Disponibilização: terça-feira, 26 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1547
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PROC. 425/12 J.P. x WILSON DONIZETE SILVA e outros Apresentar os memoriais no prazo de 05 dias. Adv. Dr. GILBERTO
VIEIRA defensor dos réus Wilson e Roberto (Comarca de São Paulo/SP) e Adv. Dr. JOSE RICARDO LEMOS NETTO defensor
dos réus Gilberto e Genilson OAB/SP 69.741 (Comarca de Bebedouro/SP).
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO HERMANO FLÁVIO MONTANINI DE CASTRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDSON JESUS DE LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0006/2013
Processo 0000620-39.2013.8.26.0072 (007.22.0130.000620) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema
Nacional de Armas - Bruno Renan Alves dos Santos - ...Ante o exposto, julgo procedente a ação penal e em consequência
condeno o réu Bruno Renan Alves dos Santos, qualificado nos autos, às penas de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte)
dias de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, por infração ao artigo 15, “caput” da
Lei nº 10.826/03, e mais 10 (dez) meses e vinte (vinte) dias de detenção, no regime inicial semiaberto, e pagamento de 17
(dezessete) dias-multa, por infração ao rt. 168, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, vedada a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos e a concessão de “sursis” pelas razões acima declinadas. Fixo o valor do diamulta no mínimo legal, diante das condições financeiras do apenado. Inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos que
determinaram a decretação da prisão preventiva do acusado, nego o direito de recurso em liberdade, para resguardar a ordem
pública, reiterando os fundamentos lançados na decisão de fls. 36/37 do apenso. Recomende-se. Com o trânsito em julgado,
lance-se seu nome no rol dos culpados. P.R.I.C. Bebedouro, 08 de outubro de 2013. Hermano Flávio Montanini de Castro. Juiz
de Direito. - ADV: LUIZ GONZAGA PENAO (OAB 102340/SP)
Processo 0002018-21.2013.8.26.0072 (007.22.0130.002018) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Justiça Pública - Alexandre Davi de Souza - Vistos. A imputação deduzida na denúncia reveste-se de
plausibilidade, à vista da quantidade, forma de acondicionamento e circunstâncias relacionadas com o entorpecente apreendido,
sendo que a matéria ventilada na defesa preliminar (fls. 68/72) é afeta ao mérito e, assim, será analisada em sentença. Recebo,
pois, a denúncia de fls. 1d/2d, oferecida contra ALEXANDRE DAVI DE SOUZA por estarem presentes os requisitos legais. Para
audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento designo o dia 10 de dezembro de 2013, às 13h45min. Intimem-se
e requisite-se. Beb.,d.s. - ADV: CHRISTIAN ALBERT FELTRIM (OAB 105345/MG), HERCULES HORTAL PIFFER (OAB 205890/
SP)
Processo 0002572-87.2012.8.26.0072 (072.01.2012.002572) - Crime Contra a Fé Pública (arts.289 a 311,CP) - Crimes
contra a Fé Pública - Justiça Pública - Hércules Hortal Piffer - - Marines Pereira Rodrigues - Vistos. A imputação deduzida na
denúncia reveste-se de plausibilidade, à vista dos elementos de convicção acostados no inquérito policial que a acompanha,
sendo que as teses ventiladas nas defesas preliminares (fls. 97/107 e 110/111) são afetas ao mérito e, assim, serão analisadas
em sentença. Não estando presentes, portanto, as hipóteses dos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal, ratifico a
decisão de fl. 92, que recebeu a denúncia. Designo audiência de instrução, debates e julgamento, nos termos do art. 400/531 do
Código de Processo Penal, para o dia 11 de março de 2014, às 14:00 horas. Intimem-se os réus, seus defensores, bem como
as testemunhas arroladas. Ciência ao M.P Int. - ADV: RODRIGO SANCHES ZAMARIOLI (OAB 244026/SP), LUIZ CARLOS
BETANHO (OAB 20319/SP)
Processo 0004583-55.2013.8.26.0072 (007.22.0130.004583) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de
Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública - Andre Luis Rodrigues Souza Carvalho Junior - Vistos. A imputação deduzida na
denúncia reveste-se de plausibilidade, à vista da quantidade, forma de acondicionamento e circunstâncias relacionadas com
o entorpecente apreendido, sendo que a matéria ventilada na defesa preliminar (fls. 82/90) é afeta ao mérito e, assim, será
analisada em sentença. Recebo, pois, a denúncia de fls. 1d/2d, oferecida contra ANDRE LUIS RODRIGUES SOUZA CARVALHO
JUNIOR por estarem presentes os requisitos legais. Para audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento designo o
dia 10 de dezembro de 2013, às 15:00 horas. Intimem-se e requisite-se. Beb.,d.s. HERMANO FLÁVIO MONTANINI DE CASTRO
Juiz de Direito - ADV: HERCULES HORTAL PIFFER (OAB 205890/SP), CHRISTIAN ALBERT FELTRIM (OAB 105345/MG)
Processo 0006768-66.2013.8.26.0072 (007.22.0130.006768) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Justiça Pública - Ederson de Oliveira - - Jonathas Henrique Silva dos Santos - - Cleyton Danilo Braga da
Silva - Vistos. Ante os termos da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 102, oficie-se à O.A.B. Local solicitando a indicação
de defensor dativo para o réu JONATHAS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS. Aguarde-se, de outro lado, a vinda de defesa
preliminar dos corréus, através de advogado constituído, intimando-se. Manifeste-se o Ministério Público sobre o pedido de
fl. 99. Bebs. d. S. HERMANO FLÁVIO MONTANINI DE CASTRO Juiz de Direito - ADV: HERCULES HORTAL PIFFER (OAB
205890/SP), CHRISTIAN ALBERT FELTRIM (OAB 105345/MG)
Processo 0012197-48.2012.8.26.0072 (072.01.2012.012197) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Justiça Pública - Bruno Rodrigues de Oliveira - Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR o réu BRUNO RODRIGUES DE OLIVEIRA à pena de 01 (um) ano e 08 (oito)
meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, arbitrados,
unitariamente, no patamar inferior, por infração ao art. 33, caput, combinado com o § 4º da Lei nº 11.343/06. Se o réu respondeu
preso todo o processo, com maior razão deverá aguardar, encarcerado, o julgamento de eventual recurso, considerando que o
tráfico de drogas é crime equiparado a hediondo, causador de grande aversão social pelos impactos negativos que provoca no
seio da comunidade, de modo que a custódia é um imperativo para manutenção da ordem pública. Assim, reitero integralmente
os fundamentos da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva (fls. 30/31 do apenso), para negar o
direito de recurso em liberdade. Recomende-se. Transitada em julgado a sentença, lance-se o nome do réu no rol dos culpados.
Declaro o perdimento do dinheiro apreendido com o réu (fl. 36) em favor da União, nos termos do art. 63 da Lei de Tóxicos,
por ter ficado suficientemente comprovada a origem ilícita. Certifique a serventia a efetiva transferência do numerário antes do
arquivamento do feito. Custas na forma da lei. P.R.I.C. Bebedouro, 22 de julho de 2013. Hermano Flávio Montanini de Castro
Juiz de Direito - ADV: HERCULES HORTAL PIFFER (OAB 205890/SP)
Processo 0012197-48.2012.8.26.0072 (072.01.2012.012197) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º