Disponibilização: sexta-feira, 11 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1631
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Para tanto, expeçam-se os competentes alvarás. 3- Por fim, oficie-se à Caixa Econômica Federal, a fim de que informe a este
Juízo o valor depositado junto a conta n. 13-00047944-7. Deverão os interessados, tão logo disponibilizado o ofício no sistema,
proceder a sua impressão e entrega junto à instituição financeira, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando nos autos. Intimese. - ADV: ADRIANA CRISTINA BORGES (OAB 114460/SP)
Processo 1007432-86.2014.8.26.0576 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.R.T.B. - V.G.B.R. - Vistos. Colha-se a manifestação
do Ministério Público. Após, voltem. Int. - ADV: CASSIA PRISCILA BANHATO (OAB 264425/SP)
Processo 1007432-86.2014.8.26.0576 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.R.T.B. - V.G.B.R. - 1- Defiro ao requerente os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2- DESIGNO AUDIÊNCIA DE RECONCILIAÇÃO para o DIA 26 DE MAIO
DE 2014, ÀS 14:20 HORAS, o primeiro desimpedido. 3- CITE-SE E INTIME-SE o(a) suplicado(a) para comparecer pessoalmente
à audiência que se realizará na Avenida José Munia, n. 6250, Jardim Fernandes, nesta cidade, oportunidade em que, não
havendo acordo, terá início o PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS para o requerido(a), querendo, oferecer CONTESTAÇÃO, por
escrito, em formato digital e através de advogado constituído ou nomeado. Fica advertindo-o(a) de que, não sendo contestada,
por advogado, a presente ação, no prazo assinalado, nos termos do art. 285 do Código de Processo Civil, reputar-se-ão
verdadeiros os fatos afirmados pelo(a) autor(a). 4- INTIME-SE o(a) autor(a) para comparecer em audiência. 5- Dê-se ciência
ao Ministério Público. 6- SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO E CARTA PRECATÓRIA DE
CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Intimem-se. - ADV: CASSIA
PRISCILA BANHATO (OAB 264425/SP)
Processo 1007513-35.2014.8.26.0576 - Divórcio Consensual - Casamento - F.R.F. - - L.F.S.F. - 1- Defiro aos requerentes
os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. 2- Intimem-se os autores a emendar/complementar a petição inicial,
juntando aos autos fotocópia da peça inaugural assinada pelos interessados e/ou comparecendo pessoalmente perante este
Juízo a fim de serem colhidas via audiência de ratificação. Prazo: 10 (dez) dias e sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV:
PAULO HENRIQUE FEITOSA (OAB 141150/SP)
Processo 1007513-35.2014.8.26.0576 - Divórcio Consensual - Casamento - F.R.F. - - L.F.S.F. - Desta forma, satisfeitas as
exigências do artigo 226, § 6º da Constituição Federal, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades materializado na peça
de fls. 01/04 e, em conseqüência, DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL dos interessados F.R.F. e L.F.S.F., que se regerá
pelas cláusulas e condições fixadas na citada transação. Em consequência, decreto a EXTINÇÃO do processo, com exame de
mérito, o que faço com fulcro no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Custas não são devidas, face à gratuidade
deferida. Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 503, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
transitando em julgado a sentença neste ato. Manda ao Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais (3º
Subdistrito) do Município e Comarca de São José do Rio Preto- SP, que proceda à margem do assento de casamento registrado
sob nº de ordem 661, livro B-AUX-0004, às fls. 074F, a necessária averbação, de modo a ficar consignado o divórcio do casal,
voltando a mulher a usar o nome de solteira, qual seja, L.F.S., continuando o cônjuge varão a se valer do mesmo nome vez que
quando do casamento não houve alteração. Não há bens móveis ou imóveis a partilhar. Servirá a cópia da presente sentença
como mandado de averbação/ofício. As partes estão isentas do recolhimento de custas e emolumentos. Oportunamente, feitas
as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. São José do Rio Preto, 03
de abril de 2014. ANTÔNIO CARLOS TÁFARI Juiz de Direito - ADV: PAULO HENRIQUE FEITOSA (OAB 141150/SP)
Processo 1007665-83.2014.8.26.0576 - Execução de Alimentos - Obrigação de Entregar - L.M.D. - F.A.D. - 1- Defiro ao
exequente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. 2- Intime-se o credor a emendar/complementar a petição
inicial, regularizando sua representação processual e juntando aos autos demonstrativo de débito atualizado. Prazo: 10 (dez)
dias e sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: THIAGO DE JESUS MENEZES NAVARRO (OAB 224802/SP), LUCIA
HELENA MAZZI CARRETA (OAB 85984/SP)
Processo 1007665-83.2014.8.26.0576 - Execução de Alimentos - Obrigação de Entregar - L.M.D. - F.A.D. - Juiz(a) de Direito:
Dr(a). Antonio Carlos Táfari Vistos. 1- Recebo a petição de fls. 85/86 como aditamento à inicial. Anote-se. 2- Cite-se o executado
para pagamento das 2 (duas) prestações anteriores ao ajuizamento da ação, bem assim as que se vencerem no curso do
processo (nova redação dada à Súmula 309 do STJ), à base de 2 salários mínimos nacional vigente, por mês, num total de
R$ 2.896,00 (dois mil, oitocentos e noventa e seis reais), no prazo de 3 (três) dias, contados da data da juntada do mandado/
carta precatória aos autos, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo em formato digital, sob pena de prisão civil de trinta (30) a
noventa (90) dias (art. 5º, LXVIII da CF/88 e art. 733, §1º CPC). Em caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios
e devidos pelo executado ao procurador(a) do(a) suplicante(s) em 10% sobre o valor do débito, com a observação de que
tal verba não será considerada para o decreto de prisão, podendo o executado desprezá-la quando oferecer em depósito os
alimentos reclamados. 3- Dê-se ciência ao Ministério Público. 4- Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e carta
precatória de citação/intimação/notificação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LUCIA HELENA
MAZZI CARRETA (OAB 85984/SP), THIAGO DE JESUS MENEZES NAVARRO (OAB 224802/SP)
Processo 1007772-30.2014.8.26.0576 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.G.O.L. - - M.P.L. - Desta forma, satisfeitas
as exigências do artigo 226, § 6º da Constituição Federal, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades materializado
na peça de fls. 01/04 e, em conseqüência, DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL dos interessados L.G. DE O.L. e M.P.L.,
que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na citada transação. Em conseqüência, decreto a EXTINÇÃO do processo,
com exame de mérito, o que faço com fulcro no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Custas não são devidas,
face à gratuidade deferida. Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 503, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, transitando em julgado a sentença neste ato. MANDA ao Senhor Oficial do Cartório Lagoa Bonita Serviço
Notorial e Regitral Civil, Distrito Lagoa Bonita, Município e Comarca de Deodápolis-MS, que proceda à margem do assento de
casamento registrado sob o nº 452, do Livro B-12, às fls. 52, a necessária averbação, de modo a ficar consignado o divórcio do
casal, continuando a mulher a usar o nome de casada, qual seja, L.G. DE O.L., e o cônjuge varão a se valer do mesmo nome
vez que quando do casamento não houve alteração. Deverá também ser averbado que o patrimônio do casal restou partilhado,
com regular homologação nesta data. Servirá a cópia da presente sentença como mandado de averbação/ofício. As partes estão
isentas do recolhimento de custas e emolumentos. Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivemse os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. São José do Rio Preto, 28 de março de 2014. TÚLIO MARCOS FAUSTINO
DIAS BRANDÃO Juiz Auxiliar - ADV: LEANDRO DA SILVA SANTOS (OAB 229769/SP)
Processo 1007811-27.2014.8.26.0576 - Outras medidas provisionais - Família - MARILENE BELO DA SILVA - - FRANCIELE
SILVA DE AQUINO - - AILTON MANOEL DE OLIVEIRA - Vistos. 1- Defiro aos requerentes os benefícios da Assistência Judiciária
Gratuita. Anote-se. 2- HOMOLOGO, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, a transação celebrada pelas partes
M.B. DA S., F.S. DE A. e A.M. DE O., materializada na peça de fls. 01/02, que contou com a concordância do Dr. Promotor de
Justiça (fls. 12), pela qual restou convencionada a transferência da guarda da menor maria gabriely silva de oliveira, nascida
em 18/03/2007, em prol da avó materna, Sra. M.. Lavre-se o compromisso. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, o
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