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TJSP 19/05/2014 -Fl. 1196 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 19 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1652

1196

sobre o cumprimento do acordo celebrado entre as partes, prazo de 10 dias sob pena de extinção e arquivamento. - ADV:
MARIA BEATRIZ LOURENCO (OAB 95138/SP), JOSE ARY FERNANDES (OAB 79751/SP), JOÃO TEIXEIRA DA SILVA NETO
(OAB 254534/SP), RODRIGO LOURENÇO FREIRE (OAB 210525/SP)
Processo 0005005-58.2010.8.26.0323 (323.01.2010.005005) - Outros Feitos não Especificados - Antonio Libanio de Siqueira
- Edson Alves Sampaio - Manifeste-se o reclamante sobre o cumprimento do acordo celebrado entre as partes, prazo de 10 dias
sob pena de extinção e arquivamento. - ADV: FERNANDO HENRIQUE DOS SANTOS GUEDES (OAB 243462/SP)
Processo 0005039-62.2012.8.26.0323 (323.01.2012.005039) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Material - José Gomes de Souza - Felipe Ricardo Tróglio - Manifeste-se a reclamante sobre a pesquina Bacenjud realizada
nos autos, prazo de 30 dias sob pena de extinção e arquivamento. - ADV: SILVINA MARIA DA CONCEICAO SEBASTIAO (OAB
270201/SP), BRUNO DE MEDEIROS ASSIS (OAB 263338/SP)
Processo 0005215-07.2013.8.26.0323 (032.32.0130.005215) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários Iraides Aparecida de Castro Villela - Banco Santander - Vistos. Dispensado o relatório, a teor do artigo 38, caput, da Lei n.º
9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Julgo o feito no estado em que se encontra, por reputar desnecessária a produção de
outras provas para o desate da lide. A demanda merece parcial procedência. Inicialmente, destaco que aplicável o Código
de defesa do Consumidor à relação jurídica travada entre as partes, já que se subsomem aos conceitos de consumidor e
fornecedor previstos, respectivamente, nos artigos 2º, caput, e 3º, caput, de referido diploma legal. Em tal contexto, e dada a
hipossuficiência por parte da autora, mormente sob o aspecto probatório, uma vez que não possui condições de comprovar que
não realizou as transações impugnadas, impõe-se a inversão do ônus da prova preconizada no art. 6º, VIII, do Código de Defesa
do Consumidor, transferindo-se ao réu o ônus de comprovar a regularidade de sobreditas transações. De tal ônus, contudo, o réu
não se desincumbira. Deste modo, é de se presumir verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, merecendo acolhimento,
por consequência, tanto o pedido de declaração de inexigibilidade dos lançamentos impugnados pela demandante como o de
restituição dos valores quitados indevidamente. Destaco, apenas, que não há como se falar em culpa exclusiva de terceiro, como
sustentado pelo réu, uma vez que cabe ao demandado zelar pela segurança dos serviços que presta, incumbindo-lhe zelar para
que não gere danos, conforme dispõe o art. 8º, caput, da Lei n.º 8.078/90. Ora, se fraude houve, a falha poderia ser facilmente
evitada pela adoção de medidas de verificação da verdadeira identidade daquele que utilizara o cartão de crédito. Tampouco há
como se falar em culpa exclusiva da autora como circunstância a romper o nexo causal, porquanto não houve comprovação de
qualquer conduta da demandante que pudesse ensejar o ocorrido, ônus que cabia ao réu, a teor do disposto no artigo 333, II,
do Código de Processo Civil. Registro, apenas, que a restituição deverá ser em forma simples, e não em dobro, considerando
o entendimento consolidado de que a restituição dobrada tem caráter punitivo e, por via de consequência, somente pode ser
imposta se houver a presença de dolo ou culpa grave, ausente na espécie, porquanto se infere dos fatos alegados pela autora
que a ré também fora vítima de terceiro. No mais, registro que deixo de analisar as demais questões controvertidas entre as
partes, por não se revelarem relevantes para o julgamento da demanda, anotando, a propósito, que inexiste obrigação processual
de o juiz pronunciar-se sobre todos os pontos controvertidos entre os litigantes, independentemente de sua necessidade para o
julgamento da lide, cabendo-lhe expor fundamentadamente as razões de seu convencimento, pronunciando-se claramente sobre
os fatos e fundamentando sua decisão conforme o direito, de forma suficiente para a solução da contenda, como no presente
caso, restando rejeitados, por juízo lógico, entendimentos divergentes. Confiram-se, nesse sentido: “Não configura omissão ou
obstáculo do julgado a falta de menção expressa a dispositivos suscitados pelas partes, se a decisão restou suficientemente
fundamentada, haja vista que o juiz não está adstrito ao alegado pelas partes nem se obriga a rebater um a um seus argumentos,
quando já encontrou razões bastantes para firmar seu entendimento” (STJ, Sexta Turma, EDECL no RMS n.º 17.228/DF, Rel.
Min. Paulo Medina, j. em 06.04.2004). “Não está o Juiz obrigado a julgar a questão posta de acordo com o pleiteado pelas
partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), para tanto, vale-se do exame dos fatos e dos aspectos
pertinentes ao tema, das provas produzidas e da doutrina e da jurisprudência que reputar aplicáveis ao caso concreto” (TRF
da 5ª região, terceira Turma, Embargos de Declaração n.º 97.05.03963-1-PB, Rel. Germana Moraes, j. 04.09.97, RT 752/397).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para declarar inexigíveis os valores impugnados pela
demandante na inicial, no valor de R$ 2.743,60 (dois mil, setecentos e quarenta e três reais e sessenta centavos), bem como
para condenar o réu a restituir à autora tal valor, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a contar
dos pagamentos indevidos e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Por consequência,
julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação
ao pagamento das verbas de sucumbência em primeiro grau de jurisdição. P. R. I. C. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES
(OAB 131351/SP)
Processo 0005554-63.2013.8.26.0323 (032.32.0130.005554) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão /
Resolução - Evenilton Ferreira da Silva - Termo de Audiência - Genérico - Cível - ADV: GABRIELA REIS FILIPPINI DE SOUZA
(OAB 308152/SP), MARCELO AUGUSTO TRAVEZANI (OAB 280326/SP)
Processo 0005554-63.2013.8.26.0323 (032.32.0130.005554) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão /
Resolução - Evenilton Ferreira da Silva - Marcos Aurélio Vieira da Silva -ME - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial, para o fim de rescindir o contrato entabulado entre as partes (fls. 14/15), devendo o requerido devolver ao autor o preço
pago (R$ 8.990,00), corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data
do desembolso, bem como acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. O requerido deverá providenciar
ainda a retirada do veículo no domicílio do autor. Outrossim, condeno o requerido MARCOS AURÉLIO VIEIRA DA SILVA-ME a
pagar ao autor EVENILTON FERREIRA DA SILVA a importância de R$ 300,00 (trezentos reais), referentes ao danos materiais
suportados (valor pago pelo serviço de guincho e para a confecção de orçamento), devidamente corrigida pela tabela prática do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Extingo
o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 55 da
Lei 9.099/95, deixo de estipular condenação em custas e honorários advocatícios. Proceda a z. serventia a correção do nome
do réu junto ao SAJ. P.R.I.C. - ADV: JORGE DIMAS AFONSO MARTINS (OAB 126971/SP), JULIANO AFONSO MARTINS (OAB
279315/SP), MARCELO AUGUSTO TRAVEZANI (OAB 280326/SP), GABRIELA REIS FILIPPINI DE SOUZA (OAB 308152/SP),
JULIO HENRIQUE RIBEIRO (OAB 324934/SP)
Processo 0005587-53.2013.8.26.0323 (032.32.0130.005587) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Elaine Cristina de Oliveira Brazil - Claro Tv - Manifeste-se a reclamante sobre o cumprimento do acordo
celebrado entre as partes, prazo de 10 dias sob pena de extinção e arquivamento. - ADV: PATRICIA MARIA MOTA DE MOURA
GUIMARÃES (OAB 265915/SP)
Processo 0005837-86.2013.8.26.0323 (032.32.0130.005837) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Murilo de Souza Gomes dos Santos - Termo de Audiência - Genérico - Cível - ADV: MARCIO ROBERTO
GUIMARAES (OAB 149680/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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