Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1487
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DJe 10/03/2009: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS
DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA
MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE
OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de
direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do
Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos
celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito
consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão
que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do
recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente
foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv)
inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela
suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade
do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE
CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se
sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação
de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios
dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros
remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de
colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades
do julgamento em concreto. (...) Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado
razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade
excessiva na hipótese. (...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da
cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados (...)”. (destacado). Portanto, não há que se falar em juros abusivos. A
inclusão do pagamento do valor do VRG de forma antecipada no contrato também não se demonstra abusiva, fazendo parte,
inclusive, da própria natureza jurídica do contrato de arrendamento mercantil, conforme se vislumbra, aliás, do enunciado da
Súmula nº 293 do C. Superior Tribunal de Justiça, cuja literalidade é a seguinte: “A cobrança antecipada do valor residual
garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil”. Assim, levando em consideração as alegações
genéricas de impugnação contratual, bem como o fato de que, “in casu”, não se verifica absolutamente nenhuma anomalia no
negócio jurídico firmado entre as partes, o presente recurso, que chega às raias da litigância de má-fé, não merece seguimento,
mantendo-se “in totum” a r. sentença de mérito. Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO SEGUIMENTO ao recurso de apelação
interposto pelo Autor. - Magistrado(a) Berenice Marcondes Cesar - Advs: Walter Joaquim Castro (OAB: 128563/SP) - Páteo do
Colégio - Sala 909
DESPACHO
Nº 2009950-48.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Point Park Comércio e Serviços
de Estacionamento Ltda - Agravado: Ceagesp Companhia de Entrepostos e Armazens Gerais de São Paulo - DECISÃO
MONOCRÁTICA Voto nº 5297 Agravo de instrumento Ação cautelar inominada. Indeferimento da tutela antecipada. Insurgência.
A decisão que indeferiu o pedido de reconsideração da que concedeu a antecipação de tutela não suspendeu e nem interrompeu
o prazo recursal que se iniciou a partir da primeira decisão. Agravo intempestivo. Seguimento negado. Versam os autos sobre
agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (f. 59) nos autos da ação cautelar inominada movida por CEAGESP COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO, em relação POINT PARK COMÉRCIO E SERVIÇOS
DE ESTACIONAMENTO LTDA., que deferiu a antecipação de tutela requerida pela autora para impedir o aumento de tarifas de
estacionamento pela ré. Inconformada, a ré, ora agravante, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, a
revogação da medida liminar. O recurso é tempestivo e foi preparado (f. 16/17). É o relatório. A autora move esta ação cautelar
inominada para impedir que a ré aumente, sem seguir o procedimento previsto para tanto, as tarifas do estacionamento que
se localiza em sua sede, utilizado pelos seus clientes. O ilustre magistrado a quo concedeu a tutela antecipada para impedir o
referido aumento, permitindo-o caso a ré siga o procedimento adequado para isso. A ré, em contestação (f. 62/70), requereu a
reconsideração da referida decisão que foi, porém, mantida pelo juízo a quo (f. 71/72). A decisão verdadeiramente agravada é
concessiva da antecipação da tutela, não a posterior que a manteve. O presente agravo, interposto em 14 de agosto de 2013,
mais de um mês após a ciência da agravante da decisão agravada, ocorrida com a contestação em 10 de julho desse ano, é
intempestivo. Observa-se, nesse aspecto, que o pedido de reconsideração da decisão concessiva da tutela antecipada não
suspendeu e nem interrompeu o prazo recursal. A propósito, menciono julgado do E. STJ: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO RECOLHIMENTO DA MULTA APLICADA COM FUNDAMENTO
NO ART. 557, § 2º, DO CPC.1. A oposição de pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição
dos recursos próprios. (...)(RCDESP no AgRg no Ag 1342448/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª TURMA, j.
07/06/2011, DJe 13/06/2011). Nego, pois, seguimento ao recurso com fundamento nos arts. 522, caput, 527, inc. I, e 557, caput,
todos do CPC. Int. São Paulo, 27 de agosto de 2013. MORAIS PUCCI - Relator - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Donaldo
Ferreira de Moraes (OAB: 54424/SP) - Carlos Eduardo de Melo Ribeiro (OAB: 114883/SP) - Debora Nobile Matos (OAB: 210621/
SP) - Páteo do Colégio - Sala 909
DESPACHO
Nº 0004193-11.2012.8.26.0011/50002 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Cassio Ricardo Auada Ferrigno Embargdo: Dallas Automóveis - Embargdo: Acessórios Ltda. Em Recuperação Judicial - Vistos. 1) Fls. 286/287: ciência à parte
contrária. 2) À mesa de julgamento com o voto nº 7.803. Int. - Magistrado(a) Gilberto Leme - Advs: Julio Gustavo Palaia Uras
(OAB: 315332/SP) - João Paulo Avila Pontes (OAB: 205549/SP) - Rafael Rodrigo Bruno (OAB: 221737/SP) - Carlos Gonçalves
Junior (OAB: 183311/SP) - Rafael Rodrigo Bruno (OAB: 221737/SP) - Carlos Gonçalves Junior (OAB: 183311/SP) - Páteo do
Colégio - Sala 909
Nº 0004691-86.2009.8.26.0634/50000 - Embargos Infringentes - Tremembé - Embargte: Alfredo Alberti Junior (Justiça
Gratuita) - Embargte: Lilian Aparecida Alberti (Justiça Gratuita) - Embargte: Antõnio Júlio Alberti (Justiça Gratuita) - Embargte:
Darlene Cristina Alberti (Justiça Gratuita) - Embargte: Jorge Luiz Alberti (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Tereza Vila Nova
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