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TJSP 25/11/2013 -Fl. 2045 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 25/11/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 25 de novembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VII - Edição 1546

2045

narrados na petição inicial poderão ser presumidos como verdadeiros. De qualquer sorte, caso a parte requerida manifeste
interesse concreto em realizar acordo, poderá expressá-lo na defesa, fazendo proposta específica. Após a contestação ou
decurso de prazo, tornem conclusos. Int. - ADV: FABIO NICARETTA (OAB 311190/SP), CARLOS EDUARDO GUERRA (OAB
296387/SP)
Processo 4015804-26.2013.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato JOSE ROBERTO BARRETO VICENTE - Vistos. Tendo em vista que foi firmado Compromisso de Compra e Venda do imóvel em
nome da parte autora e de seu(sua) cônjuge, conforme fl. 17, este(a) deverá compor o polo ativo da ação. Adite-se a inicial para
inclusão de Sr(a) Cristiane Eulalia Barros Vicente no polo ativo, regularizando sua representação processual, no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: VALMIR DE MELO BARBOSA (OAB 316034/SP), VALTER SOARES DE OLIVEIRA
(OAB 316035/SP)
Processo 4016965-71.2013.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Jorge Euclides
Alves - Jorge Euclides Alves - Vistos. Fls. 15: De fato, a decisão de fls. 12/13 não se refere ao presente feito. Analisando o
pedido de antecipação de tutela, pretende o requerente liminar para compelir a requerida à instalação dos portões que foram
contratados. Os documentos apresentados indicam que a entrega seria de imediato (conforme indicação no contrato), mas as
partes acabaram verbalmente estabelecendo outro prazo. De qualquer forma, a análise superficial das comunicações eletrônicas
demonstram que a requerida já deveria ter entregues os portões há vários dias, situação que coloca o requerente em risco,
considerando-se a segurança de seu imóvel. Nestes termos, DEFIRO a liminar, para determinar que a requerida providencie a
entrega e instalação dos portões, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 5.000,00, após
o que a obrigação converter-se-á em perdas e danos, sem prejuízo da execução da multa cominatória. Designe-se audiência
de conciliação, citando-se e intimando-se, como de costume. A citação servirá, também, como notificação para cumprimento da
liminar, providenciando com urgência. Int. - ADV: JORGE EUCLIDES ALVES (OAB 128673/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DOUGLAS AUGUSTO DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ LUIZ GARCIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0292/2013 - DIGITAL
Processo 4000506-91.2013.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - TNL PCS
S/A e outro - Certifico e dou fé que os recursos interpostos pelas requeridas são tempestivos, bem como as taxas de preparo
foram devidamente recolhidas. À requerente recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 dias. - ADV: PRISCILLA PEREIRA
DE CARVALHO (OAB 111264/SP), ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ANDERSON CARDOSO DA SILVA
(OAB 236534/SP), DENISE MIRIAN RIBEIRO FRANÇA DE SOUZA (OAB 301067/SP), ADRIANO CASTILHO RENÓ (OAB
316057/SP)

Juizado Especial Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER
JUIZ(A) DE DIREITO HUGO LEANDRO MARANZANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS PRUDENTE DE MORAES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0011/2013
Processo 3030841-13.2013.8.26.0602 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Ameaça - J. P. - E. R. - V. L.
das N. - Vistos. Trata-se de pedido para concessão de medidas protetivas de urgência formulado por E. R. contra V. L. d. N. pelas
razões mencionadas às fls. 02/08. O Ministério Público opinou contrariamente. INDEFIRO o pedido para concessão de medida
protetiva de urgência prevista na Lei nº 11.340/2006, eis que o requerido é pessoa do sexo masculino e, nos termos do artigo 5º
da citada lei, somente se aplica os institutos nela previstos quando a mulher figurar como vítima, ou seja, quando houver ação
ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
Em outras palavras, não há possibilidade jurídica para apreciação do pleito. A eventual gravidade dos fatos noticiados na inicial
permitem que a requerente busque o Juízo Criminal, se for o caso, eis que algumas das medidas mencionadas no artigo 22 da
lei foram incluídas pelo legislador no Código de Processo Penal entre as medidas cautelares diversas da prisão. Intime-se a
Defensora. Ciência ao Ministério Público. Após, arquive-se. - ADV: ADRIANA LUCIA STEFFEN (OAB 210453/SP)

Colégio Recursal
COLÉGIO RECURSAL DE SOROCABA 19ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA
JUIZ PRESIDENTE: DR. DOUGLAS AUGUSTO DOS SANTOS
CERTIDÃO
Nº 0030200-47.2011.8.26.0602/50002 Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Agravante: Mendes Ortega
Assessoria Imobiliária S/C Ltda Agravado: Andreza Maria da Silva Requerido: MRV Engenharia e Participações S/A Certidão
de fls. 309: CERTIFICO E DOU FÉ que nesta data recebo os autos provenientes do C. STF. Certifico mais que o presente
recurso foi autuado naquela Corte sob nº ARE 781773 e em 11/112013 foi determinada sua devolução em razão de Portaria
GP 138, de 23/7/2009 (D.J.E. 140/2009 ) e considerando o que foi decidido no A.R.E. 748371 (Tema 660). Dispõe o art. 1º da
mencionada Portaria: Determinar à Secretaria Judiciária que devolva aos Tribunais, Turmas Recursais ou Turma nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais os processos múltiplos ainda não distribuídos relativos a matérias submetidas a análise de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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