Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1651
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contraminuta, sendo desnecessárias as informações. Após, transcorrido o prazo, com ou sem o oferecimento da resposta, dê-se
vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 14 de maio de 2014. REINALDO MILUZZI Relator - Magistrado(a)
Reinaldo Miluzzi - Advs: Rafael Augusto Paes de Almeida (OAB: 158591/SP) - Juliana Vieira dos Santos (OAB: 183122/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2075327-29.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: ANGELA MARIA
RAUSEO - Agravado: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – ASSIS PREV - Agravado:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSIS - Vistos. Sem qualquer desdouro à respeitável decisão agravada, parece-me que a
hipótese seja de concessão do efeito ativo requerido. A farta documentação digitalizada não apenas comprova a ocorrência
acidental que atingiu a agravante, como dá ensejo a se perceber como tem sido difícil sua recuperação, porquanto a par
de problemas físicos diretamente relacionados ao evento, desenvolveu anomalia psiquiátrica. É certo que os documentos e
declarações são particulares, até porquê ainda no início a ação que intentou, porém não se pode desprezar totalmente aquelas
informações, sob pena de se colocar a agravante em situação incontornável. Acenou o MM. Juiz com a possibilidade de que,
uma vez antecipada a tutela e posteriormente ser julgada improcedente a ação, não tenha ela condição de devolver o que viesse
a receber. Sem dúvida é um raciocínio lógico, porém pode-se construir outro, em sentido contrário: o que ocorrerá com a autora
se após muito tempo e tardiamente se vier a descobrir que ela realmente não mais tem condição de laborar? Em verdade, é
tormentosa a questão, mas partindo do pressuposto de que os médicos que dela cuidam não estão a inventar situações ou
mesmo falsear a verdade, sou levado a compreender que existe verossimilhança na sua postulação e que está ela correndo
risco iminente e irreparável, podendo até perder seu cargo, por não ter conseguido voltar ao trabalho. Anote-se, por outro lado,
que não é exatamente caso de se deferir gratuidade de justiça, porquanto o caso da agravante não se enquadra nas situações
em que isso seria possível. Assim sendo, concedo o efeito ativo, para determinar que se volte a beneficiar a agravante com o
auxílio-doença que ela vinha percebendo, devolvendo-se-lhe as importâncias que pararam de ser pagas, até o julgamento deste
recurso. Oficie-se. Processe-se, sem necessidade de informações pelo Juízo. Intimem-se. - Magistrado(a) Sidney Romano dos
Reis - Advs: Heloisa Cristina Moreira (OAB: 308507/SP) - Sergio Henrique Piccolo Bornea (OAB: 288430/SP) - Av. Brigadeiro
Luiz Antônio, 849, sala 204
DESPACHO
Nº 2063660-46.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Agravado: Santander Brasil Arrend. Mercantil S/A - Agravante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULOAgravado: Santander Brasil Arrend. Mercantil S/A Comarca: Vara das Execuções Fiscais Estaduais de São Paulo Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de fls. 91/93, proferida nos autos da execução fiscal movida pelo
Estado de São Paulo contra Santander Brasil Arrendamento Mercal S/A, por mieo da qual, foi acolhida em parte a exceção de
pré-executividade ofertada pelo agravado. Não há pedido de efeito suspensivo. Dispensadas as informações judiciais, intime-se
o agravado para oferecimento de resposta, nos termos do artigo 527, inciso V do Código de Processo Civil. Após, tornem os
autos conclusos. Int. São Paulo, 12 de maio
de 2014 MARIA OLÍVIA ALVES Relatora.Fica intimado o(a) Dr(a). Adriana Serrano Cavassani a responder aos termos
do presente agravo de instrumento no prazo de 10(dez) dias(via eletrônico). - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Valeria
Martinez da Gama (OAB: 108094/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Adriana Serrano Cavassani (OAB: 196162/
SP) - Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB: 71318/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2064668-58.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: VIVIEN MARIA
LORENZINI LUIZ - Agravado: MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ - Agravante: VIVIEN MARIA LORENZINI LUIZAgravado: MUNICÍPIO
DE SANTO ANDRÉ Comarca: 1ª Vara da Fazenda Pública de Santo André Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto
contra a decisão de fls. 92 por meio da qual se determinou à agravante, em sede de execução de sentença expropriatória,
que devolvesse ao agravado, no prazo de cinco dias, aquilo que recebera a maior, sob pena de bloqueio eletrônico de ativos
financeiros. Processe-se o presente Agravo de Instrumento, sem outorga de efeito suspensivo. Nesta fase de cognição sumária,
não se vislumbram os requisitos necessários para concessão da tutela recursal. Intime-se o agravado para oferecimento de
resposta, nos termos do artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública
de Santo André, solicitando as informações necessárias, inclusive para os fins do artigo 526, parágrafo único, do Código de
Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 29 de abril de 2014 MARIA OLÍVIA
ALVES Relatora.Fica intimado o(a) Dr(a).Arlindo Felipe da Cunha a responder aos termos do presente agravo de
instrumento no prazo de 10(dez) dias(via eletrônico). - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Christian Max Lorenzini (OAB:
147105/SP) - Vanessa Klimke Lorenzini (OAB: 168703/SP) - Arlindo Felipe da Cunha (OAB: 115827/SP) - Claudia Jacintho dos
Santos (OAB: 134244/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2072522-06.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Panorama - Agravante: ESTADO
DO PARANÁ - Agravado: CELSO PEREIRA DE SOUZA - Agravada: HELENA DA SILVA MARTINS DE SOUZA - Agravo de
Instrumento nº 2072522-06.2014.8.26.0000 Vistos, etc. Em que pesem os argumentos articulados na peça recursal, o pedido
de concessão de efeito suspensivo não merece acolhida. Com efeito, diante da fundamentação aposta, anotando que em sede
de cognição cautelar é defeso o estudo mais aprofundado da questão sub judice, não se vislumbram nos autos elementos
suficientes para permitir de pronto nesta fase inaugural, seja suspenso o cumprimento do respeitável despacho agravado, ante
os fundamentos lá apresentados. Cumpra o agravante, o disposto no artigo 526, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao MM.
Juiz solicitando-lhe informações, intimando-se os agravados para
apresentar resposta. Int. São Paulo, 12 de maio de 2014. LEME DE CAMPOS Relator.Fica intimado o(a) Dr(a). Simone dos
Santos Custódio Aissami a responder aos termos do presente agravo de instrumento no prazo de 10(dez) dias(via eletrônico).
- Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Braulio Cesco Fleury (OAB: 56167/PR) - Simone dos Santos Custódio Aissami (OAB:
190342/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2073305-95.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º