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TJSP 17/02/2014 -Fl. 730 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 17/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VII - Edição 1594

730

Processo 0004277-55.2014.8.26.0071 - Impugnação ao Valor da Causa - Planos de Saúde - ASSISTENCIA MEDICO
HOSPITALAR SAO LUCAS S/A - Renata Assis da Silva Machado - Recebo a impugnação ao valor da causa, sem a suspensão
da ação principal, nos termos do art. 261 do Código de Processo Civil. Manifeste-se a autora- impugnada, se quiser, no prazo de
cinco dias. - ADV: HÉLIDA MACIEL MILHOCI DE SOUZA (OAB 262385/SP), TANIA REGINA SANCHES TELLES (OAB 63139/
SP)
Processo 1001296-36.2014.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Renata Assis da Silva Machado ASSISTENCIA MEDICO HOSPITALAR SAO LUCAS S/A - Manifeste-se o autor em 10 (dez) dias, sobre a contestação
apresentada. - ADV: HÉLIDA MACIEL MILHOCI DE SOUZA (OAB 262385/SP)
Processo 1002164-14.2014.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - FLAVIO VILLAR - VRG Linhas Aéreas S/A (VARIG) - Homologo a desistência quanto ao pedido formulado no item “c” de página 18. Prossiga-se nos
termos do item 4 de página 33. Intime-se. - ADV: EDUARDO VENDRAMINI MARTHA DE OLIVEIRA (OAB 331314/SP), DANILO
MEIADO SOUZA (OAB 264891/SP)
Processo 1002426-61.2014.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - Alan Quitério - TERRA NOVA
RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA BAURU I- SPE LTDA - - RODOBENS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A - Emende
o autora a petição inicial, em dez dias, sob as penas da lei, para individualizar e discriminar os pedidos de páginas 15/16,
“a.1”, “a.2” e “a.3”, com indicação precisa dos valores pleiteados, inclusive correção monetária e juros de mora, que são de
fácil elaboração matemática, já que pleitos dessa natureza não comportam dedução imprecisa, ilíquida e aleatória. Cumprido o
parágrafo anterior, inclusive com a retificação do valor atribuído à causa e recolhimento da eventual diferença de taxa judiciária,
feitas as anotações necessárias, cite-se as rés para contestar, caso queiram, no prazo de quinze dias (CPC, art. 297), sob pena
de revelia, consignando nas cartas postais as advertências legais (CPC, arts. 285 e 319). - ADV: RICARDO DA SILVA BASTOS
(OAB 119403/SP)
Processo 4000217-05.2013.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Cláudio
Silvestri - - Silvana Margarete Martins Silvestri - - Marcos Silvestri - - Gilsiane Aparecida Pereira Silvestri - TNL PCS S.A OI
- Homologo por sentença para que produza seus regulares, jurídicos e legais efeitos com eficácia de título executivo judicial
(CPC, art. 585, VIII), a transação de páginas 101/102, que apresenta objeto lícito e não vedado por lei e, por conseguinte, julgo
extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Certifique-se o imediato
trânsito em julgado desta e, feitas as necessárias anotações e comunicações, aguarde-se o eventual cumprimento do acordo em
arquivo. - ADV: LIVIA FERNANDES FERREIRA (OAB 266720/SP)
Processo 4000217-05.2013.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Cláudio
Silvestri - - Silvana Margarete Martins Silvestri - - Marcos Silvestri - - Gilsiane Aparecida Pereira Silvestri - TNL PCS S.A OI Diante da denúncia de página 125, cumpra-se a sentença homologatória de transação de página 124, que produziu a formação
de título executivo judicial. Apresentem os autores o demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo (CPC, art.
475-B, caput). Nada sendo requerido em seis meses, aguarde-se eventual provocação do interessado em arquivo (CPC, art.
475-J, § 5º). Se a parte executada não for da terra ou não mais estiver domiciliada nesta comarca, os exequentes poderão optar
- o que se mostra mais rápido e eficiente - por mover a execução no juízo cível do local onde se encontrem os bens sujeitos
à expropriação e, naquele juízo, deverá requerer a remessa dos autos deste processo judicial (CPC, art. 475-P e parágrafo
único). Caso não se verifique a hipótese tratada no parágrafo anterior, fornecido o demonstrativo discriminado e atualizado
do débito exequendo, com ou sem indicação imediata de bens penhoráveis por parte dos exequentes (CPC, art. 475-J, § 3º),
intime-se pela imprensa oficial a executada, na pessoa do respectivo defensor, se constituído nos autos, para pagamento da
quantia apresentada, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante apresentado (CPC, art. 475-J).
Caso a executada não tenha defensor nos autos, a intimação far-se-á pessoalmente, por mandado ou carta postal. Decorrido o
prazo de quinze dias sem satisfação total ou parcial do débito, tente-se a penhora on line, mas se infrutífera esta, pelo mesmo
mandado, já expedido ou a expedir, efetue o oficial de justiça a penhora e avaliação de bens suficientes para garantir a execução,
observando a gradação legal, intimando-se em seguida a executada, na forma do parágrafo anterior (CPC, art. 475-J, § 1º), o
qual poderá, se quiser, oferecer impugnação no prazo de quinze dias. Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação,
por depender de conhecimentos especializados, deverá tão-logo efetue a penhora e constate a impossibilidade da aferição do
valor dos bens penhorados, informar de imediato o juiz, a fim de que seja nomeado avaliador judicial (CPC, art. 475-J, § 2º).
Autoriza-se o cumprimento da diligência de penhora com o permissivo do art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Todas as
providências acima, com exceção do disposto na parte final do antepenúltimo anterior, devem ser tomadas pelos interessados e
pela serventia independentemente de novos despachos. - ADV: LIVIA FERNANDES FERREIRA (OAB 266720/SP)
Processo 4000795-65.2013.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A TIJOTELHAS COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA EPP - - JOSÉ ROBERTO VIDRIH FERREIRA - Face a
certidão retro, manifeste-se o autor em prosseguimento no prazo de dez dias. - ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/
SP)
Processo 4001957-95.2013.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito Financiamento e Investimento - GUSTAVO GOMES DE SOUZA - Manifeste-se a autora em termos de prosseguimento,
no prazo de cinco dias. No silêncio, intime-se-a pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo de quarenta e oito horas,
sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. - ADV: PAULO RICARDO BICEGO FERREIRA (OAB 329921/SP),
ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP), GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP)
Processo 4003038-79.2013.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Seguro - LUCAS WESLEY DA SILVA SIMÕES SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A - O processo encontra-se julgado e extinto pela sentença
proferida às páginas 28/29, proferida em 19 de dezembro de 2013, portanto, não há como deferir ou mesmo apreciar o pedido
de desistência de página 31, protocolizado ontem, 12 de fevereiro de 2014. - ADV: FATIMA CRISTINA FERREIRA (OAB 322771/
SP)
Processo 4003559-24.2013.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - ODETE ETELVINA DA COSTA
- ANDERSON LUCIANO CERVANTES - Trata-se de ação de rescisão de contrato de locação cumulada com reparação de
danos materiais e morais que tramita pelo procedimento ordinário. Não foram arguidas preliminares na contestação, o processo
encontra-se formalmente em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas, concorrem os pressupostos processuais
e as condições da ação, entendida esta como direito abstrato à obtenção de tutela jurisdicional, não existindo defeitos ou
nulidades a serem supridas ou sanadas, de tal sorte que declaro o feito saneado. Não existe necessidade da designação de
audiência prévia e exclusiva de conciliação, uma vez que não se vislumbra de plano o mínimo interesse das partes na solução
consensual do litígio, razão pela qual é de aplicar o § 3º do art. 331 do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº
10.444, de 7 de maio de 2002. Como o processo não comporta julgamento de plano (CPC, art. 329 e 330), defiro a produção
de prova pericial destinada a apurar in loco, bem como que de forma indireta e à luz dos elementos que constam destes autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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