Disponibilização: quinta-feira, 29 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1660
1149
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO SÉRGIO NOBORU SAKAGAWA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MANOEL LINARES MERINA FILHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0144/2014
Processo 0000182-38.2003.8.26.0565/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Marcio Polonio - Mix
Mercantil Distribuidora de Veiculos Ltda - - Ford Motor Company do Brasil Ltda - VISTOS. Tendo em vista os depósitos de
fls. 602 e 622, esta execução atingiu a sua finalidade, com a integral satisfação do débito exequendo. Isto posto, para que
produzam seus regulares efeitos, julgo extinto o processo da ação Cumprimento de Sentença, na fase de execução proposta
por Marcio Polonio em face de(o) Mix Mercantil Distribuidora de Veiculos Ltda e outro, fundamentado no art. 794, inc. I, do
CPC. Expeçam-se guias de levantamento em favor do exequente, intimando-o para oportuna retirada. Por fim, intimem-se as
executadas, na pessoa de seus advogados, a recolherem - em 10 dias - as custas finais no importe de R$ 100,70, sob pena de
inscrição da dívida junto à Secretaria da Fazenda Estadual. Após, regularizado, arquive-se. P.R.I. [GUIA DE LEVANTAMENTO
EXPEDIDA. PROVIDENCIAR RETIRADA EM 05 (CINCO) DIAS]. - ADV: BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 131896/
SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP), ROBERTO VAGNER
RIBEIRO BARBATO (OAB 216670/SP), VAGNER OTAVIO BARBATO (OAB 63018/SP)
Processo 0000198-90.1983.8.26.0565/01 - Cumprimento de sentença - Dorival Alves de Souza - - Candida Dias de Souza Francisco Molina - VISTOS. Cumprido o acordo celebrado entre as partes, a extinção da demanda merece prosperar. Custas finais
foram recolhidas (fls.385). Isto posto, para que produzam seus regulares efeitos, julgo extinto o processo da ação Cumprimento
de Sentença, na fase de execução proposta por Dorival Alves de Souza e Candida Dias de Souza em face de(o) Espólio de
Francisco Molina e Neide da Luz Molina, fundamentado no art. 794, inc. I, do CPC. Diante da preclusão lógica, certifique-se de
imediato o transito em julgado desta decisão. Regularizado, arquive-se. P.R.I. - ADV: NELSON RIBERTO MOLINA (OAB 130392/
SP), REINALDO TOLEDO (OAB 28304/SP), CLOVIS RIBEIRO (OAB 26917/SP)
Processo 0000753-92.1992.8.26.0565/01 - Cumprimento de sentença - Aposentadoria - Getulio Zopelario - - Motsue Shindo
- Instituto Nascional de Seguro Social - VISTOS. Depositadas pelo Réu as verbas da condenação, e devidamente levantadas
pelo Exequente, a extinção da demanda é de rigor. Isto posto, para que produzam seus regulares efeitos, julgo extinto o
processo da ação Cumprimento de Sentença, na fase de execução proposta por Getulio Zopelario e outro em face de(o) Instituto
Nascional de Seguro Social, fundamentado no art. 794, inc. I, do CPC. Diante da preclusão lógica, certifique-se de imediato o
transito em julgado desta decisão. Regularizado, comunique-se e arquive-se. P.R.I. - ADV: MIRIAM APARECIDA SERPENTINO
(OAB 94278/SP), RENATA MARIA TAVARES COSTA ROSSI (OAB 207593/SP)
Processo 0001085-24.2013.8.26.0565 (056.52.0130.001085) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços
- Universidade Municipal São Caetano do Sul - Gustavo Adolfo Munoz - Defiro o pedido retro para determinar à Serventia a
inclusão de minuta para rastreamento de contas bancárias e aplicações financeiras através do sistema Bacenjud em nome
do(a)(s) executado(a)(s). Se requeridos, providencie ainda inclusão de minutas para pesquisa junto aos sistemas Infojud e
Renajud. Com os comprovantes nos autos intime-se o(a) exequente para manifestação. Int. (Valor bloqueado R$2.221,45). ADV: CLAUDIA DE ALMEIDA MORAES VERSOLATO (OAB 310132/SP), CARLA REGINA DOS SANTOS LANOS (OAB 282047/
SP)
Processo 0001116-44.2013.8.26.0565 (056.52.0130.001116) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços Universidade Municipal São Caetano do Sul - Bruno Aparecido de Souza - *Intimando a Exequente para recolher diligência no
valor de R$40,68...Prazo 05 dias. - ADV: CARLA REGINA DOS SANTOS LANOS (OAB 282047/SP)
Processo 0001785-34.2012.8.26.0565 (565.01.2012.001785) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú
Unibanco Sa - Comércio de Auto Peças, Acessórios e Brindes Miyata Ltda - - Gisele Cristina Navarro - - Shigeru Miyata *Intimando o exequente a se manifestar, em 05 dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, os autos serão remetidos ao
arquivo geral. - ADV: MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/
SP)
Processo 0001810-86.2008.8.26.0565 (565.01.2008.001810) - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.O.N.S. - Fls. 91: Atendase. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as anotações de praxe. - ADV: FERNANDA GARBIN (OAB 238069/
SP)
Processo 0001811-47.2003.8.26.0565/01 (056.52.0030.001811/1) - Cumprimento de sentença - Construtora Lustosa e
Candido Ltda - Carlos Alberto Mazziero - - Rosana de Araujo - Tendo em vista os cálculos apresentados pelas partes, remetamse os autos ao contador para conferir ou elaborar novo cálculo. Int. - ADV: PLINIO HENRIQUE DE FRANCISCHI (OAB 99371/
SP), MAURICIO ROCHA SANTOS (OAB 206854/SP)
Processo 0001902-88.2013.8.26.0565 (056.52.0130.001902) - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento /
Execução - C.A.R. - Vistos. A pena de prisão foi cumprida, sem a satisfação do débito alimentar, razão pela qual converto a
presente execução para o rito do artigo 732 do Código de Processo Civil, abrangendo os alimentos vencidos entre novembro
de 2012 e março de 2014: “EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - Decreto de prisão e cumprimento da pena - Decisão que determinou
a conversão do rito procedimental previsto no artigo 733 do Código de Processo Civil para aquele previsto no artigo 475-J e
seguintes do mesmo Diploma legal - Descabimento - Impossibilidade de decretação da prisão civil relativa ao mesmo débito Inteligência do artigo 733, § 2º, CPC - Determinação, porém, do prosseguimento da execução, com base no artigo 732, CPC
- Agravo conhecido diretamente; e, no mérito, parcialmente provido.” (TJSP - 6ª Câmara de Direito Privado - Ap 607.839-4/9-00/
Porto Ferreira - Rel. Des. Sebastião Carlos Garcia - j. 06.11.2008). Anoto a desnecessidade de expedição de alvará de soltura,
vez que, no próprio mandado de prisão havia determinação para a imediata soltura do executado após o cumprimento do prazo
estipulado no decreto prisional. Assim, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco)
dias. No silêncio, anote-se a suspensão do feito e remetam os autos ao arquivo. Int. - ADV: ARIOVALDO DOS SANTOS (OAB
92954/SP), ARLETE GIANNINI KOCH (OAB 70798/SP)
Processo 0001908-57.1997.8.26.0565 (565.01.1997.001908) - Separação Consensual - Dissolução - A.M. - - I.P.G.A.I.P.G.
- *Autos desarquivados, disponíveis em Cartório, pelo prazo de 30 dias. Decorrido esse prazo sem manifestação, os mesmos
serão restituídos ao arquivo. - ADV: SONIA MARIA PEREIRA NASCIMENTO (OAB 128739/SP), EMERSON DA SILVA (OAB
247075/SP), MAURO RUSSO (OAB 25463/SP)
Processo 0001991-58.2006.8.26.0565 (565.01.2006.001991) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Neiza
Batista dos Santos - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Manifeste-se a Requerida Sul América Companhia
de Seguro Saúde quanto ao cumprimento do determinado nos presentes autos e passe a emitir boletos individualizados à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º