Disponibilização: terça-feira, 1 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1680
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manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC,
art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e
honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do
saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
(CPC, art. 745-A). Intime-se. - ADV: GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB
131351/SP)
Processo 0007059-35.2010.8.26.0084 (114.02.2010.007059) - Procedimento Sumário - Amilton Jose de Oliveira - Citicard
Sa - - Vlm Assessoria Ltda - Vistos. Folhas 139: Anote-se. No mais, manifeste-se a exequente sobre o depósito judicial 145/147,
bem como o pedido de extinção feito pelo executado. Int. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP),
VALDENIR BARBOSA (OAB 137388/SP), CRISTIANE MARIA LEBRE COLOMBO (OAB 146373/SP)
Processo 0007088-46.2014.8.26.0084 - Procedimento Ordinário - Adjudicação Compulsória - GILBERTO DE OLIVEIRA
TEIXEIRA - FABIO TEIXEIRA LEITE - - EVA HELENA TEIXEIRA - Vistos. O autor deverá emendar a inicial integrando no
pólo passivo da ação todos aqueles que intervieram na cadeia de negócios. Nesse sentido; “AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO.
IMPERATIVIDADE. Imperativa a integração do pólo passivo da demanda de adjudicação compulsória daquelas pessoas que
s intervieram na cadeia de negócios. Desconstituição da sentença para determinar que o último cedente seja citado a fim de
integrar o pólo passivo. Desconstituíram a sentença “ (Apelação Cíel nº 70029819588, Décima Nona Câmara cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 21/07/2009). 2. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Anote-se.
3. Intime-se. - ADV: WASHINGTON LUIZ GROSSI (OAB 181064/SP)
Processo 0007089-31.2014.8.26.0084 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.G.S. - J.L.S.I. - Vistos. Junte a
autora xerocópia do pedido inicial dos autos que tramitam perante o Juízo da 5ª Vara Judicial local, sob nº 0006429-37.2014,
bem como dos autos nº 0006428-52.2014 em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Judicial local e após, ao MP. Int. - ADV: CAMILA
RICCIARDELLI DE CARVALHO (OAB 218083/SP)
Processo 0008926-92.2012.8.26.0084 (114.02.2012.008926) - Procedimento Ordinário - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Adriano Baruco Freitas - Ante o exposto e do mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 269, I, do
Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Adriano Baruco Freitas contra Cristiane Batista do
Nascimento Freitas. Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa, suspenso em razão da gratuidade já concedida nos autos (fls. 55).
P. R. I. C. - ADV: VIDALMA ANDRADE BATISTA DA SILVA (OAB 288457/SP)
Processo 0010526-95.2005.8.26.0084 (114.02.2005.010526) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - B. - A.M.L. - - A.M. - - S.C.B. - Vistos. Intime-se a executada do bloqueio realizado junto ao Bacenjud (fls.278 R$ 5,02), para querendo, opor defesa no prazo legal. Decorrido sem manifestação, requeira o exequente o que de direito
para prosseguimento do feito. Int. - ADV: RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP), FERNANDO AUGUSTO
VELOSO LOBATO (OAB 250421/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 0010665-08.2009.8.26.0084 (114.02.2009.010665) - Execução de Alimentos - Alimentos - M.H.M.B. - R.C.B. Vista dos autos ao exequente para manifestar-se sobre o mandado de prisão cumprido juntado aos autos. - ADV: MARINA
DE SOUZA E JORGE LEITE (OAB 190289/SP), MAURICIO ONOFRE DE SOUZA (OAB 272169/SP), CARLOS ANDRÉ LARA
LENÇO (OAB 227092/SP)
Processo 0011844-69.2012.8.26.0084 (114.02.2012.011844) - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Cristiane Augusto
Jeronimo - Paulo Ferreira de Souza - - Shirley Regina da Silva - Ante o exposto e do mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a ação pelos motivos de fatos e de direito já expostos acima, para obrigar os réus a lavrarem em favor da autora
a escritura definitiva do imóvel descrito na inicial, livre de qualquer gravame, bem como transferirem a titularidade do imóvel
junto a COHAB/CAMPINAS. Por fim, condeno os vencidos ao pagamento de custas e despesas processuais, além de custas de
protestos, bem como honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, suspensos em razão da Justiça
Gratuita ora deferida. - ADV: JOAQUIM ANTONIO ZANETTI (OAB 80964/SP), ANNA MARIA TORTELLI MAGANHA METRAN
(OAB 63375/SP)
Processo 0014998-95.2012.8.26.0084 (114.02.2012.014998) - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação
- Andréia Prando Basso - Alexandre Alves Ferreira - Ante o exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
a ação de consignação em pagamento promovida por Andréia Prando Basso, declarando, com fundamento no artigo 269, I,
do CPC, extinta a obrigação relativa ao cheque apontado na inicial, no valor nominal de R$ 175,00, para que a autora não
sofra, em razão da referida cártula, quaisquer cobrança, restrições ao crédito ou negativação a seu nome, tornando definitiva
a antecipação da tutela concedida nos autos (fls. 21). Diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas
e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em duzentos reais, com base no artigo 20, par. 4o., do
Código de Processo Civil. Oportunamente, oficie-se para que o apontamento seja excluído de forma definitiva e arquivem-se os
autos. P. R. I. C. - ADV: FELIPPE CARLOS DE SOUZA (OAB 268240/SP)
Processo 0015262-49.2011.8.26.0084 (114.02.2011.015262) - Monitória - Fundação Hermínio Ometto - Vista dos autos ao
autor para se manifestar sobre a certidão do oficial.CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de
Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 084.2014/009106-1 dirigi-me ao endereço: à Rua Elen Jane de Camargo Peres,
261 - Pq. Das Industrias - Campinas/SP e deixei de dar integral cumprimento ao r. Mandado, uma vez que fui informada pelo Sr.
Emerson da Silva Aristides, morador do endereço mencionado, que “comprou o imóvel localizado no endereço mencionado de
Juliana Cristina Alvim de Faria Cavalheiro e que a mesma mudou-se para Pouso Alegre-MG e que não sabia o endereço dela”.
O referido é verdade e dou fé. Campinas,22 de junho de 2014. - ADV: DAIRUS RUSSO (OAB 227611/SP)
Processo 0017280-48.2008.8.26.0084 (114.02.2007.010021/1) - Cumprimento de sentença - Condomínio Edifício Recife Shirley Domingues - Vista dos autos ao autor para se manifestar sobre a certidão do oficial. CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO
NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 084.2014/010362-0 dirigi-me ao endereço: à
Rua Guarani Futebol Clube, 250 - ap. 14 E - DIC I - Campinas/SP e deixei de dar integral cumprimento ao r. Mandado, uma vez
que fui informada pelo porteiro Francisco Melo que “Shirley Domingues mudou-se”. O referido é verdade e dou fé. Campinas,22
de junho de 2014. - ADV: LUIS FERNANDO DE OLIVEIRA (OAB 162467/SP), MARINA SIMS DAL’BÃO URRUTIA (OAB 196078/
SP), ELCIO BATISTA (OAB 128353/SP)
Processo 3000232-49.2013.8.26.0084 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré,
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Cristiano de Almeida Bredda - Ante o exposto e do mais que dos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTE a ação de busca e apreensão proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra
Cristiano de Almeida Bredda, eis que inviabilizada a retomada do automóvel, condenando a autora ao pagamento de multa
equivalente a 50% do valor originalmente financiado, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, a contar da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º