Disponibilização: sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1598
1490
Nº 0013187-92.2011.8.26.0292 - Recurso Inominado - Jacareí - Recorrente: Marcelo de Campos - Recorrido: Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Reconsidero o despacho de folhas 274. Intime-se a parte contrária para fins do artigo 542 do
CPC. Int. - Magistrado(a) Paulo Alexandre Ayres de Camargo - Advs: Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - CRISTIANE
DE ABREU BERGMANN (OAB: 259391/SP)
Nº 0013188-77.2011.8.26.0292 - Recurso Inominado - Jacareí - Recorrente: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado
de São Paulo - Recorrido: Marcelo de Campos - Encaminhem-se os presentes autos ao Supremo Tribunal Federal, com as
homenagens deste Juízo, anotando-se. - Magistrado(a) Paulo Alexandre Ayres de Camargo - Advs: CRISTIANE DE ABREU
BERGMANN (OAB: 259391/SP) - Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP)
Nº 0047507-55.2012.8.26.0577 - Recurso Inominado - São José dos Campos - Recorrente: Marcelo Rosa - Recorrido:
Fazenda do Estado de São Paulo - Intime-se o recorrido(a) nos termos do artigo 542 do C.P.C. SJCampos, data supra. PAULO
ALEXANDRE AYRES DE CAMARGO Presidente do Colégio - Magistrado(a) Paulo Alexandre Ayres de Camargo - Advs: Eliezer
Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - ROBSON FLORES PINTO (OAB: 82552/SP)
DESPACHO
Nº 0044946-58.2012.8.26.0577 - Recurso Inominado - São José dos Campos - Recorrente: Janete da Silva Marcondes Recorrida: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 104: “ Intime-se o recorrido nos termos do artigo 542 do CPC
. SJCampos, data supra.”(a) PAULO ALEXANDRE AYRES DE CAMARGO - Magistrado(a) - Advs: Marina Andreatta Marcondes
(OAB: 289860/SP) - CRISTIANE DE ABREU BERGMANN (OAB: 259391/SP)
DESPACHO
Nº 0044946-58.2012.8.26.0577 - Recurso Inominado - São José dos Campos - Recorrente: Janete da Silva Marcondes Recorrida: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 104: “ Intime-se o recorrido nos termos do artigo 542 do CPC
. SJCampos, data supra.”(a) PAULO ALEXANDRE AYRES DE CAMARGO - Magistrado(a) - Advs: Marina Andreatta Marcondes
(OAB: 289860/SP) - CRISTIANE DE ABREU BERGMANN (OAB: 259391/SP)
Anexo Fiscal I
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO SILVIO JOSÉ PINHEIRO DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CLARET VENANCIO HIRATA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0035/2014
Processo 1000664-44.2014.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - José Benedito Lemes PROVISÃO - Centro de Prevenção e Reabilitação de Deficiência da Visão - - MedLink - Emergências Médicas e Remoções Ltda.
- - ‘’’Prefeitura Municipal de São Jose dos Campos - - Carlos José Galeazzi - Vistos. 1 - Fls. 171/188: Anote-se. 2 - Mantenho
a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3 - Aguarde-se por 10 (dez) dias eventual comunicação de concessão
do efeito ativo ou solicitação de informações pelo E. Tribunal de Justiça. 4 - Na hipótese de haver qualquer comunicação ou
solicitação, tornem conclusos. 5 - Caso contrário, prossiga-se nos demais termos do processo. Int. São José dos Campos, 14 de
fevereiro de 2014. - ADV: MARY ANNE MENDES CATA PRETA P LIMA BORGES (OAB 232668/SP)
Anexo Fiscal II
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ GUILHERME CURSINO DE MOURA SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCO ANTONIO RIBEIRO JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0074/2014
Processo 1003763-22.2014.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - UNIFORMES VOTUPORANGA
LTDA. - ME. - Ante o exposto, com fundamento no art. 295, III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e,
com fulcro no art. 267, I, do mesmo diploma legal, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Não há
condenação ao pagamento de custas processuais (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. - ADV: GUSTAVO GOES DE ASSIS
(OAB 318982/SP)
Processo 1003786-65.2014.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - VICENTE
CORRÁ - Vistos. 1- Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. 2 - A antecipação de tutela deve ser deferida, presentes os
requisitos legais. Os fundamentos do pedido são relevantes. Ao Estado incumbe, por força de dispositivo constitucional (artigo
196), assegurar a todos, indistintamente, o direito à saúde: CF. “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos, e ao acesso universal igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.A proteção desse direito também está consubstanciada no
artigo 6.º, caput, artigo 194 e artigo 201, I, todos da CF. Há, como se vê, profusão de dispositivos constitucionais tratando da
matéria, ante a inegável relevância do tema. A questão também é tratada pela legislação infraconstitucional, incumbindo ao
Sistema Único de Saúde, estadual e municipal, garantir o tratamento das pessoas portadoras de doenças. Os documentos
acostados à inicial comprovam que o requerente é portador da moléstia apontada, bem como que necessita do tratamento
pretendido. Inconteste, outrossim, a urgência na obtenção da medida pleiteada, à vista dos danos que o retardo no tratamento
poderá acarretar à saúde do autor. Caracterizados, pois, a verossimilhança das alegações e o periculum in mora, DEFIRO O
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, fundamento no art. 273 do Código de Processo Civil. Determino à requerido que, em
5 (cinco) dias, providencie o fornecimento, ao requerente, do medicamentos reclamado, em quantidade suficiente a garantir,
mensalmente, o tratamento, pelo tempo que for necessário, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite
de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (TJSP, Apelação n.º 0002480-65.2012.8.26.0604, 6.ª Câmara de Direito Público, Rel. Reinaldo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º