Disponibilização: terça-feira, 24 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1675
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Processo 4001597-97.2013.8.26.0286 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - D.F.S. Patente o abandono da causa pelo exequente, julgo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinto
o processo com fundamento no Art. 267, inc. III do CPC. O exequente arcará com as custas e despesas processuais, ficando
isento de tais pagamentos enquanto perdurar seu estado de pobreza. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: EDSON DE
CAMARGO BISPO DO PRADO (OAB 262620/SP)
Processo 4001663-77.2013.8.26.0286 - Interdição - Tutela e Curatela - J.S.A. - COMPROVAR nos autos COM URGÊNCIA
o cumprimento do mandado de registro de interdição junto ao Cartório de Registro Civil. - ADV: JOAO CEZARIO DE ALMEIDA
(OAB 103615/SP), SAMARA HELENA ROQUE CAMARGO (OAB 216319/SP)
Processo 4001670-69.2013.8.26.0286 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.F.M. - K.O.M. - Vistos. Designo
audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 12 de agosto de 2014, às 13h30min. Intimem-se as partes para
comparecimento, bem como as testemunhas arroladas às fls. 129, ressaltando-se que a representante legal do requerido deverá
ser intimada nos termos do art. 343, §§ 1º e 2º do C.P.C. Depreque-se a oitiva das testemunhas arroladas às fls. 126. Int. - ADV:
ANDRÉIA RAMOS (OAB 212889/SP), JOAO IDEVAL COMODO (OAB 55241/SP), MAURICIO ANDRE COMODO (OAB 281442/
SP)
Processo 4001991-07.2013.8.26.0286 - Interdição - Tutela e Curatela - E.F.M. - Cumpra-se a sentença de fls. 107/108. ADV: FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 196461/SP)
Processo 4002042-18.2013.8.26.0286 - Interdição - Tutela e Curatela - V.B.M. - Aguarde-se por 30 dias eventual provocação.
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: ALEXANDRE NAVARRO EMANUELLI (OAB 208979/SP)
Processo 4002072-53.2013.8.26.0286 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.P.F. Y. C. S. P., qualificada nos autos, promoveu
a presente ação de divórcio em face de A. P. F., igualmente qualificado, alegando que se casou com o requerido em 11 de
Dezembro de 2008, pelo regime de comunhão parcial de bens. Asseverou que da união não resultou o nascimento de filhos.
Afirmou que o casal não possui bens a partilhar. O requerido foi citado e concordou com o pedido (fls. 58 e ss). É O RELATÓRIO.
DECIDO. II- Diante dos fatos alegados e provas produzidas nos autos, a ruptura do casamento é de rigor. O requerido concordou
integralmente com o pedido. Não há notícias de bens a serem partilhados. O casal não tem filhos. Assim, decreto desde logo
o divórcio do casal Y. C. S. P. e A. P. F. A requerente voltará a usar o nome de solteira, qual seja, Y. C. S. III- Ante o exposto,
com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de decretar o
divórcio do casal Y. C. S. P. e de A. P. F., nos termos desta sentença. Ante o reconhecimento do pedido, o requerido arcará com
as custas e despesas processuais. Como não houve impugnação pelo requerido e se trata de ação necessária, deixo de fixar
honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se Mandado de Averbação e certidão de honorários
à Procuradora da requerente, constando os atos praticados. Recolhidas as custas e despesas processuais, oportunamente,
ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: JOBSON FERREIRA MONTEIRO DE FREITAS (OAB 15864/PB), FRANCISJANE DA SILVA SOUZA
(OAB 16637/PB), LILIAN LUZ SILVA PRAVATTI (OAB 269400/SP)
Processo 4002112-35.2013.8.26.0286 - Interdição - Tutela e Curatela - M.L.B. - Vistos MARIA LUIZA DE BRITO, qualificada
nos autos, ajuizou a presente ação de interdição de SANDRA MARIA DE BRITO, igualmente qualificada, alegando que ela é
portadora de Esquizofrenia Paranóide e que não tem condições de, sozinha, praticar os atos da vida civil. Indeferido o pedido de
curatela provisória e realizado o interrogatório (pag. 94), a antecipação da tutela foi novamente rejeitada. Apresentados novos
documentos e realizada a perícia (pag. 119/123), a autora, apesar de intimada, não se manifestou e o Ministério Público requereu
a improcedência do pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. II- O pedido de interdição não merece ser acolhido. Em interrogatório, a
requerida respondeu de forma adequada a várias das perguntas formuladas. O laudo médico realizado revela que a requerida,
apesar de ser portadora de Esquizofrenia Paranóide, está em tratamento psiquiátrico medicamentoso e , atualmente está
estável e assintomática. Concluiu que, apesar da doença, é pessoa lúcida, orientada, estável do ponto de vista psiquiátrico e é
capaz para os atos da vida civil. Destaca-se que a requerente, apesar de intimada sobre o laudo, não se manifestou a respeito.
Assim, como não foi constatada, na requerida, a existência de qualquer patologia capaz de afetar sua higidez mental, impõese a improcedência do pedido. III- Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de interdição formulado por MARIA LUIZA
DE BRITO em face de SANDRA MARIA DE BRITO. A parte autora arcará com as custas e despesas processuais. Ficará isenta
de tais pagamentos, por ser beneficiária da Justiça gratuita, enquanto perdurar a situação de pobreza, nos termos da Lei nº
1.060/50. Após trânsito em julgado, oportunamente, ao arquivo. P. R. I. C. - ADV: KILDARE MARQUES MANSUR (OAB 154144/
SP)
Processo 4002121-94.2013.8.26.0286 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - K.F.S. e outros - Fls. 61/3:
a(o) requerente. - ADV: DANIEL BENEDITO DO CARMO (OAB 144023/SP)
Processo 4002152-17.2013.8.26.0286 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.L.B. - P.A.L.S. - Ao requerido:
Carta precatória disponível para impressão e distribuição - testemunha Anderson. - ADV: MARCELO PARDUCCI MOURA (OAB
145060/SP), ANA CAROLINA CLAUSS (OAB 200396/SP)
Processo 4002197-21.2013.8.26.0286 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - J.M.C. - Primeiramente,
oficie-se à O.A.B. local para a nomeação de Curador Especial para defender os interesses do requerido, que está preso. A
seguir, vindo resposta, dê-se-lhe vista dos autos pelo prazo legal. - ADV: LEANDRO DE CAMPOS BOCHINI (OAB 288791/SP)
Processo 4002229-26.2013.8.26.0286 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - R.F.B. e outro Mandado de levantamento já expedido, conforme despacho e certidão de fls. 41/42 e retirado pela parte em 16/06/2014 (fls.45).
- ADV: MARIA CECILIA MARQUES TAVARES (OAB 85958/SP)
Processo 4002235-33.2013.8.26.0286 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - BENEDITO ANTONIO DE OLIVEIRA Fls. 155/170 - Recebo como aditamento às primeiras declarações, anotando-se. No mais, aguarde-se como determinado às fls.
152. - ADV: MAGALI FIORAVANTI (OAB 126892/SP)
Processo 4002244-92.2013.8.26.0286 - Inventário - Inventário e Partilha - JOICE VIVIANE MARTINS MACHADO - Homologo,
por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha de fls. 87/91, ressalvados erros e omissões,
bem como eventuais direitos fazendários e de terceiros. Oportunamente, expeça-se Formal de Partilha, após o trânsito em
julgado e a indicação pelo advogado constituído das cópias necessárias. Aguarde-se o cumprimento deste pelo prazo de 60
dias. Cumprido ou no silêncio, ao arquivo. P.R.I.C. Itu, d.s. - ADV: ALDO RAGGIO (OAB 149967/SP)
Processo 4002313-27.2013.8.26.0286 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - S.C.L. - Tendo
em vista a informação de fls. 92, julgo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinta a execução
(art. 794, inc. I, do CPC). Concedo os benefícios da justiça gratuita ao executado. Anote-se. O executado arcará com as custas e
despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 600,00, ficando isento de tais pagamentos enquanto
perdurar seu estado de pobreza. Após o trânsito em julgado, expeçam-se certidões de honorários às procuradoras das partes,
constando os atos praticados. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: DENISE APARECIDA BARON, MARIA FERNANDA
TOMAZ BAZAIA (OAB 295175/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º