Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1481
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trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos, proceda-se a incineração do feito, efetuadas as anotações de praxe,
conforme as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Int. - ADV ERNANI APARECIDO LUCHINI OAB/SP 77205
0003030-05.2013.8.26.0417 Nº Ordem: 000530/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CAIO BRAS
DA CUNHA X JOSE ANTONIO CORREIA - Fls. 13 - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito, conforme petição do(a)
exeqüente (fls. 12), JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 794, I, do CPC. Cancele-se a audiência designada.
Defiro o desentranhamento e entrega ao (à)(s) executado(a)(s), do título executivo que instruiu a inicial, mediante recibo nos
autos, o qual deverá ser retirado no prazo de 180 dias, após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de inutilização do
mesmo, nos termos das N.S.C.G.J. Defiro desde já a expedição de certidão de objeto e pé em favor dos executados, para fins
de exclusão nos órgãos de proteção ao crédito, depois de efetuado o recolhimento das custas devidas. Fica levantada eventual
penhora realizada nos autos. Efetuadas as anotações de praxe, e decorrido o prazo legal, fica autorizado desde já a incineração
do processado conforme as NSCGJ. P.R.I. - ADV RODRIGO SILVA MARQUES OAB/SP 149662
0003033-57.2013.8.26.0417 Nº Ordem: 000533/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CAIO BRAS DA
CUNHA X JOSE MARIA BERNARDO DE OLIVEIRA - Fls. 11 - Vistos. HOMOLOGO por sentença o acordo havido entre as partes
nos presentes autos (fls. 10), a fim de surtir seus efeitos jurídicos legais. Em conseqüência, suspendo o andamento do presente
feito, aguardando-se os pagamentos, cujo cumprimento final deverá ser comunicado pelo (a) autor (a). Cancele-se a audiência
designada. Decorrido o prazo do acordo, aguarde-se por mais dez dias, e no silêncio, presumindo-se cumprido, venham
conclusos os autos para extinção pelo pagamento. Registre-se. Int. - ADV RODRIGO SILVA MARQUES OAB/SP 149662
0003210-21.2013.8.26.0417 Nº Ordem: 000554/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - WLANIELLI PAOLA MORAES DE MELLO X NOVA PONTOCOM COMERCIO ELETRONICO S A PONTO FRIO - Fls. 77
- CERTIDÃO/// CERTIFICO E DOU FÉ, que os autos encontram-se com vista obrigatória ao (à) autor(a) nos termos do artigo
162, § 4º do CPC, a fim de manifestar-se sobre o peticionado da CETELEM BRASIL S/A, à qual informou que a consumidora
WLANIELLI PAOLA MORAES DE MELLO, não pertence à base de clientes daquela Instituição Financeira (CETELEM) e que
inexiste contrato em nome da mesma, não sendo possível atender a determinação para cessar as cobranças em nome da autora
. Paraguaçu Paulista, aos 01/08/2013. A Escr.: - ADV LUIZ FERNANDO FREITAS DE SOUZA OAB/SP 310721 - ADV FABIO
JOSE DE SOUZA OAB/SP 103041
0003270-91.2013.8.26.0417 Nº Ordem: 000561/2013 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução
- CAIO BRAS DA CUNHA X ANDRELINA VALENTIM ANDRE MENDES - Fls. 12 - Vistos. HOMOLOGO por sentença o acordo
havido entre as partes nos presentes autos (fls. 09), a fim de surtir seus efeitos jurídicos legais. Em conseqüência, suspendo o
andamento do presente feito, aguardando-se os pagamentos, cujo cumprimento final deverá ser comunicado pelo (a) autor (a).
Decorrido o prazo do acordo, aguarde-se por mais dez dias, e no silêncio, presumindo-se cumprido, venham conclusos os autos
para extinção pelo pagamento. Registre-se. Int. - ADV RODRIGO SILVA MARQUES OAB/SP 149662
0003338-41.2013.8.26.0417 Nº Ordem: 000572/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CAIO BRAS
DA CUNHA X ANDRE DE C AMPUDIA - Fls. 09 - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito, conforme manifestação do(a)
exeqüente (fls. 08), JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 794, I, do CPC. Cancele-se a audiência designada.
Defiro o desentranhamento e entrega ao (à)(s) executado(a)(s), do título executivo que instruiu a inicial, mediante recibo nos
autos, o qual deverá ser retirado no prazo de 180 dias, após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de inutilização do
mesmo, nos termos das N.S.C.G.J. Defiro desde já a expedição de certidão de objeto e pé em favor dos executados, para fins
de exclusão nos órgãos de proteção ao crédito, depois de efetuado o recolhimento das custas devidas. Fica levantada eventual
penhora realizada nos autos. Efetuadas as anotações de praxe, e decorrido o prazo legal, fica autorizado desde já a incineração
do processado conforme as NSCGJ. P.R.I. - ADV RODRIGO SILVA MARQUES OAB/SP 149662
0003344-48.2013.8.26.0417 Nº Ordem: 000578/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CAIO BRAS
DA CUNHA X EDNEI E DA SILVA - Fls. 14 - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito, conforme petição do(a) exeqüente
(fls. 13), JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 794, I, do CPC. Cancele-se a audiência designada. Defiro o
desentranhamento e entrega ao (à)(s) executado(a)(s), do título executivo que instruiu a inicial, mediante recibo nos autos, o
qual deverá ser retirado no prazo de 180 dias, após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de inutilização do mesmo,
nos termos das N.S.C.G.J. Defiro desde já a expedição de certidão de objeto e pé em favor dos executados, para fins de
exclusão nos órgãos de proteção ao crédito, depois de efetuado o recolhimento das custas devidas. Fica levantada eventual
penhora realizada nos autos. Efetuadas as anotações de praxe, e decorrido o prazo legal, fica autorizado desde já a incineração
do processado conforme as NSCGJ. P.R.I. - ADV RODRIGO SILVA MARQUES OAB/SP 149662
0003346-18.2013.8.26.0417 Nº Ordem: 000580/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CAIO BRAS
DA CUNHA X CHIRLE APARECIDA CALINTO - Fls. 11 - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito, conforme petição
do(a) exeqüente (fls. 11), JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 794, I, do CPC. Defiro o desentranhamento
e entrega ao (à)(s) executado(a)(s), do título executivo que instruiu a inicial, mediante recibo nos autos, o qual deverá ser
retirado no prazo de 180 dias, após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de inutilização do mesmo, nos termos das
N.S.C.G.J. Defiro desde já a expedição de certidão de objeto e pé em favor dos executados, para fins de exclusão nos órgãos
de proteção ao crédito, depois de efetuado o recolhimento das custas devidas. Fica levantada eventual penhora realizada
nos autos. Efetuadas as anotações de praxe, e decorrido o prazo legal, fica autorizado desde já a incineração do processado
conforme as NSCGJ. P.R.I. - ADV RODRIGO SILVA MARQUES OAB/SP 149662
0003359-17.2013.8.26.0417 Nº Ordem: 000585/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - EDNEI ALVES
DA SILVA X DAURIA OLIVEIRA RICARDO - Fls. 11 - Vistos. Nos termos do artigo 614, inciso I, do CPC, o credor deve instruir
a petição inicial de execução com o título executivo extrajudicial. Assim, examinados os autos, verifica-se que o credor juntou
cópia autenticada da nota promissória (fls. 05) para instruir a presente ação, o que contraria expressamente a disposição
legal, impossibilitando o seu prosseguimento. Dessa forma, caracteriza-se a carência de ação à falta de título regular e, em
conseqüência, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC. Defiro o desentranhamento e entrega
ao(à) autor(a) dos documentos que instruíram a inicial, o qual deverá ser retirado no prazo de 180 dias, após o trânsito em
julgado desta sentença, sob pena de inutilização do mesmo, nos termos das NSCGJ. Após o trânsito em julgado, fica deferido a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º