a liminar, no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação da multa já estipulada. Sem mais delongas, por se tratar de autora beneficiário
da Justiça Gratuita, cite-se e intime-se, conforme estipulado em fls. 78/79. Cabe ressaltar à Serventia que do mandado de
intimação e citação conste a presente decisão e a de fls. 78/79. Int. - ADV: ROBERTA RAMOS DA SILVA (OAB 295450/SP)
Processo 1046693-65.2013.8.26.0100 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- PAULO CESAR DE RESENDE - SIDNEI CESAR SOARES DE LIMA - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor.
Anote-se. O pleito da antecipação de tutela será apreciado após resposta. Ao embargado, no prazo legal. Int. - ADV: CAIO LIU
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º