Disponibilização: sexta-feira, 11 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1631
1511
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0132/2014
Processo 1000006-93.2014.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - TALK TELECOM COMÉRCIO DE
EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA - DIRECTX - TELEATENDIMENTO LTDA - Vistos.
0Recebo o recurso de apelação de fls. 225/243 em ambos os efeitos. Vista aos apelados para apresentação de contra-razões
no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, observada a Resolução
TJ 623/2013, DJE 06/11/2013, e o Comunicado SPI nº 36/2009 e 84/2012 (destino dos autos), e Comunicado 354/2013 (DJE
11/07/2013), e as demais cautelas, consignadas as homenagens do Juízo. Int. - ADV: CRISTIAN MINTZ (OAB 136652/SP),
GABRIELLE FERRIN GOMES DA SILVA (OAB 316160/SP)
Processo 1000088-27.2014.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Andre Ricardo Mendes da
Silva Luiz - Andre Ricardo Mendes da Silva Luiz - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de
Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 003.2014/007577-5 dirigi-me ao endereço: Rua Carlos Mauser, 252 CEP 05175140 e aí sendo DEIXEI DE CITAR Douglas Antonio da Silva em virtude dele não encontrar-se residindo no local de onde mudou
há um mês, conforme informação da Sra. Sandra que me disse não ser parente dele e não saber aonde ele resida atualmente.
O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 04 de abril de 2014. - ADV: ANDRE RICARDO MENDES DA SILVA LUIZ (OAB 314763/
SP), KAYO AUGUSTUS CALEBE VIEIRA (OAB 339282/SP)
Processo 1000088-27.2014.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Andre Ricardo Mendes
da Silva Luiz - Andre Ricardo Mendes da Silva Luiz - Manifeste-se o autor/requerente quanto ao documento (mandado/ AR/
Carta Precatória/ofício) juntado em cinco dias, sob pena de extinção (art. 267, IV do CPC): CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO
NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 003.2014/007577-5 dirigi-me ao endereço:
Rua Carlos Mauser, 252 CEP 05175-140 e aí sendo DEIXEI DE CITAR Douglas Antonio da Silva em virtude dele não encontrarse residindo no local de onde mudou há um mês, conforme informação da Sra. Sandra que me disse não ser parente dele e não
saber aonde ele resida atualmente. O referido é verdade e dou fé. - ADV: KAYO AUGUSTUS CALEBE VIEIRA (OAB 339282/SP),
ANDRE RICARDO MENDES DA SILVA LUIZ (OAB 314763/SP)
Processo 1000207-85.2014.8.26.0003 - Procedimento Sumário - Condomínio em Edifício - CONDOMÍNIO LEONARDO DA
VINCI - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 003.2014/009302-1 dirigi-me ao endereço a Av. São Luis, 50- cj. 131 A- Republica e aí sendo deixei de Citar Ricardo de
Oliveira e Isamara Almeida de Oliveira, em virtude da Imobiliária Adaplan não administrar mais essa unidade. Informação dada
pela gerente de locação Angela Devai. Diante do exposto, devolvo este a cartório para os seus devidos fins de direito. O referido
é verdade e dou fé. São Paulo, 07 de abril de 2014. - ADV: SUELI RAMOS DE LIMA (OAB 77349/SP)
Processo 1000207-85.2014.8.26.0003 - Procedimento Sumário - Condomínio em Edifício - CONDOMÍNIO LEONARDO DA
VINCI - Manifeste-se o autor/requerente quanto ao documento (mandado/ AR/ Carta Precatória/ofício) juntado em cinco dias,
sob pena de extinção (art. 267, IV do CPC): CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça,
que em cumprimento ao mandado nº 003.2014/009302-1 dirigi-me ao endereço a Av. São Luis, 50- cj. 131 A Republica e aí
sendo deixei de Citar Ricardo de Oliveira e Isamara Almeida de Oliveira, em virtude da Imobiliária Adaplan não administrar mais
essa unidade. Informação dada pela gerente de locação Angela Devai. Diante do exposto, devolvo este a cartório para os seus
devidos fins de direito. O referido é verdade e dou fé. - ADV: SUELI RAMOS DE LIMA (OAB 77349/SP)
Processo 1000474-57.2014.8.26.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. O andamento processual é matéria de ordem pública (CF, art. 5º, LXXVIII) e de
fiscalização pelo Juiz (CPC, art. 125, II), inviabilizando a estagnação do processo sem a prolação de sentença terminativa, nem
mesmo por economia processual, principalmente quando a lei prevê o desfecho legal na hipótese de não localização do bem
dado em alienação fiduciária, que é a necessária conversão em ação de depósito, conforme estabelece o art. 4º do Dec. Lei
911/69 e Lei 10931/04, in verbis: “Se o bem alienado não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá
requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista no Capítulo
II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil “, mormente porque no aforamento da ação de busca e apreensão deixouse de optar pela via executiva, consoante autorizado no art. 5º “ Se o credor preferir recorrer à via executiva, ou, se for o caso,
ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução
“. Sem prejuízo, portanto, de ofícios expedidos a autora deverá requerer CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO para dar
cumprimento aos termos do Decreto-lei 911/69 e Lei 10931/04, pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC,
art. 267, IV). Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1000580-19.2014.8.26.0003 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Deferido prazo de 03
dias ao requerente, conforme petição de fls. 166. - ADV: RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP), FLAVIO
OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1000586-26.2014.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jucival
Felippe Assunção Júnior - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 003.2014/003266-9 dirigi-me ao endereço a Av. Indianópolis, 1111- Indianópolis e aí sendo Citei
Realiza Administradora de Consórcios Ltda, na pessoa de seu representante legal, Sr. Calixto Adão Barroso, o qual ficou ciente,
exarou sua nota e aceitou a contrafé que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé. - ADV: JOAO LUIZ FALCAO SFOGGIA (OAB
280446/SP)
Processo 1000586-26.2014.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jucival
Felippe Assunção Júnior - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a AÇÃO e declaro resolvido entre as partes os
contratos de consórcio números 11752, 14165 e 11748; declaro inexigível o valor das parcelas mensais das cotas de consórcio;
condeno a ré a restituir o valor de R$ 32.800,00, atualizado pela tabela de débitos judiciais desde 12/2013, acrescendo-se
juros de mora de 1% a.m., contados da citação; condeno a ré a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 3.600,00,
atualizado pela tabela acima desta data em diante, e com os juros acima; rejeito o pedido de indenização material; condeno
as partes em proporção nas custas e despesas processuais; condeno a ré a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o
valor da condenação; e, descabe sucumbência do pedido rejeitado em face da revelia. Transitando em julgado e decorrendo
o prazo de 15 dias para pagamento voluntário da condenação, observe o credor o disposto no CPC, art. 475-J, acrescido pela
Lei 11.232, de 22/12/2005; nada sendo requerido em 06 meses ao arquivo nos termos do artigo 475-J, § 5º. P.R.I. - ADV: JOAO
LUIZ FALCAO SFOGGIA (OAB 280446/SP)
Processo 1000809-76.2014.8.26.0003 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - EDSON FRANCISCO DA
SILVA PEREIRA - GERALDO MAGNOLI - Vistos. * - ADV: KARINA MARANHA (OAB 304042/SP), MARCIAL HERCULINO DE
HOLLANDA FILHO (OAB 32381/SP), LUCIANO GONÇALVIS STIVAL (OAB 162937/SP)
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