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TJSP 10/07/2014 -Fl. 1358 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 10/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VII - Edição 1686

1358

do Estado de São Paulo com endereço na Rua Maria Cândida, nº 1350, Vila Guilherme - Horário de atendimento inicial ao
público com distribuição de senhas acontece de 2ª a 6ª, das 13h às 14h30min. Esse processo tramita eletronicamente. A íntegra
do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na “internet”, sendo considerada vista pessoal (art.
9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o “site” www.tjsp.jus.br, informe o
número do processo e a senha que segue no ofício em anexo. Petições, procurações, defesa, etc., devem ser trazidas ao Juízo
por peticionamento eletrônico. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intimem-se. - ADV: SILVIO ROBERTO FERNANDES PETRICIONE (OAB 130871/SP)
Processo 1018602-34.2014.8.26.0001 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos.
Providencie o autor, em 10(dez) dias, o recolhimento das custas iniciais, bem como do mandato e inclusive a diligência do Sr.
Oficial de Justiça, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.. Int. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/
SP)
Processo 1018618-85.2014.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Fatos Jurídicos - Orlando da Silva Miranda e outro e outro
- Posto isso, declaro EXTINTA a presente ação com fulcro no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o
trânsito, arquivem-se os autos. P.R.I.C. (Na hipótese de oferecimento de recurso, junte o recorrente, as custas de preparo R$
120,00 - art. 511 do CPC) . - ADV: ELIZABETH BENEDITA DE OLIVEIRA (OAB 110737/SP)
Processo 1018693-27.2014.8.26.0001 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - I.S. - Vistos. Comprovada a mora,
defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da
dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da
liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias
(desde que o faça por meio de Advogado), desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado
pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Caso o réu não
tenha condições financeiras de contratar um Advogado, poderá requerer ao Estado que lhe forneça um de forma gratuita,
desde que, com antecedência, procure a Defensoria Pública do Estado de São Paulo com endereço na Rua Maria Cândida, nº
1350, Vila Guilherme - Horário de atendimento inicial ao público com distribuição de senhas acontece de 2ª a 6ª, das 13h às
14h30min. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo
3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Esse processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial,
documentos e decisões) poderá ser visualizada na “internet”, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº
11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o “site” www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e
a senha que segue no ofício em anexo. Petições, procurações, defesa, etc., devem ser trazidas ao Juízo por peticionamento
eletrônico. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP)
Processo 1018823-17.2014.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - CLOVIS DE SOUZA
FREITAS - Vistos. 1. É dever do Advogado promover a correta formação do processo eletrônico, de forma a facilitar a sua
análise. Assim, atentando-se às disposições legais que regem a matéria, notadamente à Resolução 551/11 do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, deverá o patrono subscritor da inicial: a) Incluir, no formulário eletrônico, a qualificação
do réu constante na peça inicial; b) digitalizar novamente todos os documentos que a instruíram, bem como as custas, taxas
judiciárias e a procuração, uma vez que foram especificados nos autos como sendo tudo parte integrante da peça inicial, todavia
devem ser relacionados de acordo com sua natureza (petição inicial procuração/substabelecimento custas iniciais custas de
mandato guia de diligência documentos diversos etc.). 2. Anote-se que tais providências visam evitar o tumulto processual, haja
vista que a nova sistemática instituída passará a importar os dados para o futuro e a troca de campos da forma como lançada
importará em prejuízos ao próprio autor, causando nulidades e retardamentos, justamente o que a informatização visa evitar. 3.
Tem o advogado o prazo de 10 (dez) dias para promover as correções necessárias. No silêncio, os autos serão extintos, com
fundamento no artigo 267, inciso I, combinado com artigo 295, inciso VI ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV:
ANITA PAULA PEREIRA (OAB 185112/SP)
Processo 1018882-05.2014.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Fundação Herminio
Ometto - Vistos. Providencie o autor, em 10 dias, a juntada do histórico escolar e da frequência do réu, sob pena de indeferimento
da inicial e extinção da ação. Int. - ADV: LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP), DAIRUS RUSSO (OAB 227611/
SP)
Processo 1018923-69.2014.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - PARIS ENGENHARIA E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - Recolha o autor a diligência do oficial de justiça. - ADV: RENATO MALDONADO
TERZENOV (OAB 140534/SP)
Processo 1018969-58.2014.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - ROSANGELA MARIA DE
ARAUJO OLIVEIRA - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade processual disciplinada na Lei nº 1.060/50. Anote-se.
Analisando os pressupostos para o deferimento da medida, preleciona Teori Albino Zavascki (Antecipação da tutela. 4ª ed. rev.
e ampl. São Paulo: Editora Saraiva, 2005, pp. 77-78): O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado:
exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. Em outras palavras:
diferentemente do que ocorre no processo cautelar (onde há juízo de plausibilidade quanto ao direito e de probabilidade quanto
aos fatos alegados), a antecipação da tutela de mérito supõe verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de
(relativa) certeza quanto à verdade dos fatos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação
assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do
processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco,
mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É conseqüência lógica do princípio da necessidade,
antes mencionado. É o caso dos autos. No presente caso não há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Logo,
apesar da verossimilhança do alegado, não há perigo de dano. Cite-se e intime-se os réus, pela VIA POSTAL, para querendo,
contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias (art. 297 do Código de Processo Civil), desde que por intermédio de Advogado,
sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (arts. 285, 319 e 320 do Código de Processo
Civil). Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS SEIXAS PEREIRA (OAB 131172/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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