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TJSP 01/10/2013 -Fl. 1513 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 01/10/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 1 de Outubro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VII - Edição 1510

1513

Processo 0002990-04.2013.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Porto Seguro Companhia de
Seguros Gerais - fls. 69: Vistos. Fls. 67: Defiro a pesquisa de endereço junto ao sistema Infojud, em virtude das informações
serem mais atualizadas. Providencie o autor o complemento das custas instituídas pelo provimento CSM 1864/2011 e fixado pelo
comunicado CSM 170/2011, tendo em vista que o valor atual é de R$11,00. Aguarde-se pelo prazo 05 (cinco) dias. Decorrido no
silêncio, intime-se ao andamento do feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. - ADV: ADILSON NERI PEREIRA (OAB
244484/SP)
Processo 0003307-17.2004.8.26.0003 (003.04.003307-7) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Plaza
Paulista Administração de Shopping Centers S.c. Ltda - Daniel Neumann Carmona e outro - Vistos. Ciência ao exequente da
resposta da pesquisa efetuada junto ao Infojud, conforme declarações arquivadas em pasta própria no Cartório (PASTA 19). O
exequente deverá indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: JUSSARA
FRANQUEIRA JUNQUEIRA (OAB 215033/SP), ANTONIO CARLOS CARICATTI (OAB 52642/SP), ROBERTO MARQUES DAS
NEVES (OAB 110037/SP), CELSO RICARDO DE OLIVEIRA (OAB 174850/SP)
Processo 0004426-52.2000.8.26.0003 (003.00.004426-4) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Ilídio
Guedes - Ana Maria Torres - autor retira MLJ. - ADV: DINÁ SOLANGE ALVES (OAB 157612/SP), FRANCISCO ANGELO
CARBONE SOBRINHO (OAB 39174/SP), MARIA APARECIDA SILVA (OAB 163290/SP), MARIA CECILIA PELLEGRINI (OAB
87836/SP)
Processo 0004927-64.2004.8.26.0003 (003.04.004927-5) - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo
/ Atualização - Hosp Serv Produtos Hospitalares Ltda - Hospital Montreal S/A - fls. 517: Vistos. Fls. 515/516: DEFIRO. Intimese a executada para que, no prazo de cinco dias, indique bens sujeitos a penhora e seus respectivos valores, sob pena de
aplicação da multa prevista no art. 601 do Código de Processo Civil. Int. S.P., 09 de setembro de 2013. Marco Aurélio Pelegrini
de Oliveira Juiz de Direito - ADV: MARCIA GIANNETTO (OAB 132608/SP), LUIZ FERNANDO PEREIRA (OAB 142670/SP),
MÁRCIO CORREIA DA SILVA (OAB 182516/SP), JOSE GERALDO JARDIM MUNHOZ (OAB 133714/SP), PAULO CESAR PARDI
FACCIO (OAB 142918/SP)
Processo 0005100-73.2013.8.26.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Radames Diniz Alves - fls. 44 : autor recolher diligência para expedição do mandado,
em cinco dias. - ADV: EDUARDO RODRIGUES NETTO FIGUEIREDO (OAB 149066/SP)
Processo 0006245-67.2013.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Elaine de Melo
Fernandes - fls. 75: Vistos. Fls.74: Concedo o prazo improrrogável de 48 horas para a providência, sob pena de ser declarado
deserto o recurso. Int. - ADV: BARBARA RUIZ DOS SANTOS (OAB 327953/SP)
Processo 0006783-48.2013.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Cheque - Elaine Barcella Poldouf - fls. 40: Vistos. INTIMESE o(a) requerente, Elaine Barcella Poldouf, para que no PRAZO de 48 horas dê andamento ao feito, sob pena de extinção
do processo, nos termos do artigo 267, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: CARMEN MARIA SIMOES
RUSSO (OAB 106908/SP)
Processo 0006807-76.2013.8.26.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Rodobens
S/A - Vistos. Providencie o apelante a guia de custas original, referente ao porte de remessa de fls. 51/52, tendo em vista que a
autenticação mecânica está ilegível e incompleta. Prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Int. - ADV: CELSO MARCON (OAB
260289/SP)
Processo 0006881-04.2011.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Agris Embalagens Industria e Comércio Ltda
- Itaú Unibanco S/A. - fls. 147 e ss: Vistos. AGRIS EMBALAGENS INDUSTRIAIS E COMÉRCIO LTDA ajuizou ação declaratória
cumulada com indenização e com pedido de tutela antecipada contra BANCO ITAÚ S/A, alegando que é correntista do réu,
utilizando-se da “conta garantida” de nº 56591-1, subproduto da conta principal de nº 01579-2, e que teve seu nome incluído na
SERASA e SPC, por apresentar a conta o valor negativo de R$ 103,50. Afirmou que teve todas as contas bloqueadas pelo réu,
que continuou a debitar taxas e tarifas para sua manutenção. Afirmou que em virtude da crise financeira, o réu moveu várias
ações, sendo que foram feitos acordos judiciais para pagamento das dívidas. Sustentou que o réu enviou-lhe uma proposta,
objetivando a liquidação à vista dos saldos devedores dos contratos em atraso, especialmente o de nº 59591-1. Aduziu que,
apesar de efetuar o pagamento constante do boleto enviado, o réu continuou efetuando cobranças indevidas que culminou com
o lançamento de seu nome no rol de maus pagadores. Requereu seja concedida a liminar para excluir o seu nome dos órgãos
de proteção ao crédito, o encerramento da conta corrente com a devolução das taxas e tarifas pagas para manutenção, bem
como a devolução dos valores bloqueados na conta e indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos a fls.
16/55. O réu foi citado (fls. 70) e apresentou contestação a fls.72/82, aduzindo, em síntese, que é credor da autora em ações e
em mais três contratos bancários. Afirma que a cobrança de taxas e tarifas para manutenção da conta é legítima e que a autora,
sendo inadimplente, não poderia encerrar a conta. Impugnou o pedido indenizatório. Juntou procuração e documentos a fls.
83/96. Réplica a fls.103/107. O pedido de tutela antecipada foi indeferido (fls.108). O réu requereu o julgamento antecipado da
lide (fls.110). Houve proposta de conciliação por parte da autora (fls.111), sendo determinada a especificação do débito (fls.115),
manifestando-se o réu a fls.117. A autora juntou documentos (fls.120/133), com nova manifestação do réu, que não concordou
com o encerramento da conta objeto da ação, insistindo na existência de débito (fls.140). É o relatório. Decido. O feito comporta
julgamento no estado em que se encontra, não demonstrando as partes interesse na produção de outras provas. O pedido deve
ser julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE. São fatos incontroversos que o réu é credor da autora em várias ações, onde
foram celebrados acordos, e que a autora é titular da conta nº 59591-1, conta esta bloqueada e com lançamentos de taxas e
tarifas. A autora, nos exatos termos de fls.108, não comprovou o pagamento do valor inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Por outro lado, o bloqueio deu-se por determinação judicial, sendo inquestionável a existência de débito, o que significa dizer
que a conta ainda estava e está ativa, possibilitando a cobrança de taxas e tarifas. Logo, a inscrição foi legítima e não gera
prejuízo de ordem moral. Do mesmo modo, não há se falar em devolução dos valores pagos ou bloqueados. Entendo, por
outro lado, que era dever do réu, impugnado o débito, especificá-lo, de forma a possibilitar à autora o encerramento da conta
e a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Concedido ao réu duas oportunidades, permaneceu inerte, não
cumprindo o dever de transparência. Nota-se que o valor apontado a fls.140 não foi comprovado e sequer está de acordo com o
apontado a fls.117. A autora, ainda que possa ser cobrada pelas vias próprias, não pode ser obrigada a manter a conta, com o
lançamento de encargos eternos, ficando com seu nome negativado sem qualquer relação com o débito apontado pelo próprio
banco. Diante, assim, da inércia do réu, entendo razoável a exclusão da inscrição, unicamente com relação ao débito apontado
a fls.24/26, devendo o réu providenciar o encerramento da conta, ressalvado seu direito de, nas vias próprias, cobrar eventual
crédito. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, devendo o réu, em trinta dias contados do trânsito
em julgado, providenciar o encerramento da conta de titularidade da autora e providenciar o cancelamento da inscrição de
fls.24/26. Tendo em vista a sucumbência recíproca, não há condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
P.R.I. São Paulo, 26 de setembro de 2013. e fls. 150: Preparo no caso de apelação no valor de R$ 96,85 mais despesas com o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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