Disponibilização: terça-feira, 10 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1668
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que entrando em contato com o Sr. Antonio através do telefone supra, o mesmo declarou que a empresa-suplicada está sem
funcionamento desde o final de 2013 e que reside atualmente na Rua Cecilia Pinto César de Medeiros, nº 220, Bairro Monte
Verde, nesta cidade, localizado sempre após às 18:00 horas. Assim, não pertencendo o endereço supra à área de atuação desta
Oficiala de Justiça, baixo o presente na Central de Mandados, ficando no aguardo de novas determinações.O referido é verdade
e dou fé. São José do Rio Preto, 11 de fevereiro de 2014. - ADV: LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB 253676/SP)
Processo 4010917-77.2013.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - A G
SILVA & BARDELLA SILVA LTDA ME - - ANTONIO GONÇALVES SILVA - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2014/001727-9 dirigi-me ao endereço: Rua Cecilia
Pinto Cesar de Medeiros, 220, Monte Verde - endereço residencial do representante legal da executada - e aí sendo, procedi
à CITAÇÃO de A.G.SILVA BARDELLA SILVA LTDA - ME na pessoa de Antonio Gonçalves Silva por todo o teor do presente
Mandado, que de tudo ciente ficou, recebeu a contrafé que lhe ofereci, exarando seu ciente no verso do r. Mandado. NADA
MAIS. O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 24 de fevereiro de 2014. - ADV: LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS
(OAB 253676/SP)
Processo 4010917-77.2013.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - A G
SILVA & BARDELLA SILVA LTDA ME - - ANTONIO GONÇALVES SILVA - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2014/001727-9, não encontrando bens penhoráveis
e que bastassem para a garantia do débito, deixei de proceder à penhora e, dirigi-me novamente ao endereço sito na Rua
Cecilia Pinto Cesar de Medeiros, 220, Monte Verde (endereço residencial do representante da empresa SR. Antonio Gonçalves
Silva), e aí sendo, procedi à sua Intimação para em cinco dias indicar os bens penhoráveis, sob pena de multa, conforme
determinado no r. Mandado, que de tudo ciente ficou, recebeu a contrafé que lhe ofereci, exarando seu ciente no verso do r.
Mandado, informando de antemão a esta Oficiala que a firma fechou e que não há bens. NADA MAIS. O referido é verdade e
dou fé. São José do Rio Preto, 28 de fevereiro de 2014. - ADV: LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB 253676/SP)
Processo 4010917-77.2013.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - A G
SILVA & BARDELLA SILVA LTDA ME - - ANTONIO GONÇALVES SILVA - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2014/001728-7 dirigi-me ao endereço mencionado(s)
no mandado, sito Rua Cecília Pinto Cesar de Medeiros 220 e, ai estando, CITEI o(a)(s) Sr.(a)(s) Antonio Gonçalves Silva do
inteiro teor do presente mandado, que de tudo bem ciente ficou(aram), recebendo contrafé e cópia da petição inicial, que lhe(s)
entreguei após leitura do mandado e apondo a(s) sua(s) assinatura(s) no anverso do mandado, isto em 06 de março de 2014.
O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 10 de março de 2014. - ADV: LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB
253676/SP)
Processo 4010917-77.2013.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - A
G SILVA & BARDELLA SILVA LTDA ME - - ANTONIO GONÇALVES SILVA - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2014/001728-7 dirigi-me ao endereço mencionado(s)
no mandado, sito Rua Cecília Pinto Cesar de Medeiros 220 e, ai estando, DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA ordenada, tendo
em vista que não foi possível localizar bens do(a)(s) requerido(a)(s), bem como a casa do(s) mesmo é(são) muito simples,
não possuindo bens supérfluos penhoráveis. Certifico mais que INTIMEI o(a) requerido(a) Sr.(a) Antonio Gonçalves Silva a
indicar(em) quais são e onde se encontram os bens que possui(em), tudo de conformidade com o mandado, que de tudo bem
ciente ficou(aram), apondo no anverso do mandado a(s) sua(s) assinatura(s). Diante do exposto, devolvo o presente desde já
aguardando novas determinações. O referido é verdade e dou fé. - ADV: LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB 253676/SP)
Processo 4010917-77.2013.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - A G
SILVA & BARDELLA SILVA LTDA ME - - ANTONIO GONÇALVES SILVA - os autos aguardam manifestação em prosseguimento.
- ADV: LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB 253676/SP)
Processo 4011051-07.2013.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Cheque - CLAUDINEI APARECIDO SANCHES REGINALDO DONIZETE BARBOSA - Em conseqüência, com fundamento no art. 267, III, § 1º, do Código de Processo Civil,
JULGA-SE EXTINTO o presente feito. O autor deverá pagar as custas e despesas processuais. Certificado o trânsito em julgado,
pagas as custas e cumpridas as formalidades legais, comunique-se e arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: MARCOS CESAR DOS
SANTOS (OAB 336787/SP)
Processo 4011444-29.2013.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - JOSE
MARQUES CALDEIRA - Banco do Brasil S/A - Vistos. Não há prescrição, cujo prazo, interrompido pela citação para os termos
da ação civil pública, retomou seu curso com o trânsito em julgado da decisão ali proferida. Não há impossibilidade de se ajuizar
a presente liquidação de sentença fora dos limites territoriais do Juízo que proferiu a decisão cujo cumprimento se busca, não
sendo demais consignar que, fosse esse o caso, o feito teria sido já extinto, tanto quando da análise da exceção de incompetência,
quanto quando do julgamento do agravo de instrumento tirado daquela decisão, o que não se deu. Não há que se falar, de outro
lado, em ausência de legitimidade ativa dos requerentes, que não teriam comprovado condição de filiados ao IDEC, autor da
ação cuja sentença se busca ver cumprida agora; é que os termos da decisão proferida, rocedente que foi a ação, produzem
efeitos erga omnes, não havendo que se falar, ainda, em incompetência do Juízo, pelas mesmas razões acima, e revisto
posicionamento desse Magistrado. Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados 0080468-68.2011.8.26.0000 Agravo de
Instrumento Relator(a): Castro Figliolia Comarca: Piracicaba Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento:
03/08/2011 Data de registro: 03/08/2011 Outros números: 804686820118260000 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO
CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE CONDENAÇÃO GENÉRICA NO PAGAMENTO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ação coletiva que tramitou perante o juízo da comarca de Brasília/DF execução de titulo judicial
ajuizada no foro de domicílio do autor admissibilidade - alegação do agravante de impossibilidade da liquidação da referida
sentença fora do juízo prolator da decisão eficácia que ficaria limitada à competência territorial do órgão prolator a legislação
consumerista garante aos consumidores a possibilidade de ajuizamento da execução derivada de decisão proferida em ação
coletiva no foro de seu domicílio inteligência dos arts. 98, § 2º, I e 101, I recurso desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? PEDIDO DE CONDENAÇÃO GENÉRICA NO PAGAMENTO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS FASE
DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA alegação do agravante de que o título em execução não dispôs acerca do índice de
correção monetária, da incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados, e juros de mora, incluídos pela parte
credora em seus cálculos agravante que não impugnou nem a alegação de existência da conta poupança em janeiro de 1989,
nem o saldo indicado, nem o extrato juntado nos autos impugnação rejeitada título exequendo que não especificou como seria
feito o cálculo do débito afastamento da utilização dos índices de remuneração próprios da caderneta de poupança aplicação
da Tabela Prática do TJSP conta apresentada pelo agravado que obedece aos parâmetros citados decisão mantida recurso
desprovido CADERNETA DE POUPANÇA - Ação civil pública ajuizada pelo IDEC, contra o Banco do Brasil S.A., perante o Foro
Central da Comarca de São Paulo - Cumprimento do respectivo julgado requerido por credores/consumidores que teriam sido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º