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TJSP 25/10/2013 -Fl. 449 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/10/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Outubro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1528

449

especial interposto pela alínea “c” do permissivo constitucional na hipótese em que os acórdãos recorrido e paradigmas não
possuem a mesma moldura fática. 3. Recurso especial conhecido em parte e improvido.” (REsp nº 322.658/MG, Segunda
Turma/STJ, rel. Ministro CASTRO MEIRA, j. de 18.08.2005) (...)” (TJSP A. I. nº 0283547-71.2011.8.26.0000 Rel. Des. Jarbas
Gomes j. 15/12/2011) (...) Isto assentado, bem é de ver que a gratuidade processual só pode ser deferida à pessoa física que
declare, sob as penas da lei, que não possui recursos para arcar com as despesas do processo sem desfalque do necessário
ao seu sustento ou de sua família (artigo 4o, da Lei n° 1.060/50), certo é que, em relação às pessoas jurídicas, excetuadas
as entidades piai beneficentes, somente em situação absolutamente excepcional e desde que comprovada cabalmente a
efetiva crise financeira da empresa, é que se há cogitar da possibilidade da concessão da benesse, consoante, aliás, dispõe
a Constituição Federal (artigo 5o, LXXIV). E esta não é a hipótese dos autos, porquanto deles não afloram elementos que
evidenciem a absoluta incapacidade da recorrente pessoa jurídica de prover o pagamento das despesas do processo, à falta
de prova documental capaz de revelar carência absoluta de recursos que justifique a isenção postulada, insuficiente, para
tanto, mera declaração de insuficiência de recursos. Ademais, insta destacar que “o benefício da assistência judiciária gratuita
não abrange as pessoas jurídicas, exceto entidades pias e beneficentes sem fins lucrativos. Poder-se-ia, eventualmente,
contemplar determinada pessoa jurídica empresarial com o benefício, desde que se cuidasse de microempresa (as de fundo
de quintal, as de conotação artesanal, as prestadoras de pequenos serviços, etc.) ou minúsculas empresas familiares (p. ex.,
as formadas por marido e mulher, pai e filhos, irmãos, etc), ainda assim sempre em casos excepcionais. Mesmo que se admita
o benefício da assistência judiciária gratuita para qualquer espécie de pessoa jurídica, faz-se necessário considerar sua real
situação financeira. A questão do preenchimento das condições pela requerente para a concessão da assistência judiciária
gratuita restou amplamente debatida pela Corte a quo, que houve por bem indeferir o pedido” (STJ, AGRMC 3058/SC, Rei. Min.
Franciulli Netto,j. 27/11/2000). Deveras, “... o benefício da justiça gratuita não se estende às pessoas jurídicas, exceto quando
as mesmas exercem atividades de fins tipicamente filantrópicos ou de caráter beneficente” (AGREsp 392373/RS, Rei. Min.
Francisco Falcão, j . 03/02/2003), cujos atributos não logrou a agravante comprovar. E na hipótese vertente, como assinalado,
não está configurada situação excepcional que poderia ensejar a concessão da assistência judiciária gratuita à apelante pessoa
jurídica, valendo anotar, ademais, que a comprovação da real crise financeira de empresa faz-se com a exibição dos livros
contábeis registrados na junta comercial e respectivos balanços, documentos estes que não vieram para os autos. (TJSP Apelação N° 9217171-86.2007.8.26.0000 Rel. Des. JOÃO CAMILLO DE ALMEIDA PRADO COSTA j. 20/09/2011) Portanto,
indeferido o pedido de assistência gratuita. - ADV: PAULO SÉRGIO LEME GONÇALVES (OAB 210236/SP), NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 0001721-71.2011.8.26.0302 (302.01.2011.001721) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Associação
de Proprietarios do Parque Residencial Primavera de Jaú - Vistos. Ante as certidões de fls. 63/64 e o disposto no art. 475-J,
§ 5º do CPC, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. Int. - ADV: MARCOS ROGERIO
TIROLLO (OAB 205316/SP), RODRIGO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 218817/SP)
Processo 0001930-40.2011.8.26.0302 (302.01.2011.001930) - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - Neide
Gasparoto - Rosemeire Gasparoto - - Joice Gasparoto - Aguarda retirada da carta de adjudicação - ADV: PAULO RUBENS
DE CAMPOS MELLO (OAB 40753/SP), ROGÉRIA ANDRIETE COIMBRA VICENTE (OAB 280373/SP), LILIA RIZATTO (OAB
102861/SP)
Processo 0001968-67.2002.8.26.0302 (302.01.2002.001968) - Depósito - Depósito - BANCO BRADESCO S.A e outro - Jose
Prates da Rocha Junior - Luiz Carlos Alves - Vistos. Converto o bloqueio realizado no valor de R$ 8.658,74 (fls.268/273) em
penhora. Intime-se o banco autor, na pessoa do seu patrono, para, querendo, no prazo de 10 dias manifestar-se nos termos
dos arts. 649, IV, e 655-A, §2º, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já autorizado o levantamento do valor
pelo depositário Luiz Carlos Alves. Após, voltem conclusos para deliberação. Providencie-se, com urgência. Intime-se. - ADV:
ADELINO MORELLI (OAB 24974/SP), MARCELO PASQUAL SALMAZO (OAB 162514/SP), JOSE CARLOS DE PIERI BELOTTO
(OAB 29479/SP), PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR (OAB 66479/SP), NIVALDO CAMILO DE CAMPOS (OAB 76211/SP),
ANA LUCIA BAPTISTA MORELLI (OAB 168726/SP), SERGIO FERNANDO GOES BELOTTO (OAB 96098/SP)
Processo 0001968-81.2013.8.26.0302 (030.22.0130.001968) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento
Mercantil - Bfb Leasing Sa - Vistos. Homologo o pedido de desistência da ação formulado pelo autor (fls.33). Em consequência,
julgo extinto este processo relativo à ação de reintegração de posse, ajuizada por BFB LEASING S/A em relação a RICARDO
RODRIGUES, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Não há custas a recolher.
Transitada esta decisão em julgado, arquive-se o processo com as anotações necessárias. P.R.I. - ADV: JOSE MARTINS (OAB
84314/SP)
Processo 0002030-58.2012.8.26.0302 (302.01.2012.002030) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Edna Matias da Silva Ignacio - Prefeitura Municipal de Jahu - Diante do exposto, julgo procedente o pedido para: a) condenar
a parte requerida a pagar para a parte autora: a1) indenização por danos materiais no valor de R$ 281,59, com correção
monetária (tabela TJSP) e juros de mora desde a data do desembolso; a2) indenização por danos morais no valor de R$
5.000,00, com correção monetária desde a data da publicação da presente e juros de mora desde a data da do evento danoso;
b) ante a sucumbência maior, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo
em 15% do valor total e atualizado da condenação, na regra do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, considerado o trabalho
profissional desenvolvido. Resolvido o mérito nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: RICARDO DE
ALMEIDA PRADO BAUER (OAB 232009/SP), FERNANDO LIMA DE MORAES (OAB 98978/SP), ROBERTO VASSOLER (OAB
163152/SP), MARIA TEREZA GOBBI (OAB 143729/SP), GISELE CRISTINA BERGAMASCO SOARES (OAB 283041/SP), JOÃO
PAULO AUGUSTO SERINOLI (OAB 290039/SP), LARISSA VENDRAMINI (OAB 208243/SP)
Processo 0002059-26.2003.8.26.0302 (302.01.2003.002059) - Separação Consensual - Dissolução - Helio Ribeiro Coelho e
outro - Vistos. Intime-se o sr. Hélio Ribeiro Coelho, na pessoa de seu advogado, dr. Edson José Zapateiro, para se manifestar
sobre o pedido formulado por Maria Alice Agoni para aditamento da carta de sentença (fls.67/88). Prazo: 05 dias. Int. - ADV:
EDSON JOSE ZAPATEIRO (OAB 143880/SP), APARECIDO JOVANIR PENA JUNIOR (OAB 139515/SP)
Processo 0002075-33.2010.8.26.0302 (302.01.2010.002075) - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento Aparecida de Fatima Gil Mendola - Vistos. Ante o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se por seis meses requerimento da
parte autora para execução do julgado. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento
a pedido da parte (CPC, art. 475-J, § 5º). Int. - ADV: MARCIA CRISTINA DE ALMEIDA NAME (OAB 146913/SP), VERIDIANA
CAPOBIANCO FELIPE (OAB 171344/SP), JOSE APARECIDO CAPOBIANCO (OAB 40417/SP)
Processo 0002218-56.2009.8.26.0302 (302.01.2009.002218) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Pradonizados Pcg - Brasil Multicarteira e outro - Vistos. Homologo
o pedido de desistência da ação formulado pelo autor (fls.77/78). Em consequência, julgo extinto este processo relativo à ação
de busca e apreensão, ajuizada pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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