Disponibilização: terça-feira, 15 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1689
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BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), FÁBIO ANDRÉ FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 0033340-36.2012.8.26.0576 (576.01.2012.033340) - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título
- C G R de Carvalho Cia Ltda - - Carla Garcia Rodrigues de Carvalho - Banco Santander Brasil Sa - ANTE O EXPOSTO: 1)
JULGO IMPROCEDENTE a ação de revisão de contrato bancário proposta por CGR DE CARVALHO CIA LTDA., CARLA GARCIA
RODRIGUES DE CARVALHO e ANTONIO CARLOS DE CARVALHO em face do BANCO SANTANDER BRASIL S/A autos nº
839-11, e declaro cessados os efeitos do despacho que antecipou a tutela, oficiando-se. Condeno ao autor ao pagamento das
custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento no artigo 20, § 4o, do Código
de Processo Civil, em R$ 1.000,00 (um mil reais). 2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado nos embargos à execução
apresentados por CGR DE CARVALHO CIA LTDA. e CARLA GARCIA RODRIGUES DE CARVALHO em face do BANCO
SANTANDER BRASIL S/A autos nº 1424-12, determinando o prosseguimento da ação de execução. Condeno o embargante
ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento no artigo
20, § 4o, do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00 (um mil reais). p.r.i.c. Extraia-se cópia desta Sentença, juntando-a nos
autos da execução nº 893-11. - ADV: ALINE PEREIRA MARTINS DE ASSIS (OAB 238917/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB
225061/SP)
Processo 0033557-79.2012.8.26.0576 (576.01.2012.033557) - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título
- Tavares Santos Comércio de Frutas Ltda Me - - Sonia Cristina dos Santos - - Valdecir Antonio Tavares - Itaú Unibanco Sa Vistos. Fls. 316/319: Ciência ao banco-embargado. Prossiga-se nos autos n. º 2019/2011. Int. - ADV: MARIA ELISA PERRONE
DOS REIS (OAB 178060/SP), LUZIA PIACENTI (OAB 56894/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0035642-48.2006.8.26.0576 (576.01.2006.035642) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Chafic
Yossef Anbar - Antonio Caetano Filho - Fernando de Souza da Silva - v i s t o s . 1. A exceção de pré-executividade está reservada
para os casos em que haja flagrante causa de nulidade da execução, efetivo e induvidoso pagamento do título ou na ausência
de condições da ação. 2. Não é cabível para discutir os limites das relações jurídicas a envolver as partes ou a incerteza no
cumprimento das obrigações e direitos, tampouco matéria referente à validade do título, eventual falsidade, liquidez, certeza ou
exigibilidade do título executivo, assim como impenhorabilidade do bem de família - matérias que poderiam ter sido deduzidas
em embargos. 3. E mais, a exceção de pré-executividade tem aplicação restrita, não sendo cabível para discutir o título de
crédito, nem mesmo prescrição (AGA 442203/SP - Rel. Min. ANTONIO DE PÁDUA RIBEIRO). Tampouco certeza, liquidez e
exigibilidade do débito. 4. Ao que parece, o executado pretende reabrir a possibilidade de embargar a execução. 5. Portanto,
REJEITO a exceção de pré-executividade. 6. Intimem-se. - ADV: MATHEUS JOSÉ THEODORO (OAB 168303/SP), MATEUS
PANTALEÃO DE SOUZA (OAB 191646/SP), FERNANDO CESAR DELFINO DA SILVA (OAB 268049/SP), JOSÉ ROBERTO
CURTOLO BARBEIRO (OAB 204309/SP)
Processo 0036071-68.2013.8.26.0576 (057.62.0130.036071) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais Condominio Conjunto Residencial Villa Borghese Iii - Emerson da Silva Moreira - ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE
a ação de cobrança, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.859,00 (mil, oitocentos e cinquenta e
nove reais), acrescidas das despesas condominiais vencidas até a data da publicação desta sentença no DJE, cuja liquidação
se procederá de acordo com os artigos 475-A e seguintes do Código de Processo Civil, devendo ser corrigida cada verba desde
o vencimento, de acordo com os índices legais. Juros de mora são devidos desde a citação. Condeno a parte ré ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. p. r. i. c. (o valor
do preparo de eventual recurso de apelação é de R$ 100,70 a ser recolhido no código 230-6 ao Estado, bem como porte de
remessa e retorno no valor de R$ 29,50 para cada volume, a ser recolhido na guia de F.R.D.T.J. código 110-4). - ADV: KARINA
GONÇALVES MACHADO (OAB 291558/SP)
Processo 0037968-34.2013.8.26.0576 (057.62.0130.037968) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Dercilia
Fernandes Ribeiro - B V Financeira Sa Crédito Financiamento e Investimento - - Garagem Pessoa Veículos - ANTE O EXPOSTO,
JULGO PROCEDENTE a ação, para o fim de declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, bem como condenar os
réus RF PESSOA VEÍCULOS ME e BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, solidariamente,
ao valor correspondente ao saldo remanescente do contrato de financiamento, acarretando a quitação do contrato, acrescido
do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data
da publicação desta sentença no Diário da Justiça Eletrônico. Arcarão os réus, solidariamente, com o pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em R$
1.000,00 (um mil reais). p. r. i. c.Certifico mais que o valor do preparo de eventual recurso de apelação é de R$ 100,70 a ser
recolhido no código 230-6 ao Estado, bem como porte de remessa e retorno no valor de R$ 29,50 para cada volume a ser
recolhido na guia de F.R.D.T.J. código 110-4. - ADV: CESAR JERONIMO (OAB 320638/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB
291479/SP), ANDRE TEIXEIRA MEDEIROS (OAB 236650/SP), ALESSANDRA AMARILHA OLIVEIRA MATUDA (OAB 219456/
SP), PRISCILA KEI SATO (OAB 159830/SP)
Processo 0038886-43.2010.8.26.0576 (576.01.2010.038886) - Procedimento Ordinário - Valdecir Lopes de Lima - Instituição
Financeira Abn Amro Aymoré Financiamentos - Vistos. 1. Trata-se de cumprimento da sentença, com nova redação dada ao
CPC pela Lei n.º 11.232/05. 2. Inicialmente, providencie a serventia: a) Instauração de incidente de execução [nos próprios
autos]; b) Proceda-se a anotação do (Cod. 60698) junto ao processo de conhecimento c) Aponha a serventia o carimbo “FASE
DE EXECUÇÃO”. 3. Intime(m)-se o(a-s) executado(a-s) INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ABN AMRO AYMORÉ FINANCIAMENTOS,
(na pessoa de seu Advogado), para que no prazo de 15 (quinze) dias, promova(m) o pagamento de, R$495,47 (Cálculo de
abril/2014), sob pena de não o fazendo, incorrer em multa de 10% (art. 475-J do CPC). 4. O prazo para impugnação quanto a
eventual excesso de execução (art. 475-L, V, CPC), de 15 (quinze) dias, terá início a partir da intimação do(a-s) executado(a-s)
ou de seu patrono. 5. Na inércia do pagamento, certifique-se a serventia, intimando-se o exeqüente. 6. Int. - ADV: RICARDO
NEVES COSTA (OAB 120394/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), AILTON CÉSAR FERNANDEZ (OAB 186119/SP),
EDUARDO FERNANDES JUNIOR (OAB 229623/SP)
Processo 0041183-18.2013.8.26.0576 (057.62.0130.041183) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Jean
Rodrigo Romanezi e outros - Transportadora Trnas Nebana Ltda - Providencie a parte ré o recolhimento de custas postais a
fim de viabilizar a citação da litisdenunciada. - ADV: MARGARIDA BATISTA NETA (OAB 34147/SP), MARCOS DE SOUZA (OAB
139722/SP)
Processo 0041534-59.2011.8.26.0576 (576.01.2011.041534) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Luiz
Guilherme Ortame - Hudson Woney Faria Guimaraões - - Anderson Alan Couto Guimaraões - ANTE O EXPOSTO, JULGO
PROCEDENTE a ação, para o fim de condenar os réus HUDSON WONEY FARIA GUIMARÃES e ANDERSON ALAN COUTO
GUIMARÃES no pagamento dos alugueres e demais acessórios da locação em atraso, no valor de R$ 39.497,18 (trinta e
nove mil quatrocentos e noventa e sete reais e dezoito centavos), atualizado monetariamente desde a data da distribuição
da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, devidos desde a data da citação. Condeno os réus no pagamento das
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