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TJSP 16/05/2014 -Fl. 1380 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 16/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VII - Edição 1651

1380

Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, reconhecendo como certa a contagem do laudo de fls. 127/128, para condenar o requerido a conceder
aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição ao autor ADÃO FERREIRA DE SOUZA, na forma da lei, a partir da
citação. Caso haja parcelas em atraso, estas serão devidas desde a citação, devendo ser descontados eventuais valores
recebidos administrativamente. Atualização dos atrasados, devidamente corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça
e acrescidos de juros moratórios calculados de acordo com o texto originário do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, ou seja, juros
de 6% ao ano (0.5% ao mês), ambos a partir da citação. Quanto aos juros, observo que o Plenário do E. STF decidiu pela
declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/09, em Seção de 13 e 14 de março de 2013,
ocasião em que foi definida sua invalidade, motivo pelo qual há de ser aplicada a sistemática utilizada antes da entrada em
vigência da referida lei. Pela sucumbência, CONDENO O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento
de honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados, consoante apreciação eqüitativa (CPC, art. 20, § 4°), em R$ 700,00
(setecentos reais). Deixo de condenar a autarquia ao pagamento das custas processuais, considerando que a Súmula 178, do
Superior Tribunal de Justiça, não se aplica ao Estado de São Paulo, em razão da existência de Lei Estadual que isenta o instituto
desses encargos (artigo 5o, Lei no 11.608/03). Em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE CONHECIMENTO, com
resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que não é possível se
avaliar, de pronto, se a condenação é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o reexame necessário é de rigor, nos termos
do artigo 475, inciso I, e § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para eventual recurso voluntário, remetam-se os
autos à instância superior. Anoto que os honorários periciais já foram requisitados as fls. 80/81. Por fim, tratando-se de benefício
previdenciário, com caráter alimentar, antecipo os efeitos da tutela e determino a implantação da aposentadoria ao autor, no
prazo de 15 dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$300,00, que será revertida em favor do autor. P. R. I.
Intime-se da concessão da tutela antecipada. - ADV: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR (OAB 96264/SP)
Processo 0003361-07.2013.8.26.0572 (057.22.0130.003361) - Prestação de Contas - Exigidas - Espécies de Contratos Luiza Aparecida Martins - Eletrozema Ltda - - Intermedium Financeira - Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial,
porém deixo de CONDENAR as rés a prestarem contas posto que prestadas no curso da ação e a autora deu-se por satisfeita.
Sucumbentes, condeno as rés a pagarem as custas processuais e os honorários advocatícios da patrona da autora, estes
arbitrados em R$500,00 para cada uma. (preparo de apelação: R$ 100,70 mais porte de remessa e retorno de R$ 29,50 por
volume de autos - 01 volume) - ADV: ANA CAROLINA SOUZA LEITE (OAB 101856/MG), ALINE VANESSA TAVARES (OAB
282965/SP), DANIEL FERNANDO PAZETO (OAB 226527/SP), MARCELO DUARTE (OAB 82351/MG), WILLIAN DE ARAUJO
RODRIGUES (OAB 22671/MG), RAPHAEL CANDINI BASTOS (OAB 100706/MG)
Processo 0003811-47.2013.8.26.0572 (057.22.0130.003811) - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - NATALINA
CANDIDA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a ação
proposta por NATALINA CANDIDA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, e extingo
o processo com resolução de mérito a teor do artigo 269, I do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das
taxas judiciárias, bem como honorários advocatícios, estes fixados, consoante apreciação equitativa (CPC, art. 20, § 4°), em R$
600,00 (seiscentos reais); observando-se os termos da lei nº 1.060/50. P.R.I.C. - ADV: EDSON GRILLO DE ASSIS (OAB 262621/
SP)
Processo 0004589-17.2013.8.26.0572 (057.22.0130.004589) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Rafael de Oliveira Faria - Luis Fabricio Dias - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e CONDENO o réu
na obrigação de fazer consistente em providenciar, no prazo de 30 dias, transferência do registro do veículo no Detran para seu
nome, devendo, para tanto, quitar previamente as dívidas do bem, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$8000,00
(valor do veículo quando da prolação desta sentença, pela Tabela FIPE). Majoritariamente sucumbente, imputo todas as verbas
sucubenciais ao réu, que responderá pelas custas e despesas processuais, bem como com honorários do patrono do autor,
fixados em R$1000,00. Concedo ao autor os benefícios da Assistência Judiciária. - ADV: CÉSAR WALTER RODRIGUES (OAB
195504/SP)
Processo 0004814-37.2013.8.26.0572 (057.22.0130.004814) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Benedita Porfiria dos Santos - Municipio de Sao Joaquim da Barra - - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - III Dipositivo
Nestes termos, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de
Processo Civil, face à ausência superveniente de interesse de agir. Sem verbas de sucumbência, já que a relação processual
não foi triangularizada. P.R.I.C. - ADV: ÂNGELA APARECIDA DE SOUZA LEMOS (OAB 247578/SP)
Processo 0004825-18.2003.8.26.0572 (572.01.2003.004825) - Execução Fiscal - Uniao - Moreti & Sari Ltda - Vistos. Julgo
extinta a presente execução nos termos do artigo 794, I, do CPC arquivando-se os autos. PRI - ADV: LAIS CLAUDIA DE LIMA
(OAB 259629/SP)
Processo 0004879-32.2013.8.26.0572 (057.22.0130.004879) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Berenice Dias - Aymore Credito Financiamento e Investimento Sa - Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do
mérito nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. As custas e eventuais despesas processuais serão
custeadas pela autora, além de honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade, que fixo em R$1.000,00, deferindo-se
os benefícios da Lei de Assistência Judiciária neste ato. - ADV: EDUARDO BARBOSA FERREIRA DE MENEZES (OAB 216869/
SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0005163-40.2013.8.26.0572 (057.22.0130.005163) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - M.L.A. F.C.P.L. - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para exonerar a autora do dever de prestar alimento ao requerido
FELIPE CESAR PEDRO LEMES. Extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo
Civil. Ante a sucumbência arcará o requerido com custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00,
observando, se o caso, o disposto na Lei de Assistência Judiciária. P.R.I. - ADV: JOSÉ ROBERTO DA COSTA MEDEIROS
JUNIOR (OAB 256731/SP), LUCAS LOURENÇATO CÂNDIDO (OAB 287122/SP)
Processo 0005240-49.2013.8.26.0572 (057.22.0130.005240) - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) Olimpia Alves de Sousa Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos
autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação previdenciária, proposta por OLIMPIA ALVES DE SOUSA SILVA contra
o Instituto Nacional do Seguro Social, e, em conseqüência, ante o princípio da sucumbência, condeno a autora ao pagamento
das taxas judiciárias, bem como honorários advocatícios, estes fixados, consoante apreciação equitativa (CPC, art. 20, § 4°),
em R$ 700,00 (setecentos reais); observando-se os termos da lei nº 1.060/50. P.R.I.C. - ADV: WILLIAM DE SOUSA ROBERTO
(OAB 153375/SP)
Processo 0005511-63.2010.8.26.0572 (572.01.2010.005511) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação
/ Embargos à Execução - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Zulmira Ribeiro de Souza - Ante o exposto e o que mais
dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos, para declarar que nada é devido. Condeno a embargada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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