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TJSP 10/07/2014 -Fl. 404 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1686

404

Recurso nº 770/2014 - Processo nº 0002886-76.2010 JECRIM de Monte Alto - Ação: Ameaça - Recorrente: Benedito Aparecido
Barbosa Machado - Recorrido: Justiça Pública ACÓRDÃO: A r. sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Com
efeito, houve correta apreciação das provas dos autos e restou demonstrada a existência e autoria pelo recorrente (ora réu) do
fato típico e antijurídico previsto no art.147 do Código Penal. A existência do crime de ameaça e autoria está comprovada pelo
pelos documentos que formam o termo circunstanciado (fls.04/19) e depoimento das testemunhas de acusação. Na fase policial
a vítima confirmou a ameaça. De modo idêntico na fase judicial disse que morava com sua ex-sogra e o recorrente bebia e dava
trabalha. O recorrente na data dos fatos ameaçou o depoente e ficou com medo porque estava com um facão. A testemunha
Natiele disse que o recorrente ameaçava a vítima e no dia dos fatos o recorrente saiu com o facão atrás dele. Antes tinha
medo dele quando estava bêbado. O recorrente negou a ameaça e disse que estava um pouco bêbado. Portanto, conforme o
fundamento da r.sentença, de fato, a versão é isolada às demais provas dos autos. É inequívoca a existência do delito e autoria
pelo recorrente. Não há reparos quanto à dosimetria da pena, diante da justificada individualização. Quanto às custas observese eventual benefício da Justiça Gratuita. Posto isso, submeto meu voto a Douta Turma no sentido de negar provimento ao
recurso nos termos da fundamentação acima. - ADVOGADOS: DR. RAFAEL MIRANDA COUTO OAB/SP 278.839.Recurso nº 771/2014 - Processo nº 0003739-90-2013 JECRIM de Monte Alto - Ação: Porte de Entorpecente - Recorrente:
Eder Roberto Camassutti - Recorrido: Justiça Pública ACÓRDÃO: A r. sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Com efeito, houve correta apreciação das provas dos autos e restou demonstrada a existência e autoria pelo recorrente (ora
réu) do fato típico e antijurídico previsto no 28, inc.II, da Lei n.11.343/06. A existência do crime e autoria está comprovada pelo
laudo de fls.62/63 e depoimento das testemunhas de acusação. De se verificar, que o recorrente não compareceu em Juízo
sendo considerado revel(fl.95). Os depoimentos dos policiais que abordaram o recorrente com a droga e o laudo pericial são
suficientes para o convencimento de que Eder Roberto estava, de fato, guardando e levando consigo a droga encontrada para
uso próprio. Quanto a imparcialidade das testemunhas é matéria pacificada que os depoimentos de policiais são verdadeiros até
prova em contrário, e eles não estão impedidos de prestar depoimentos, pois não podem ser considerados como testemunhas
inidôneas ou suspeitas, pela simples condição funcional. A propósito, não seria coerente o Estado credenciar pessoas para a
função repressiva e sem elementos cabais de prova negar-lhes crédito quando prestam contas de sua estrita atividade legal,
e por fim “considerando a confirmação da confissão extrajudicial pelos demais elementos de prova, não há que se falar em
decisão afrontadora da evidência dos autos”(TACRIM-SP-Rev. Rel.Tomaz Rodriguez - JUTACRIM 61/23). Logo, é inequívoca a
existência do delito e autoria pelo recorrente conforme o art.28 da Lei n.11.343 de 23/8/2006 porque “não se pune o ato em si de
fumar maconha, mas exatamente o dolo de ter consigo, para uso próprio ou para traficância, o entorpecente”(TACRIM-SP-ACRel.Geraldo Gomes - JUTACRIM 47/346). Não há reparos quanto à dosimetria da pena, diante da justificada individualização.
Quanto às custas observe-se eventual benefício da Justiça Gratuita. Posto isso, submeto meu voto a Douta Turma no sentido
de negar provimento ao recurso nos termos da fundamentação acima. - ADVOGADOS: DR. MARCELO DANIEL DA SILVA OAB/
SP - 76.303.Recurso nº 772/2014 - Processo nº 0000268-46-2013 JECRIM de Pirangi - Ação: Perturbação da Tranquilidade - Recorrente:
Cleidir Roberto Constâncio - Recorrido: Justiça Pública ACÓRDÃO: A r. sentença deve ser mantida por seus próprios
fundamentos. Com efeito, houve correta apreciação das provas dos autos e restou demonstrada a existência e autoria pelo
recorrente (ora réu) do fato típico previsto no art.65 do Decr.Lei n.3.688/41. A existência do delito e autoria está comprovada
pelos depoimentos tanto do termo circunstanciado como em Juízo. Conforme a correta fundamentação da r.sentença pela MMa.
Juíza monocrática, de fato, a versão apresentada pelo réu (ora recorrente) é isolada das demais provas dos autos. Observese que no termo circunstanciado (fl.02) o recorrente assinou o documento no qual consta a versão de que pediu para a vítima
que deixasse ver seus seios, mas já se arrependeu. A vítima confirmou os fatos em Juízo que coincide com a versão de fl.4.
Disse que o recorrente apenas não encostou a mão nela porque a vítima disse que iria gritar. Logo, não merece reforma a
r.sentença de fls.52/55 que analisou todas as provas dos autos produzidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Não
há reparos na dosimetria da pena, visto que justificada. Quanto às custas observe-se eventual benefício da Justiça Gratuita.
Posto isso, submeto meu voto a Douta Turma no sentido de negar provimento ao recurso nos termos da fundamentação acima.
- ADVOGADOS: DR. ANDRÉ GUSTAVO HERNANDES OAB/SP - 243.840.Recurso nº 773/2014 - Processo nº 0001103-34-2013 JECRIM de Pirangi - Ação: Desobediência à Ordem Judicial Recorrente: Adilson Roberto Bragadini - Recorrido: Justiça Pública ACÓRDÃO: A r. sentença merece parcial reforma, aplicandose o art. 383 do CPP. Com efeito, houve correta apreciação das provas dos autos e restou demonstrada a existência e autoria
pelo recorrente (ora réu) do fato típico e antijurídico previsto no art.330 do Código Penal. Conforme fls.37/38 houve concessão
de medida protetiva à vitima Valéria Cristina em 24/9/2013 com intimação do réu da proibição de aproximação em distância
inferior a cem metros ou por qualquer meio de comunicação. O policial Edvaldo e Sérgio Luiz confirmaram que foram na casa da
vítima porque um casal avisou que seu ex-marido havia invadido a residência. Quando chegou ao local encontrou a vítima e o
réu discutindo. A vítima confirmou que estava num local público e o réu a perseguiu. Posteriormente ele invadiu sua residência
e chamaram a polícia. A versão do réu é isolada das demais provas dos autos e não há indícios que Valéria que teria lhe
convidado para ir até sua casa. Portanto, ao contrário dos argumentos do recurso, não há dúvida que o recorrente descumpriu
a ordem judicial e se aproximou da vítima no dia dos fatos narrados na denúncia. Contudo, é caso de acolhimento parcial do
recurso porque a conduta do réu se enquadra no tipo penal do art.330 do CP. Logo, acolho parcialmente o recurso interposto
para condenar o réu pelo cometimento do crime de desobediência (art.330 do CP) e cumprimento da pena de 15(quinze) dias
de detenção e pagamento de 10(dez) dias-multa, no regime aberto. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade pela
restritiva de direito equivalente a 30 (trinta) dias-multa, nos termo do art.44, § 2º., do Código Penal. Quanto às custas observese eventual benefício da Justiça Gratuita. Posto isso, submeto meu voto a Douta Turma no sentido de dar parcial provimento ao
recurso nos termos da fundamentação acima. - ADVOGADOS: DR. JOSIEL BELENTANI OAB/SP 190.238.Recurso nº 774/2014 - Processo nº 0000986-43-2013 JECRIM de Pirangi - Ação: Perturbação da Tranquilidade - Recorrente:
José Valdir Machado - Recorrido: Justiça Pública ACÓRDÃO: A r. sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Com efeito, houve correta apreciação das provas dos autos e restou demonstrada a existência e autoria pelo recorrente (ora
réu) do fato típico previsto no art.65 do Decr.Lei n.3.688/41. A existência do delito e autoria está comprovada pelos depoimentos
tanto do termo circunstanciado como em Juízo. Conforme a correta fundamentação da r.sentença pela MMa.Juíza monocrática,
de fato, a versão apresentada pelo réu (ora recorrente) é isolada das demais provas dos autos. A vítima esclareceu com detalhes
em Juízo sobre a abordagem feita pelo réu dizendo que lhe daria R$100,00 caso desse para ele, além de fazer gestos sobre sua
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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