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TJSP 05/11/2013 -Fl. 794 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 05/11/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 5 de Novembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VII - Edição 1534

794

(OAB: 173273/SP) - AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB: 65444/SP) - LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB: 173273/SP)
- AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB: 65444/SP) - LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB: 173273/SP) - AIRTON CAMILO
LEITE MUNHOZ (OAB: 65444/SP) - LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB: 173273/SP) - AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ
(OAB: 65444/SP) - LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB: 173273/SP) - AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB: 65444/
SP) - LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB: 173273/SP) - AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB: 65444/SP) - LEONARDO
ARRUDA MUNHOZ (OAB: 173273/SP) - AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB: 65444/SP) - LEONARDO ARRUDA MUNHOZ
(OAB: 173273/SP) - AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB: 65444/SP) - LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB: 173273/SP)
- AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB: 65444/SP) - LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB: 173273/SP) - AIRTON CAMILO
LEITE MUNHOZ (OAB: 65444/SP) - LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB: 173273/SP) - LUCAS MELO NÓBREGA (OAB:
272529/SP) (Procurador)
Nº 0049025-37.2011.8.26.0053/50001 - Recurso Extraordinário - São Paulo - Requerente: Ana Fujie - Requerente: Jane
Cleide San Martin - Requerido: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 228/236: Não conheço dos Embargos de
Declaração, inexistindo vício a ser sanado. Pretende o peticionante seja reconsiderada decisão monocrática de fls. 224, que
aplicou o instituto da repercussão geral e julgou prejudicado o recurso extraordinário interposto. Recebo a petição como agravo
interno e mantenho a decisão de fls. na íntegra. Remetam-se os autos à E. Presidência da 3ª Turma Recursal da Fazenda
Pública deste Colégio Recursal, com as homenagens de estilo. Int. - Magistrado(a) Cristiane Vieira - Advs: AIRTON CAMILO
LEITE MUNHOZ (OAB: 65444/SP) - LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB: 173273/SP) - AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ
(OAB: 65444/SP) - LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB: 173273/SP) - Fábio Wu (OAB: 282807/SP) (Procurador)
Nº 0622374-64.2010.8.26.0016/50002 - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - São Paulo - Agravante:
Mademoiselle Comércio e Estetica de Beleza Ltda Me - Agravado: Patricia da Costa Mello - Agravado: Everton Luciano - Vistos.
O presente agravo de instrumento ao despacho denegatório do recurso extraordinário foi devolvido pelo Supremo Tribunal
Federal, consoante o termo de remessa de fl. 246/verso, tendo em vista o tema nº 655 (ARE 743771), no qual a Colenda Corte
se manifestou no sentido de não haver repercussão geral. Assim, restando prejudicado o Recurso, diante do disposto no artigo
543-B, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado após a regular intimação e decurso dessa
decisão. Oportunamente, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. Int. São Paulo, 30 de
outubro de 2013. - Magistrado(a) Rogério Marrone de Castro Sampaio - Advs: ALEXANDRE LUIZ OLIVEIRA DE TOLEDO (OAB:
75810/SP) - CASSIO MARTINS CAMARGO PENTEADO JUNIOR (OAB: 26825/SP) - ALESSIO VICTOR PRADO (OAB: 222435/
SP) - FERNANDA MISEVICIUS SOARES (OAB: 240532/SP)
Nº 0921010-91.2008.8.26.0100 (989.10.011035-5) - Recurso Inominado - São Paulo - Recorrente: Banco Itaú Unibanco
S/A - Recorrido: Arlete Zanutto Salles - Vistos. Concedo o prazo de cinco dias, para que o banco recorrente comprove o acordo
mencionado as fls. 92/94. Decorrido o prazo, os autos permanecerão sobrestados em escaninho próprio. Int. - Magistrado(a)
Rogério Marrone de Castro Sampaio - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - KARINA PACHECO (OAB: 251054/
SP) - FERNANDO SACCO NETO (OAB: 154022/SP) - RICARDO MASSAD (OAB: 173514/SP)
DESPACHO
Nº 0703169-86.2012.8.26.0016 - Recurso Inominado - São Paulo - Recorrente: CENTRO TRANSMONTANO DE SÃO PAULO
- Recorrido: MARCIO SAN MIGUEL - Vistos. Tendo em vista as argumentações expedidas pelo Centro Trasmontano em sua
petição datada e protocolada em 18/10/2013, tornem os autos ao C. Supremo Tribunal Federal, observando-se as cautelas de
praxe quanto à materialização para tal finalidade. Int. São Paulo, 1 de novembro de 2013. - Magistrado(a) Rogério Marrone de
Castro Sampaio - Advs: SILVIO PEREIRA DA SILVA (OAB: 155972/SP) - MARCIO SAN MIGUEL (OAB: 260206/SP)
DESPACHO
Nº 0705092-50.2012.8.26.0016/50001 - Recurso Extraordinário - São Paulo - Requerente: Trevisan - Administração
Condomínios, Imóveis e Negócios Imobiliários Ltda - Requerida: Maria Angela Baptista dos Santos - Interesdo.: Trevisan Administração de Condomínio, Imóveis e Negócios Imobiliários Ltda. - EPP - Vistos. Inconformada com o v. acórdão proferido
pela E. Turma Recursal, a parte recorrente interpôs recurso extraordinário. A informação retro noticia que a parte recorrente
recolheu o porte de remessa e retorno em valor inferior ao estabelecido na Resolução nº 505 do Supremo Tribunal Federal. No
Sistema Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais não se admite dilação de prazo para complementação de custas
quando o recolhimento inicial se comprovou deficiente, conforme decidido na Reclamação 4278-RJ, do C. Superior Tribunal de
Justiça. Nesse sentido já decidiu a Suprema Corte no RE 170.717/PR-Edv-Agr, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 539.131/DF-AgRED-Edv-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence e AI 280.506-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello. Face ao exposto, não conheço
do recurso extraordinário interposto. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Int. São
Paulo, 30 de outubro de 2013. - Magistrado(a) Rogério Marrone de Castro Sampaio - Advs: PAULO MERHEJE TREVISAN (OAB:
170382/SP) - LUCILENE NUNES DE SOUZA RODRIGUES (OAB: 117400/SP) - ADRIANA BITTENCOURT DE CAMPOS (OAB:
149388/SP) - ADERBAL CLAUDIO DA ROCHA (OAB: 270969/SP)
DESPACHO
Nº 0705686-64.2012.8.26.0016/50000 - Recurso Extraordinário - São Paulo - Recorrente: Ellen Rose Ama - Recorrido:
Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Vistos. Cuida-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no
artigo 102, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido neste Colégio Recursal. Insurge-se a parte
recorrente, esposando o entendimento de que a decisão do Colegiado seria contrária à Constituição Federal. É o breve relatório.
Não estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, impondo-se o seu indeferimento ainda nesta instância. Afinal,
de conformidade com as sempre lúcidas observações de José Carlos Barbosa Moreira, “a sobrevivência de feitos manifestamente
inviáveis até etapas avançadas do ‘iter’ processual, em vez do respectivo trancamento no próprio nascedouro (pelo indeferimento
do recurso) ou em ponto tão próximo daquele quanto possível somente contribui para o atravancamento da Justiça.” (José
Carlos Barbosa Moreira, “Sobre a ‘participação’ do juiz no processo civil”, na obra “Temas de Direito Processual” (quarta série),
Saraiva, SP, 1989, nº 5, p. 56). Inicialmente, impende realçar que descurou a parte recorrente em dar pleno atendimento ao
pressuposto da regularidade formal do recurso - um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do extraordinário Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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