Disponibilização: segunda-feira, 9 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1667
682
Correspondendo o valor devido a título de contraprestação, de acordo com a versão articulada pelo demandante, a R$574,50, e
considerando que a ação revisional foi proposta, conforme já salientado, em Fevereiro de 2012, tendo sido a respectiva petição
inicial instruída com comprovantes atinentes às parcelas vencidas entre Abril de 2009 e Janeiro de 2012, é lícito reconhecer que
o montante devido em 21 de Maio de 2012 (fls. 38 dos autos do processo n. 354/12 deste Juízo), quando foi efetuado o depósito,
perfazia R$1.723,50 (três parcelas de R$574,50 - Fevereiro, Março e Abril de 2012). Ocorre que apenas foi depositado o valor
equivalente a R$564,20, inferior, inclusive, ao valor de uma prestação. E embora tenham sido realizados outros depósitos, aquele
efetuado imediatamente depois do primeiro objetivava quitar a prestação cujo vencimento se operou em Junho de 2012 (vide, a
propósito, o conteúdo de fls. 49 dos autos do processo n. 354/12 deste Juízo). À vista desse panorama, forçoso é concluir que
a prestação cujo vencimento se operou em Maio de 2012 não foi oportunamente paga, ainda que por meio de depósito, o que
indiscutivelmente legitimava a anotação desabonadora. Note-se que o apontamento discriminado na consulta de fls. 24 referese justamente à prestação vencida em Maio de 2012, tendo sido disponibilizado para consulta em 08 de Julho de 2012. Não há
como se atribuir ao réu, pois, eventual obrigação de indenizar, sendo incabível, por outro lado, a determinação judicial para que
a arrendadora se abstenha de reivindicar a retomada da posse do bem, o que inclusive malferiria, em última instância, a garantia
constitucional do acesso à Justiça. Com efeito. O inadimplemento, a princípio, dá ensejo à resolução do contrato (artigo 475 do
Código Civil). E uma vez ocorrida esta, cessa a justa causa que legitimava a posse do arrendatário, sendo admissível, pois, a
reintegração do bem pela via judicial (artigo 926 do Código de Processo Civil). Ante todo o exposto, julgo improcedente a ação,
resolvendo o mérito da lide com amparo no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, caberá ao
autor arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$500,00, valor
compatível com a natureza e complexidade da ação e, ainda, com o trabalho desenvolvido nos autos (artigo 20, §4º, do Código
de Processo Civil). A execução destas verbas deverá permanecer suspensa na forma do artigo 12 da Lei 1.060/50. P.R.I. - ADV:
EDUARDO HILARIO BONADIMAN (OAB 124890/SP), MARCELO HERNANDO ARTUNI (OAB 297319/SP)
Processo 0033995-94.2000.8.26.0554 (554.01.2000.033995) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços Rede Dor São Luiz Sa - Helena Arrais - Ante a notícia de falecimento da ré HELENA ARRAIS, conforme certidão do oficial de
justiça de fls. 282, nos termos do artigo 265, inciso I do Código de Processo Civil, suspendo o trâmite processual. Concedo o
prazo de 10 dias para a regular habilitação dos sucessores da falecida, conforme artigos 1056 e seguintes do CPC. Int. - ADV:
ANTONIO NEGREIROS DE MIRANDA (OAB 95397/SP), VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959/SP)
Processo 0034818-82.2011.8.26.0554 (554.01.2011.034818) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jose
Vitorino de Oliveira - Instituto Nacional de Seguridade Social Inss - advogada da requerente regularizar petição de fls.162(assinar
petição) - ADV: JANAÍNA GARCIA BAEZA (OAB 167419/SP), INGRID PEREIRA BASSETTO (OAB 178595/SP), FABIANO
CHEKER BURIHAN (OAB 131523/SP)
Processo 0039131-52.2012.8.26.0554 (554.01.2012.039131) - Procedimento Sumário - Restabelecimento - Aron Miller
Nonato dos Santos - Inss - Oficie-se ao INSS, como requerido pelo autor às fls. 135. No mais, intime-se o perito judicial para
apresentar seus esclarecimentos complementares diante da impugnação apresentada às fls. 136/139. Após, digam as partes.
Int. - ADV: ELNA GERALDINI (OAB 93499/SP)
Processo 0039131-52.2012.8.26.0554 (554.01.2012.039131) - Procedimento Sumário - Restabelecimento - Aron Miller
Nonato dos Santos - Inss - MANIFESTEM-SE ACERCA DOS ESCLARECIMENTOS DO PERITO - ADV: ELNA GERALDINI (OAB
93499/SP)
Processo 0039924-35.2005.8.26.0554 (554.01.2005.039924) - Procedimento Ordinário - Obrigações - Disal Administradora
de Consorcios Sc Ltda - J. Nos termos do art. 466A, do CPC, oficie-se ao Detran, com cópia do V.Acórdão, para que providencie
a alteração do registro de propriedade do veículo, observando-se os dados do arrematante, com posterior comunicação a este
Juízo acerca do cumprimento da determinação, pena de desobediência. Ciência ao autor. Int, - ADV: RITA DE CASSIA SERRA
NEGRA (OAB 147067/SP), RODRIGO BARTOLI DE ANGELO (OAB 192650/SP), PAULA MARIA DE OLAVARRIA GOTARDELLO
(OAB 216647/SP)
Processo 0039924-35.2005.8.26.0554 (554.01.2005.039924) - Procedimento Ordinário - Obrigações - Disal Administradora
de Consorcios Sc Ltda - Defiro o pedido de levantamento do valor depositado pela ré/executada às fls. 341, em favor do autor/
exequente, por tratar-se de valor incontroverso. No mais, esclareça o autor/exequente melhor o seu pedido de fls. 348, quando
a eventual diferença, inclusive apresentando memória de cálculo discriminada, no prazo de 10 (dez) dias. No mais, publique-se
com urgência o despacho de fls. 333/vº. Int. - ADV: PAULA MARIA DE OLAVARRIA GOTARDELLO (OAB 216647/SP), RITA DE
CASSIA SERRA NEGRA (OAB 147067/SP), RODRIGO BARTOLI DE ANGELO (OAB 192650/SP)
Processo 0046901-72.2007.8.26.0554 (554.01.2007.046901) - Procedimento Ordinário - Bancários - Hsbc Bank Brasil Sa
- Hitoshi Onizuka - - Hitoshi Onizuka - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos,
a DESISTÊNCIA manifestada pelo requerente às fls. 241, nestes autos da ação de PROCEDIMENTO ORDINÁRIO movida
por HASBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO contra HITOSHI ONIZUKA e outro. E, em consequência, julgo extinta a
presente ação, sem resolução do mérito (antes da citação), com fundamento no artigo 267, VIII do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei. Transitada em julgado, certificadas as custas, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção. P.R.I. ADV: PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP), LUIS GUSTAVO OCON DE OLIVEIRA (OAB 171579/SP), RONAN DANILO
NAZATO (OAB 255463/SP)
Processo 0048259-96.2012.8.26.0554 (554.01.2012.048259) - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Maria Lucia da Silva Sousa - Leadcard - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a
INEXISTÊNCIA de relação jurídica entre autora e ré relativamente ao cartão de crédito relacionado ao contrato nº 1147064063001
e apontamento de fl. 18 e CONDENAR a requerida, a título de reparação dos danos morais, no pagamento da quantia de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir
da citação. Determino, mediante simples expedição de ofícios, o cancelamento de todas as restrições relativas ao negócio
supramencionado, confirmada em caráter definitivo a tutela antecipada. Sucumbente, a ré arcará com o pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em quinze por cento do valor da condenação. P. R. I. C. - ADV:
EDIMAR HIDALGO RUIZ (OAB 206941/SP), ANETE FERREIRA DOS SANTOS KANESIRO (OAB 237964/SP), FRANCISCO
ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP)
Processo 0048259-96.2012.8.26.0554 (554.01.2012.048259) - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Maria Lucia da Silva Sousa - Leadcard - Certifico e dou fé que as custas em eventual apelação importam em
R$ 100,70, bem como a taxa de remessa e retorno de autos importa em R$ 29,50 por volume. - ADV: EDIMAR HIDALGO RUIZ
(OAB 206941/SP), ANETE FERREIRA DOS SANTOS KANESIRO (OAB 237964/SP), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
(OAB 39768/SP)
Processo 0048467-56.2007.8.26.0554 (554.01.2007.048467) - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário Rosilene Menezes Bizzo - Recebo o recurso de apelação apresentado pelo INSS às fls. 372/378, sem prejuízo do reexame dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º