Disponibilização: quinta-feira, 5 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1665
1034
Ensino Superior de Bebedouro Victório Cardassi Imesb - Cleonice Aparecida Alves - - Paulo Cesar da Silva - - Maria Rita da
Silva Alves - Nota de Cartório: Fls. 111/114 - Intime-se o requerido para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar penhora/
bloqueio on-line BacenJud. - ADV: CAMILA MEDIM ABREU FRANÇA (OAB 262585/SP)
Processo 0005614-52.2009.8.26.0072 (072.01.2009.005614) - Execução de Título Extrajudicial - Instituto Municipal de
Ensino Superior de Bebedouro Victório Cardassi Imesb - Cleonice Aparecida Alves - - Paulo Cesar da Silva - - Maria Rita da
Silva Alves - Nota de Cartório: Recolher diligências para intimação da executada Maria Rita da penhora on realizada através do
sistema BACENJUD. - ADV: CAMILA MEDIM ABREU FRANÇA (OAB 262585/SP)
Processo 0010030-68.2006.8.26.0072 (072.01.1998.000012/1) - Embargos à Execução - Antenor Catarucci - - Citrocuca
Industria e Comercio Ltda - - Geonice de Lourdes Pampanin Catarucci - - Luiz Carlos Catarucci - - Said Ahmed Haj Hammoud
- - Miguel Aparecido Catarucci - - Neiva Maria Depieri Catarucci - - Nadima Cassim Hammoud - - Miquelina Brante Catarucci Banco do Brasil Sa - Cumpra-se o v. Acórdão. Ciência às partes. Prossiga-se na execução. - ADV: CELSO MAZITELI JUNIOR
(OAB 22636/SP), SERGIO ANTONIO MAZITELI JUNIOR (OAB 268158/SP), ROBERTO CARLOS CARON (OAB 102838/SP),
EDUARDO SANTIN ZANOLA (OAB 220094/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0010799-66.2012.8.26.0072 (072.01.2012.010799) - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - Cebraz Empreendimentos Comerciais Ltda - Olga Dias Negrão Dibe - - Belson Dib - - Jardene
Costa Dib - - Roberto Arradi - - Rassim Dibe - - Denise Dib - - Maria Dibe Arradi - Vistos, etc. CEBRAZ EMPREENDIMENTOS
COMERCIAIS LTDA. ajuizou embargos de terceiro contra OLGA DIAS NEGRAO DIBE, BELSON DIB, DENISE DIB e MARIA DIBE
ARRADI, sucessores de Rassim Dibe, objetivando o cancelamento da penhora incidente sobre o imóvel rural descrito a fls. 03,
sob o fundamento de que ocorreu perdão de dívida e não houve trânsito em julgado da sentença proferida em sede de embargos
à execução, como também as propriedades localizadas na Comarca de Natividade-TO encontram-se registradas em nome da
embargante e não dos executados, ao que se acresce a conjuntura de excesso de penhora. Os embargados apresentaram
contestação arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e alegando inexistência de perdão de dívida, como também a
existência de contexto caracterizado por desvio de finalidade e confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e pessoas físicas
de seus integrantes, à luz da realidade fática já reconhecida em outro feito, ressaltando que a responsabilidade patrimonial
da embargante ficou patenteada (fls. 24/34). Frustrou-se a conciliação. É o relatório. O processo comporta julgamento no
estado em que se encontra, na exata dimensão normativa do art. 330, I, do CPC. Improcedem os embargos de terceiro, pelos
fundamentos suficientes abaixo explicitados. Na qualidade de empresa composta exatamente pelos executados Rubens
e Patrícia, a embargante foi alcançada pela desconsideração da personalidade jurídica já decretada e confirmada em grau
recursal (cf. Agravo de Instrumento n. 0225381-12.2012.8.26.0000, Comarca de Bebedouro, Relator Desembargador Sérgio
Shimura fls. 301/310). Nesse contexto, à luz do referido julgamento, foi expressamente reconhecido que a confusão patrimonial,
autorizadora de desconsideração da personalidade jurídica inversa, ficou evidente, quando, à vista da cronologia apontada, que
os executados transferiram o imóvel para sua própria empresa, sem apontar qualquer outra garantia patrimonial eficaz ao juízo,
situação indicativa de insolvência e desvio do patrimônio em favor de pessoa jurídica. Desta forma, demonstraram os embargados
a existência de articulação de sócios de uma mesma empresa desenvolvendo prática indicativa de utilização das estratégias
econômicas potencializadoras de frustração da satisfação do crédito emergente do título executivo (cf. fls. 28/33), ensejando
a diluição e pulverização patrimonial, através de expediente gerador de confusão patrimonial, realidade fática diretamente
responsável pela frustração da execução. Portanto, demonstraram os embargados, por meio da realidade factual envolvendo
claro sintoma indicativo de prática e estratégia econômica capaz de ensejar pulverização e esvaziamento patrimonial, com claro
propósito de frustrar a execução, conforme expressamente reconhecido pelo Desembargador Sérgio Shimura no julgamento
do Agravo de Instrumento n. 0225381-12.2012.8.26.0000 (fls. 301/310). Pelo exposto, julgo improcedentes os embargos de
terceiro, condenando a embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre
o valor atribuído à causa. P.R.I. - ADV: LUÍS RICARDO RODRIGUES GUIMARÃES (OAB 178892/SP), ANDRE LUIZ PIPINO
(OAB 123664/SP), ANDERSON PONTOGLIO (OAB 170235/SP)
Processo 0011629-71.2008.8.26.0072 (072.01.2008.011629) - Outros Feitos não Especificados - Célia Aparecida Duque
- Instituto Nacional do Seguro Social Inss - 1. Petição de fls. 169/171: Intime-se o INSS, com cópia desta petição, para que
comprove o cumprimento da decisão judicial e implementação do benefício, no prazo de 48 horas, sob pena de incidência de
multa diária de R$ 500,00 e desencadeamento de medida judicial equivalente para efetivação e execução. 2. Sem prejuízo,
determino a citação do INSS, nos termos e para os fins do art. 730 do CPC. - ADV: CLELIA PACHECO MEDEIROS FOGOLIN
(OAB 81652/SP), RAFAEL DUARTE RAMOS (OAB 269285/SP)
Processo 3002203-08.2013.8.26.0072 - Prestação de Contas - Exigidas - Arrendamento Rural - RICARDO GARIBALDI - SOLANGE MASSONETI GARIBALDI - GILBERTO GARIBALDI - Vistos. Petição de fls. 93: Defiro tão somente a constatação
por Oficial de Justiça, ante os fatos mencionados, facultada eventual citação por hora certa. Int. - ADV: CAROLINA DE BRITO
RAMALHO LUZ TAVARES (OAB 303323/SP), THIAGO DANIEL RIBEIRO TAVARES (OAB 230422/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO AMILCAR GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CASSIO APARECIDO FACCIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0105/2014
Processo 0000276-58.2013.8.26.0072 (007.22.0130.000276) - Procedimento Ordinário - Telefonia - Jose Roberto Amancio
Casseb - Telefonica Brasil Sa - Arquivem-se os autos. Int. - ADV: RICARDO BUENO CASSEB (OAB 181637/SP), CARLOS
EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 0000296-15.2014.8.26.0072 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Maria
Aparecida Marcelino Candido - TELEFONICA BRASIL S/A - Manifeste-se o requerente sobre os termos da contestação de fls.
22/68. - ADV: LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP), JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP), MARCOS
CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP)
Processo 0000368-70.2012.8.26.0072 (072.01.2012.000368) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Citrícula Oliveira Ltda - Tim Celular Sa - Aguarde-se eventual provocação no arquivo. Int. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT
ANA (OAB 234190/SP), AIRES VIGO. (OAB 84934/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º