Disponibilização: quinta-feira, 10 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1686
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recurso, portanto, a relação entre a BANCOOP e os adquirentes de unidades autônomas futuras é regida pelo Código de Defesa
do Consumidor. Não basta o rótulo jurídico de cooperativa para escapar, por ato próprio, do regime jurídico cogente protetivo
dos consumidores. (Apelação nº 0158529-07.2006.8.26.0100, j. 24.3.11, Rel. Des. Francisco Loureiro, 4ª Câmara de Direito
Privado). No tocante à prescrição, verifico que em 22 de setembro de 2001 as partes assinaram um Termo de Autorização para
Uso Antecipado de Unidade Habitacional. Esta ação foi proposta em 16 de novembro de 2006. Em outubro de 2005, a parte
autora notificou a ré através do Registro de Títulos e Documentos, de forma a interromper o cômputo do lapso prescricional - fl.
27. Incide no caso vertente a regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor que estabelece prazo prescricional de cinco
anos para postular a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço a partir do conhecimento
da dano e de sua autoria. Portanto, não transcorreu prazo citado entre a data da assinatura do Termo de Autorização para Uso
Antecipado de Unidade Habitacional, ocasião em que teve ciência da necessidade dos reparos no imóvel e a notificação da parte
requerida. Anota-se que a ação foi distribuída em novembro de 2011, portanto dentro de prazo apto para o exercício do direito.
Logo, os danos decorrentes da falha na execução do projeto devem ser suportados pela parte ré, nos termos do art. 27 do
CDC. Realizado estudo técnico, restou evidenciado diversas danos decorrentes de falha da impermeabilização do prédio, como
se infere do laudo. Assim inquestionável a responsabilidade de a parte requerida reparar os danos constatados, causados por
infiltração decorrente no defeito do serviço de impermeabilização. Anota-se que a obra é recente e que não poderia apresentar os
defeitos indicados neste pequeno lapso temporal. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, para determinar
que a parte requerida, no prazo de sessenta dias execute e conclua os serviços de reparo requeridos na inicial e comprovados
no laudo pericial, sob pena de incorrer na multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso, limitada a R$ 100.000,00. Decorrido o prazo
de 180 dias contados da notificação para cumprimento sem que a obrigação ora imposta tenha sido cumprida, faculta-se à parte
autora o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, desde já estimados no importe de R$ 6.200,00 (fl. 477).
O valor ora considerado tem como referência a data da elaboração do laudo, qual seja, 18 de março de 2011. A citada quantia
deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento pela variação do índice da construção civil. A conversão da obrigação
de fazer em perdas e danos não afastará a incidência da multa cominatória, que poderá ser cobrada. Assim determino para que
o caráter coativo do instituto tenha eficácia. Anoto que valores irrisórios contribuem apenas para o desprestígio da efetividade
das decisões judiciais. Condeno, ainda, a parte requerida, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que
fixo em 15% do valor atualizado da causa. Para efeito do início do cômputo do prazo para conclusão da obra, deverá a parte ré
ser intimada na forma da Súmula 410, do Superior Tribunal de Justiça. P.R.I. Nota de cartório. O valor das custas de eventual
preparo é de R$ 154,38. O valor do Porte de remessa e retorno é de R$ 29,50, para cada volume. Fica a parte beneficiária da
justiça gratuita isenta de recolhimento. - ADV: EDISON CARLOS PINTO (OAB 140455/SP), CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA
YAZBEK (OAB 128716/SP), ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP)
Processo 0236444-64.2008.8.26.0100 (583.00.2008.236444) - Procedimento Ordinário - Marcelo Felippe Prezoti e outro
- Mrv Construções Ltda - Autos desarquivados por 30 dias em Cartório. Nada sendo requerido, retornarão ao arquivo. - ADV:
RODRIGO DE MESQUITA PEREIRA (OAB 94005/SP), RITA DE CASSIA SERRA NEGRA (OAB 147067/SP), MARCELO
MACHADO DE CAMPOS (OAB 101444/SP)
Processo 0239703-67.2008.8.26.0100 (583.00.2008.239703) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Espólio de
Antonio Carlos Ferreira Gomes - Banco Nossa Caixa S/A - ISTO POSTO e considerando o tudo mais que dos autos consta,
julgo improcedente esta ação movida por CLEUSA MARIA FERREIRA GOMES e ESPÓLIO DE ANTONIO CARLOS FERRARI
GOMES contra BANCO DO BRASIL S.A., o que faço com fundamento no artigo 269, I do CPC, sem revogação da antecipação
dos efeitos da tutela, no entanto. Ante a sucumbência dos requerentes, condeno-os ao pagamento das custas, despesas e da
verba honorária que fixo em R$ 500,00, nos termos do artigo 20 § 4º do CPC. P.R.I. Adamantina para a Capital, 23 de janeiro
de 2014. Oportunamente, regularize-se no sistema informatizado. Nota de cartório. O valor das custas de eventual preparo é
de R$ 545,82. O valor do Porte de remessa e retorno é de R$ 29,50, para cada volume. Fica a parte beneficiária da justiça
gratuita isenta de recolhimento. - ADV: ELAINE CRISTINA BARBOSA GEORGES (OAB 146987/SP), ISABEL MARIA ALVES
(OAB 125715/SP), LUIS FELIPE GEORGES (OAB 102121/SP)
Processo 0252351-79.2008.8.26.0100 (583.00.2008.252351) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Therezinha
Amaral de Paula - Banco do Brasil S/A - Primeiramente intime-se o Banco do Brasil a retirar MLJ expedido. Após, diante do
que consta da certidão de fls.123, que seja oficiado ao banco depositário, para que informe se houve ou não levantamento
por parte da requerente, do valor de R$5.458,81, na guia de levantamento sob nº 828/11, conta nº 3500114743269. Em caso
negativo, que seja fornecido o saldo atualizado da referida conta, ficando então autorizado o levantamento pretendido. Int. ADV: CLAUDIA CHELMINSKI (OAB 129161/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB 109631/SP), GILMAR
GOMES DOS SANTOS (OAB 295670/SP), PATRICIA COELHO MOREIRA BAZZO (OAB 244214/SP)
Processo 0305204-12.2001.8.26.0100 (583.00.2001.305204) - Procedimento Ordinário - Redecard S.a - Vistos. Conforme
o disposto no art. 475-J do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu patrono constituído, por meio da
imprensa oficial, para fins de cumprimento espontâneo da condenação imposta, qual seja, R$ 1.462,80 (janeiro 2014), corrigida
até a data do efetivo depósito, o que deverá ocorrer em prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido ao débito multa de 10%. ADV: WALTER WIGDEROWITZ (OAB 153230/SP), LEANDRO COSTA SALETTI (OAB 187142/SP)
Processo 0507861-74.2000.8.26.0100 (583.00.2000.507861) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio
Edifício Vila Moura - Lilian Kamagian - Tendo em vista a proximidade das datas para realização do praceamento eletrônico (dias
19 e 22 de maio próximos), o que inviabiliza a intimação das partes, bem como a interposição de agravo de instrumento contra
a decisão que homologou o laudo pericial (fls. 389), do qual ainda não se tem notícia acerca do efeito atribuído, determino a sua
suspensão, devendo o exequente providenciar novas datas, bem como a elaboração de novo edital, que deverá ser entregue
à Serventia, por dispositivo “pen drive”, para sua inclusão no sistema processual. Int. - ADV: JOAQUIM SERGIO PEREIRA DE
LIMA (OAB 60400/SP), RENATA MAIA PEREIRA DE LIMA (OAB 186286/SP), EUZEBIO INIGO FUNES (OAB 42188/SP)
Processo 0507861-74.2000.8.26.0100 (583.00.2000.507861) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais Condomínio Edifício Vila Moura - Lilian Kamagian - Vistos. Publique-se a decisão de fls. 412. Desnecessária a remessa dos
autos à conclusão, antes da publicação daquele decisum, que já havia suspendido o leilão. De rigor anotar que em se tratando
de leilão eletrônico deverão as partes, inclusive a executada, atentar para o Provimento n. 1625/2009 do E. CSM. Diga a
executada sobre o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento. Int. - ADV: RENATA MAIA PEREIRA DE LIMA (OAB 186286/
SP), JOAQUIM SERGIO PEREIRA DE LIMA (OAB 60400/SP), EUZEBIO INIGO FUNES (OAB 42188/SP)
Processo 0535312-84.1994.8.26.0100 (583.00.1994.535312) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Industrial e Comercial S/A - Cicero Manoel Pereira e outros - Aguarde-se o retorno da carta precatória no arquivo. ADV: PEDRO ORLANDO PIRAINO (OAB 26599/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), GIULIANO MARCUCCI
COSTA (OAB 144058/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º