Disponibilização: quinta-feira, 3 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1625
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processual por parte do autor em seu prosseguimento. À vista disso, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de
Processo Civil, julgo extintos, sem resolução do mérito, os presentes embargos de terceiro opostos por SERGIO ROBERTO
LOPES em face de SIDNEI CESAR SOARES DE LIMA. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se. Int. - ADV: CAIO
LIU LOPES (OAB 302301/SP), MARCIA RAICHER (OAB 65463/SP), ANTONIO VIVALDINO LOPES (OAB 106393/SP)
Processo 1046816-63.2013.8.26.0100 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - MEIRE DE PAULA - SIDNEI CESAR SOARES DE LIMA - Vistos. Em decisão prolatada às fls. 786 dos autos da execução
n.º 0048332-58.2001.8.26.0100 disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 8 de agosto de 2014 e anexada à presente
, cancelei a penhora da gleba objeto da matrícula n.º 41.539 do 2.º Oficial de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo/
SP. Não obstante o exequente SIDNEI CESAR SOARES DE LIMA, ora embargado, tenha requerido a reconsideração parcial
de tal decisão, não logrou êxito nessa pretensão. Assim, haja vista a preclusão temporal para impugnação da decisão de
cancelamento da penhora, infere-se que a presente ação de embargos de terceiro perdeu seu objeto, não havendo interesse
processual por parte da autora em seu prosseguimento. À vista disso, com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de
Processo Civil, julgo extintos, sem resolução do mérito, os presentes embargos de terceiro opostos por MEIRE DE PAULA em
face de SIDNEI CESAR SOARES DE LIMA. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se. P.R.I. - ADV: CAIO LIU LOPES
(OAB 302301/SP), ANTONIO VIVALDINO LOPES (OAB 106393/SP), MARCIA RAICHER (OAB 65463/SP)
Processo 1046817-48.2013.8.26.0100 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - SIMONE COELHO BRAGA - SIDNEI CESAR SOARES DE LIMA - Vistos. Em decisão prolatada às fls. 786 dos autos da
execução n.º 0048332-58.2001.8.26.0100 disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 8 de agosto de 2014 e anexada à
presente , cancelei a penhora da gleba objeto da matrícula n.º 41.539 do 2.º Oficial de Registro de Imóveis de São Bernardo do
Campo/SP. Não obstante o exequente SIDNEI CESAR SOARES DE LIMA, ora embargado, tenha requerido a reconsideração
parcial de tal decisão, não logrou êxito nessa pretensão. Assim, haja vista a preclusão temporal para impugnação da decisão
de cancelamento da penhora, infere-se que a presente ação de embargos de terceiro perdeu seu objeto, não havendo interesse
processual por parte da autora em seu prosseguimento. À vista disso, com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de
Processo Civil, julgo extintos, sem resolução do mérito, os presentes embargos de terceiro opostos por SIMONE COELHO
BRAGA em face de SIDNEI CESAR SOARES DE LIMA. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se. Int. - ADV: CAIO
LIU LOPES (OAB 302301/SP), ANTONIO VIVALDINO LOPES (OAB 106393/SP), MARCIA RAICHER (OAB 65463/SP)
Processo 1046821-85.2013.8.26.0100 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - ISMAEL PLAÇA - SIDNEI CESAR SOARES DE LIMA - Vistos. Em decisão prolatada às fls. 786 dos autos da execução
n.º 0048332-58.2001.8.26.0100 disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 8 de agosto de 2014 e anexada à presente ,
cancelei a penhora da gleba objeto da matrícula n.º 41.539 do 2.º Oficial de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo/SP.
Não obstante o exequente SIDNEI CESAR SOARES DE LIMA, ora embargado, tenha requerido a reconsideração parcial de tal
decisão, não logrou êxito nessa pretensão. Assim, haja vista a preclusão temporal para impugnação da decisão de cancelamento
da penhora, infere-se que a presente ação de embargos de terceiro perdeu seu objeto, não havendo interesse processual por
parte do autor em seu prosseguimento. À vista disso, com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo
extintos, sem resolução do mérito, os presentes embargos de terceiro opostos por ISMAEL PLAÇA em face de SIDNEI CESAR
SOARES DE LIMA. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se. Int. - ADV: ANTONIO VIVALDINO LOPES (OAB 106393/
SP), MARCIA RAICHER (OAB 65463/SP), CAIO LIU LOPES (OAB 302301/SP)
Processo 1050029-77.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Jorge Gabriel Calfat - Sociedade
Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Vistos. Fl. 76: defiro. Republique-se o despacho exarado à fl. 74,
fazendo constar, impreterivelmente, o nome dos advogados do autor.. Int. (republicado por faltar por patrono do autor) - ADV:
PEDRO ORLANDO PIRAINO (OAB 26599/SP), GISLENE CREMASCHI LIMA PADOVAN (OAB 125098/SP), TATIANA MARIA
PAULINO DE SOUSA (OAB 208032/SP)
Processo 1053051-46.2013.8.26.0100 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Inocêncio Carvalho - Sidnei Cesar Soares de Lima - Vistos. Em decisão prolatada à fl. 786 dos autos da execução nº
0048332-58.2001.8.26.0100 - disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 8 de agosto de 2013 e anexada à presente -,
cancelei a penhora da gleba objeto da matrícula nº 41.539 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo/SP.
Não obstante o exequente SIDNEI CESAR SOARES DE LIMA, ora embargado, tenha requerido a reconsideração parcial de tal
decisão, não logrou êxito nessa pretensão. Assim, haja vista a preclusão temporal para impugnação da decisão de cancelamento
da penhora, infere-se que a presente ação de embargos de terceiro perdeu seu objeto, não havendo interesse processual por
parte do autor em seu prosseguimento. À vista disso, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil,
julgo extintos, sem resolução do mérito, os presentes embargos de terceiro opostos por INOCÊNCIO CARVALHO em face de
SIDNEI CESAR SOARES DE LIMA. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se. Int. - ADV: ANTONIO VIVALDINO
LOPES (OAB 106393/SP), CAIO LIU LOPES (OAB 302301/SP), MARCIA RAICHER (OAB 65463/SP)
Processo 1053069-67.2013.8.26.0100 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Ricardo Minoru Gibo - Sidnei Cesar Soares de Lima - Vistos. Em decisão prolatada às fls. 786 dos autos da execução
n.º 0048332-58.2001.8.26.0100 disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 8 de agosto de 2014 e anexada à presente ,
cancelei a penhora da gleba objeto da matrícula n.º 41.539 do 2.º Oficial de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo/SP.
Não obstante o exequente SIDNEI CESAR SOARES DE LIMA, ora embargado, tenha requerido a reconsideração parcial de tal
decisão, não logrou êxito nessa pretensão. Assim, haja vista a preclusão temporal para impugnação da decisão de cancelamento
da penhora, infere-se que a presente ação de embargos de terceiro perdeu seu objeto, não havendo interesse processual por
parte do autor em seu prosseguimento. À vista disso, com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo
extintos, sem resolução do mérito, os presentes embargos de terceiro opostos por RICARDO MINORU GIBO em face de SIDNEI
CESAR SOARES DE LIMA. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se. P.R.I. - ADV: MARCIA RAICHER (OAB 65463/
SP), CAIO LIU LOPES (OAB 302301/SP), ANTONIO VIVALDINO LOPES (OAB 106393/SP)
Processo 1053094-80.2013.8.26.0100 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Regis Saripieri - Sidnei Cesar Soares de Lima - Vistos. Em decisão prolatada às fls. 786 dos autos da execução n.º
0048332-58.2001.8.26.0100 disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 8 de agosto de 2014 e anexada à presente ,
cancelei a penhora da gleba objeto da matrícula n.º 41.539 do 2.º Oficial de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo/SP.
Não obstante o exequente SIDNEI CESAR SOARES DE LIMA, ora embargado, tenha requerido a reconsideração parcial de tal
decisão, não logrou êxito nessa pretensão. Assim, haja vista a preclusão temporal para impugnação da decisão de cancelamento
da penhora, infere-se que a presente ação de embargos de terceiro perdeu seu objeto, não havendo interesse processual por
parte do autor em seu prosseguimento. À vista disso, com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil,
julgo extintos, sem resolução do mérito, os presentes embargos de terceiro opostos por REGIS SARIPIERI em face de SIDNEI
CESAR SOARES DE LIMA. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se. P.R.I. - ADV: ANTONIO VIVALDINO LOPES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º