Disponibilização: segunda-feira, 14 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1688
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sob enfoque não expressa, a princípio, qualquer incongruência ou vício evidente a justificar a modificação de seu teor. Afinal,
de rigor observar que as ilações propostas pela impetrante não foram apropriadamente instruídas, com documentação apta a
apoiá-las, de modo a demonstrar, de plano, a razoabilidade do raciocínio engendrado, a plausibilidade do pleito formulado e a
configuração de eventual situação teratológica a merecer reparo. Nesse sentido, registre-se que, à exceção da decisão exarada
pela autoridade impetrada, todos os documentos anexados aos autos foram produzidos no âmbito do inquérito policial e não
demonstram, de modo pleno e satisfatório, a apregoada carência financeira de Wendel. Destarte, deve-se, prudentemente,
aguardar a vinda das informações da autoridade impetrada, com vistas a aperfeiçoar o contexto que se propõe à análise,
viabilizando a formação de entendimento coeso e fundamentado, inviável neste momento processual. Ante o exposto, denego
a liminar pleiteada. Solicitem-se informações à autoridade impetrada. Com a resposta, à d. Procuradoria-Geral de Justiça. Magistrado(a) Guilherme de Souza Nucci - Advs: Gabriela Galetti Pimenta (OAB: 310845/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2090318-10.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São José dos Campos - Paciente: Jhonatan
Silva Pereira - Impetrante: Paulo Barbujani Franco - DESPACHO @Habeas Corpus nº 2090318-10.2014.8.26.0000. Paciente:
Jhonatan Silva Pereira. Impetrado: Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos. Processo nº 001625478.2014.8.26.0577. Fls. 61/62: Cobrem-se as informações da autoridade impetrada, com urgência. Após, à Procuradoria Geral
de Justiça para que exare parecer. São Paulo, 10 de julho de 2014. FRANCISCO ORLANDO Relator - Magistrado(a) Francisco
Orlando - Advs: Paulo Barbujani Franco (OAB: 250176/SP) - 10º Andar
Nº 2092735-33.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Itatiba - Paciente: L. A. S. - Impetrante:
F. J. S. - Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por ilustre defensor em favor de Lucas Alan Salles, contra
ato do MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itatiba, sob a alegação de que o paciente sofre constrangimento
ilegal, consistente na conversão de sua prisão em flagrante em prisão preventiva. Relata o impetrante que Lucas Alan Salles
foi preso no último dia 4 de junho, por suposta infração ao art. 155, § 1º e § 4º, incisos I e IV, do Código Penal. Sustenta,
contudo, a ilegalidade da referida deliberação, entendendo ausentes os requisitos da custódia preventiva, posto não constituir
a gravidade abstrata do crime motivação suficiente a autorizá-la. Ademais, ao negar a liberdade provisória ao investigado, a
autoridade apontada como coatora estaria antecipando o mérito da demanda, em evidente afronta à garantia constitucional da
presunção de inocência. Citando doutrina e jurisprudência em abono à sua tese, requer a concessão do benefício da liberdade
provisória, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Todavia, em que pese o teor do arrazoado concebido
pelo impetrante, a conjuntura ora submetida à análise não autoriza a concessão da liminar alvitrada, providência excepcional,
reservada a casos de patente ilegalidade. Conforme registram os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela ação
que redundou na prisão do acusado, Lucas e seu comparsa foram presos em flagrante delito, durante a madrugada do dia 4
de junho, acusados da prática de furto qualificado, após quebrarem o vidro de uma loja e nela adentrarem, subtraindo diversos
brinquedos de seu interior (pp. 19-20 e 21-22). A esta dinâmica, acresce o relato assinalado pelo MM. Juiz a quo no âmbito da
combatida decisão que o indiciado é reincidente e ostenta envolvimento em outro processo por ataque ao patrimônio alheio (pp.
47-49). O paciente, por seu turno, nada declarou em interrogatório, exercendo o direito de permanecer calado (p. 25). Proferida
em face de tal quadro, a decisão sob enfoque não expressa, a princípio, qualquer incongruência ou vício evidente a justificar a
modificação de seu teor. Afinal, no caso concreto, ainda que se admita que a decretação da prisão preventiva não possa vincularse, exclusivamente, à gravidade do crime, tal aspecto não deve ser desprezado quando do exame de seus pressupostos,
considerando, sobretudo, o quanto disposto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, e o fato de a pena máxima para
o ato delitivo em questão ultrapassar o total de 4 anos. Por conseguinte, os elementos constantes dos autos permitem entrever
a adoção de conduta imponderada e ofensiva à estabilidade social, legitimando a manutenção da prisão do paciente em prol da
garantia da ordem pública, ao menos em sede de exame preambular. Destarte, deve-se, prudentemente, aguardar a vinda das
informações da autoridade impetrada, com vistas a aperfeiçoar o contexto que se propõe à análise, viabilizando a formação de
entendimento coeso e fundamentado, inviável neste momento processual. Ante o exposto, denego a liminar pleiteada. Solicitemse informações à autoridade impetrada. Com a resposta, à d. Procuradoria-Geral de Justiça. - Magistrado(a) Guilherme de
Souza Nucci - Advs: Fabio Jacyntho Sorge (OAB: 247667/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2094502-09.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Votorantim - Paciente: Emerson José Pereira Impetrante: Antonio Miguel Navarro - Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo ilustre advogado em favor
de Emerson José Pereira, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Votorantim, sob a alegação de
o paciente padecer constrangimento ilegal, consistente na mantença de sua prisão. Alega o impetrante ser o paciente apenas
usuário de drogas, preso após abordagem policial, que localizou 02 (dois) invólucros de cocaína para uso próprio. Argumenta
o impetrante a ilegalidade do despacho coator, entendendo como ausentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar,
arguindo a residência fixa e a aposentadoria por invalidez do paciente, além da presunção de inocência, como fatores positivos
à liberdade. Postula-se, ao final, a concessão da liberdade provisória. Os elementos trazidos, no entanto, não autorizam
a concessão da liminar alvitrada, providência excepcional, reservada a casos de patente ilegalidade. Segundo consta dos
documentos acostados aos autos, o paciente foi preso em flagrante no dia 17 de abril de 2014, como incurso no art. 33 da Lei
n° 11.343/2006; e nos arts. 329 e 333, ambos do Código Penal, pois surpreendido pelos policiais civis portando dois invólucros
de cocaína, logo após comercializar drogas com um indivíduo de prenome “Romario”. Além dos entorpecentes, a quantia de
R$ 50,00 foi apreendida. Visando a evadir-se do local, o paciente entrou em luta corporal com os policiais, sendo necessário
o uso de força moderada para que fosse contido. Em seguida, Emerson José Pereira ofereceu a quantia de R$ 10.000,00
aos servidores públicos para que não apresentassem a ocorrência como tráfico ilícito de entorpecentes, mas simplesmente
como porte. Destarte, pelo local e às condições em que se desenvolveu a ação, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei de Drogas,
visualizo a priori cuidar-se de hipótese de tráfico. Em relação ao pedido de liberdade provisória, vislumbro, em tese, os requisitos
autorizadores da prisão preventiva, consistentes na necessária garantia da ordem pública, posto se tratar de crime equiparado
aos hediondos, afetando toda coletividade. Ademais, no âmbito dos fatos narrados que evidenciam a presença de indícios
de autoria e materialidade delitiva no caso em apreço , e considerando ser a paciente reincidente, não parece desarrazoado
inferir a plausibilidade e a coerência da questionada decisão, inclusive em face dos ditames introduzidos pela Lei 12.403/2011,
especificamente em seu artigo 313, inciso II. Em face do quanto exposto, denego a liminar alvitrada. Solicitem-se informações
à digna autoridade impetrada. Com a resposta, à d. Procuradoria-Geral de Justiça. - Magistrado(a) Guilherme de Souza Nucci Advs: Antonio Miguel Navarro (OAB: 230710/SP) - 10º Andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º