CNPJ Empresa Registro
CNPJ Empresa Registro CNPJ Empresa Registro
  • Home
  • Contato
« 1283 »
TJSP 11/08/2014 -Fl. 1283 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 11/08/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de agosto de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VII - Edição 1708

1283

fim, tece considerações a respeito das condições subjetivas do paciente, que lhe permitem o direito de recorrer em liberdade, o
que se persegue com a presente impetração. Pelo que se infere da documentação juntada, o paciente foi condenado à pena de
2 (dois) meses e 13 (treze) dias de detenção em regime inicial semiaberto, por infringência ao delito previsto no art. 147, caput,
c.c. o art. 330, c.c. o art. 61, inciso II, alíneas “f”, c.c. ao art. 71, todos do Código Penal, e teve negado o direito de recorrer
em liberdade, segundo a r. sentença proferida em 19/5/2014. Consta que a prisão preventiva foi decretada em 28/11/2013, em
razão de descumprimento de medidas protetivas de urgência, anteriormente determinadas em favor da vítima. Não se cumpriu
o mandado de prisão preventiva, porquanto o réu, ora paciente, permaneceu em lugar incerto e não sabido, tanto que a citação
se deu por edital; ocorre que no último dia 19, ele acabou sendo preso, estando detido atualmente no Centro de Detenção
Provisória da comarca de São Bernardo do Campo. O habeas corpus nº 2117132-59.2014.8.26.0000, conforme mencionado
na inicial, encontra-se em regular curso nesta eg. Corte de Justiça e possui idêntico pedido (direito de apelar em liberdade),
com liminar deferida em 24 de julho p.p. para que o paciente fosse transferido a estabelecimento prisional compatível com a
condenação imposta; os autos foram encaminhados à douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Trata-se,
em princípio, de mera reiteração de pedido, pelo que seria o caso de se negar seguimento à impetração. Contudo, como o
impetrante argumenta ser a tese ora defendida diversa da apresentada na mencionada ação constitucional, antes impetrada,
determino o processamento destes habeas corpus, mas indefiro a liminar, porquanto não vislumbro de plano qualquer ilegalidade
no satatus libertatis do paciente. Dispensadas as informações do r. Juízo apontado como coator , ouça-se a douta Procuradoria
Geral de Justiça. Determino o apensamento destes autos aos do habeas corpus nº 2117132-59.2014 para que sejam julgados
em conjunto. São Paulo, 8 de agosto de 2014. Aben-Athar de Paiva Coutinho Relator - Magistrado(a) Paiva Coutinho - Advs:
Hermano de Moura (OAB: 307650/SP) - 10º Andar
Nº 2127300-23.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: FELIPE RODRIGUES
GONZALES - Impetrante: Rodolfo Aparecido da Silva Torres - Habeas Corpus Processo nº 2127300-23.2014.8.26.0000
Relator(a): Paiva Coutinho Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal IMPETRANTE: Rodolfo Aparecido da Silva Torres
PACIENTE: Felipe Rodrigues Gonzales COMARCA: São Paulo Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar,
impetrado pelo advogado Rodolfo Aparecido da Silva Torres em favor de FELIPE RODRIGUES GONZALES ao fundamento,
em breve síntese, de que o paciente estaria experimentando ilegal constrangimento devido ao excesso de prazo na formação
da culpa (fls. 1/26 e documentos fls. 27/121). O impetrante alega, em suma, que a prisão perdura desde o dia 20 de fevereiro
p.p., sem notícia da prestação jurisdicional, visto que os autos estão em fase de defesa preliminar sem data prevista para o
interrogatório do paciente. Argumenta, ainda, sobre o equívoco na tipificação do delito (roubo majorado), que ao ver dele deveria
ser de receptação, referindo-se ao fato de que, conquanto tenha reconhecido o paciente como um dos roubadores de seu
veículo, a vítima do crime de roubo se recusou a assinar o “Termo de declaração de auto de prisão em flagrante” bem como o
“Auto de reconhecimento de pessoas”, o que tornou prejudicado o inquérito policial. Por fim, invoca em favor do paciente suas
condições pessoais favoráveis, o princípio da presunção de inocência, a inocorrência das hipóteses da prisão preventiva e a
baixa ofensividade do delito de receptação que dispensaria a manutenção da medida extrema e excepcional. Requerendo, por
isso tudo, a revogação da prisão preventiva para que o paciente responda em liberdade até o deslinde final da ação penal,
com expedição do alvará de soltura. O paciente, preso em flagrante juntamente com o corréu Marcelo Fernandes dos Santos,
está sendo acusado por suposta prática do delito previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, porque ambos,
previamente ajustados e com unidade de desígnios, subtraíram para eles, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo,
o veículo Ford/Fiesta que estava na posse de Celso Ribeiro de Almeida (Denúncia fls. 33/34). A tutela de urgência em habeas
corpus, no entanto, exige prova pré-constituída a demonstrar de imediato o constrangimento que se pretende ver superado, o
que não é possível se depreender dos fatos alegados e da documentação que instrui a inicial. A prisão tem foro de legalidade,
pois se assenta na existência de prova da materialidade e nos indícios de autoria, não se podendo olvidar da gravidade concreta
do delito em questão. De outra parte o inconformismo acerca da capitulação do delito diz respeito ao mérito da causa, não
cabendo no limite estreito de cognição do writ discussão a esse respeito. Por conseguinte, indefiro a liminar. Processem-se,
requisitando-se do r. Juízo apontado como coator as informações a respeito, ouvindo-se com a resposta a douta Procuradoria
Geral de Justiça. São Paulo, 8 de agosto de 2014. Aben-Athar de Paiva Coutinho Relator - Magistrado(a) Paiva Coutinho - Advs:
Rodolfo Aparecido da Silva Torres (OAB: 207492/SP) - 10º Andar
Nº 2127509-89.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Regente Feijó - Paciente: C. A. C. C.
- Impetrante: G. D. dos S. R. - Impetrado: M. J. de D. da 3 V. C. de P. P. - Vistos. A despeito dos argumentos apresentados
pelo impetrante, inviável a concessão da liminar, por não se mostrarem presentes, desde logo, os requisitos necessários ao
deferimento da medida extrema. Na verdade, as razões de fato e de direito não trazem certeza da existência do alegado
constrangimento ilegal a ponto de ensejar a antecipação do mérito do habeas corpus. Por conseguinte, indefiro a liminar.
Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, encaminhando-se, em seguida, os autos à douta
Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, . Fábio Gouvêa Relator - Magistrado(a) Fábio Gouvêa - Advs: Giovana Devito dos
Santos Rota - 10º Andar
Nº 2127733-27.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Tupã - Paciente: Junio César Pena
Marques - Impetrante: Edson Francisco da Silva - Habeas Corpus Processo nº 2127733-27.2014.8.26.0000 Relator(a): Paiva
Coutinho Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal IMPETRANTE: Edson Francisco da Silva PACIENTE: Junio césar
Pena Marques COMARCA: Tupã Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Edson
Francisco da Silva em favor de JUNIO CESAR PENA MARQUES ao fundamento, em breve síntese, de que o paciente estaria
experimentando ilegal constrangimento por ato do r. Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais da comarca de Tupã,
nos autos da execução penal nº 666.885 (fls. 1/18 e documentos fls. 19/48). Pelo que se infere o paciente, cumprindo pena em
regime de prisão albergue domiciliar em virtude do deferimento de progressão ao regime aberto, este concedido em 23/9/2013,
teve apensada nova guia de recolhimento nos autos de execução penal, com condenação definitiva de 2 (dois) anos e 4 (quatro)
meses de reclusão em regime fechado; o r. Juízo apontado como coator, então, unificou as penas das duas execuções, fixando
o regime fechado para o cumprimento do quantum encontrado, nos termos do art. 111, parágrafo único, da Lei de Execução
Penal (fls. 19), indeferindo pedido formulado pela Defesa (fls. 30/33) no sentido de que fosse fixado o regime aberto para
o cumprimento restante da pena (fls. 20). O impetrante alega, em suma, violação do princípio da legalidade, referindo-se à
interpretação equivocada do art. 118, inciso II e o art. 111, caput, ambos da Lei de Execução Penal. Aduz nulidade absoluta do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

CNPJ Empresa Registro © 2025.