Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1584
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fl. 33 e que goza de perfeita saúde e independência financeira, além de ter encerrado suas atividades estudantis. Devidamente
citado, conforme certificado pelo oficial de justiça (fl. 24), o requerido não ofereceu resposta, tornando-se revel. Intimado, o
Ministério Público declinou de se manifestar no feito (fls. 15). É o relatório. D E C I D O. O réu não apresentou resposta à
demanda inicial, tornando-se revel. A falta de resposta, na espécie, é indicativa do desinteresse do réu em discutir sobre a
continuidade ou não da prestação alimentar, pressupondo-se não mais remanescer necessidade. Ante o exposto, nos termos
do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda, para a fim de exonerar o autor do pagamento
de prestação alimentícia ao réu. Oficie-se ao empregador do autor mencionado no item “e” da exordial (fl. 03), para que cessem
os descontos de alimentos em relação ao seu filho ora requerido. Sem imposição das verbas de sucumbência, por tratar-se de
ação de estado e por não ter a parte contrária resistido à pretensão do autor. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com
as comunicações de praxe. P.R.I.C. - ADV: ANTONIO CARLOS AUGUSTO DA SILVA (OAB 282744/SP)
Processo 3000241-38.2013.8.26.0075 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Rogerio Ferreira da Silva - Fernando
Ferreira da Silva - - JANQUIELE GOMES DOS SANTOS - Aos 29 de JANEIRO de 2.014, às 16:00 horas, nesta cidade de
Bertioga, Comarca de Santos/SP, na sala de audiências, sob a presidência da Meritíssima Juíza Substituta, GIOVANNA
CHRISTINA COLARES, comigo escrevente abaixo assinado, foi aberta a Audiência de JUSTIFICAÇÃO, nos autos da ação
e entre as partes supra-referidas. ABERTAS, com as formalidades legais e apregoadas as partes, compareceram: o autor,
acompanhado da advogada DANIELA LEÃO REMIÃO OAB/SP 148.437, bem como o requerido Fernando, acompanhado do
advogado CARLOS EDUARDO DA SILVA TAVARES OAB/SP 155.710. A requerida Janquiele também compareceu, todavia,
preferiu permanecer lá fora por conta dos filhos, que a acompanhavam. Tentada a conciliação, esta restou frutífera, tendo
as partes convencionado o prazo de quarenta dias para a desocupação do imóvel indicado na inicial. A seguir, pelo MM. Juiz
foi dito que: homologo o acordo avençado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 269, III do CPC.
Aguarde-se o cumprimento. As partes renunciam ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Após as comunicações
de praxe, ao arquivo. Arbitro os honorários do(s) defensor(s) nomeado(s), conforme suas atuações, nos termos da tabela PGE/
OAB. Oportunamente, expeçam-se certidões. P.R.I.C. Saem os presentes intimados. NADA MAIS. Lido e achado conforme vai
devidamente assinado pelos presentes. - ADV: DANIELA LEAO REMIAO (OAB 148437/SP)
Processo 3000812-09.2013.8.26.0075 - Procedimento Ordinário - Alimentos - G. G. F. - - G. G. F. - G. F. F. - Vistos.
DEPRECADO: Juízo de Direito da Vara de SÃO LUIS - MARANHÃO - MA Ante os elementos constantes dos autos, e, conforme
parecer do Ilustre Representante do Ministério Público, arbitro os alimentos provisórios no valor oito salários mínimos, quantia
que reputo consentânea com as necessidades dos menores, devidos a partir da citação. No mais, é certo que na hipótese
vertente, o processo deveria seguir o rito especial, nos termos da Lei de Alimentos. Todavia, também é certo que embora seja o
procedimento de ordem pública, deve “prevalecer aquele que, acaso incabível na espécie, chegou a seu termo útil sem oposição
e sem prejuízo...” das partes (RTJ 97/869). Vê-se que ao estabelecer o rito especial para a ação de alimentos, o legislador
pretendeu dar maior celeridade a determinados tipos de lides fixando-se prazos mais exíguos para o desfecho da ação e
cumprimento dos atos processuais. No entanto, na prática, em se tratando de processos que dependam de distribuição de
carta precatória para outras comarcas, tal procedimento tem-se mostrado inócuo e prejudicial ao autor, contrariando, portanto,
a intenção da lei, a qual, como já se disse, visa o desfecho mais célere do processo. Não raras as vezes, a deprecata não
retorna a tempo para a audiência fazendo com que nova data tenha que ser designada e, com isso, haja postergação da ação
para mais cinco meses, fato que não ocorreria se tivesse sido adotado o rito ordinário. Por tais razões, de ofício, converto o
rito deste processo em ordinário, determinando que seja expedida carta precatória para que CITE-SE e INTIME-SE a(o) ré(u)
acima qualificada(o), para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer
parte integrante, consignando que os mesmos deverão contestar a ação no prazo de quinze dias sob pena de serem reputados
verdadeiros os fatos narrados na inicial pelo autor (Código de Processo Civil, artigos 285 e 319). Oficie-se à empregadora para
desconto em folha de pagamento, se requerido. - ADV: FABIO DE GODOI CINTRA (OAB 127394/SP)
Processo 3000926-45.2013.8.26.0075 - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO - ROBERTO HINTZE - Vistos. Ao Ministério Público, para manifestação quanto a contestação apresentada. Int. - ADV:
RAPHAEL VITA COSTA (OAB 287216/SP), GUALTER MASCHERPA NETO (OAB 265329/SP)
Processo 3002805-87.2013.8.26.0075 - Impugnação de Assistência Judiciária - Sociedade Amigos do Rio Jacareguava Fabio Saleme Nascimento - Vistos. Certifique a serventia o oferecimento de impugnação no processo principal. Processe-se
na forma do artigo 261 do C.P.C., sem suspensão do processo, ouvindo-se o autor em 05 (cinco) dias. Int. - ADV: CRISTIANE
BRANCO LOMBARDI (OAB 231889/SP), UBIRAJARA SPINOSA PRANDINI (OAB 201652/SP)
Processo 3002806-72.2013.8.26.0075 - Exceção de Incompetência de Juízo - CARLOS RODRIGO CYRINO - José Carlos
Rodrigues - Vistos. Recebo a exceção e determino o processamento. De acordo com os artigos 306 e 265, inc. III, do C.P.C.,
suspendo o processo até que a exceção seja definitivamente julgada. Certifique-se nos autos principais o recebimento da
exceção e a suspensão do feito. Ouça-se o excepto, em 10 dias (artigo 308 do CPC). Int. - ADV: DIEGO MANOEL PATRICIO
(OAB 279243/SP), ANDRÉ DIVINO VIEIRA ALVES (OAB 265215/SP), ALEXANDRE FRANCISCO PAZELLO MAFRA (OAB
307202/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ LUIS ADONI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDMILSON RAMOS DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0029/2014
Processo 0000223-34.2014.8.26.0075 - Embargos de Terceiro - Coisas - Valdemir do Carmo de Almeida - Ministério Público
do Estado de São Paulo - Vistos. Devolvam-se os autos ao Distribuidor, com urgência, para distribuição por dependência ao
feito 0000643.98.1198.8/.26.0075 (1ª Vara). Intime-se. - ADV: JOSÉ APARECIDO COLLOSSAL (OAB 178955/SP)
Processo 0001609-41.2010.8.26.0075 (075.01.2010.001609) - Despejo por Falta de Pagamento - Constrição / Penhora /
Avaliação / Indisponibilidade de Bens - José Maria Gonçalves Fernandes - Eduardo Rodrigues Namem - Vistos. Certidão de fls.
133: Aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: TATIANA DANIELIUS (OAB 204372/SP)
Processo 0001615-14.2011.8.26.0075 (075.01.2011.001615) - Procedimento Ordinário - Associação dos Condôminos do
Residencial Buriquioca - Ademir Ramos Justo - - Olga da Cunha Bueno Justo - Vistos. Certidão de fls. 95: Manifeste-se o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º