Disponibilização: segunda-feira, 25 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1718
1182
(OAB 220422/SP)
Processo 0001391-06.2014.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Sylvia Christina
Barbosa de Moura - JOÃO MÁRCIO DA FONSECA - Sylvia Christina Barbosa de Moura - Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO
sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC.Sem condenação em verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55
da Lei 9.099/95.P.R.I. - ADV: SYLVIA CHRISTINA BARBOSA DE MOURA (OAB 213321/SP)
Processo 0001394-58.2014.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Sylvia Christina
Barbosa de Moura - PEDRO LUIS ALVES - Sylvia Christina Barbosa de Moura - Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem
julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC.Sem condenação em verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da
Lei 9.099/95.P.R.I. - ADV: SYLVIA CHRISTINA BARBOSA DE MOURA (OAB 213321/SP)
Processo 0001398-95.2014.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Sylvia Christina
Barbosa de Moura - APARECIDA DA SOLEDADE CRUZ OLIVEIRA - Sylvia Christina Barbosa de Moura - Ante o exposto, EXTINGO
O PROCESSO sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC.Sem condenação em verbas sucumbenciais, nos
termos do art. 55 da Lei 9.099/95.P.R.I. - ADV: SYLVIA CHRISTINA BARBOSA DE MOURA (OAB 213321/SP)
Processo 0001399-80.2014.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Sylvia Christina
Barbosa de Moura - ROSELI DE CARVALHO - Sylvia Christina Barbosa de Moura - Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO
sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC.Sem condenação em verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55
da Lei 9.099/95.P.R.I. - ADV: SYLVIA CHRISTINA BARBOSA DE MOURA (OAB 213321/SP)
Processo 0001400-65.2014.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Sylvia
Christina Barbosa de Moura - ADRIANA FERNANDES MOTTA DIAS FERREIRA - Sylvia Christina Barbosa de Moura - Ante o
exposto, EXTINGO O PROCESSO sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC.Sem condenação em verbas
sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.P.R.I. - ADV: SYLVIA CHRISTINA BARBOSA DE MOURA (OAB 213321/
SP)
Processo 0001401-50.2014.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Sylvia Christina
Barbosa de Moura - Maria de Fátima dos Santos - Sylvia Christina Barbosa de Moura - Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO
sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC.Sem condenação em verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55
da Lei 9.099/95.P.R.I. - ADV: SYLVIA CHRISTINA BARBOSA DE MOURA (OAB 213321/SP)
Processo 0001434-40.2014.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - ROSIVAL
ARAÚJO VIEIRA - Michael Eduardo Ribeiro Fabiano - Manifeste-se a reclamante sobre a certidão negativa do Sr. oficial de
Justiça (fls. 23), prazo de 30 dias sob pena de extinção e arquivamento. - ADV: SYLVIA CHRISTINA BARBOSA DE MOURA
(OAB 213321/SP)
Processo 0001446-88.2013.8.26.0323 (032.32.0130.001446) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de
Serviços - Edda Regina Soares de Gouvêa Fischer - Foro Engenharia Ltda - - Fabrício Rédua de Oliveira - - Tammy Camille
Silva Janota Cyrne - Manifeste-se a reclamante sobre o cumprimento do acordo celebrado entre as partes, prazo de 10 dias sob
pena de extinção e arquivamento. - ADV: SILVIA HELENA PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB 237697/SP), DONERY DOS SANTOS
AMANTE (OAB 295096/SP)
Processo 0001499-35.2014.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - Vanda Alves Moreira
da Costa - VIA VAREJO S/A - - LG ELETRONICS DO BRASIL - Vistos. Dispensado o relatório, a teor do artigo 38, caput, da Lei
n.º 9.099/95. Julgo o feito no estado em que se encontra, considerando o desinteresse das partes na dilação probatória (fls.
32). As matérias preliminares arguidas pelos réus não prosperam. Não há que se falar em ilegitimidade passiva de qualquer
das rés, uma vez que, enquanto fornecedoras do produto, possuem responsabilidade solidária por eventuais vícios, a teor
do disposto no artigo 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor, além de também serem solidárias por eventuais danos
causados ao consumidor, como prevê o artigo 7º, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Destaco, neste ponto, que, em
razão da adoção da teoria da asserção pelo Código de Processo Civil quanto às condições da ação, a presença destas deve
ser realizada em plano abstrato, não concreto, de forma que a responsabilização de cada qual é matéria de mérito, ainda a ser
enfrentada. Tampouco há que se falar em incompetência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda, porquanto
desnecessária a produção de prova pericial para o desate da lide, considerando a natureza do vício do produto. Também não
prospera a prejudicial de mérito consistente na decadência do direito de a autora reclamar por vícios do produto, uma vez que,
além de a autora afirmar que formulou reclamação que não foi atendida pelas fornecedoras, circunstância obstativa do fluxo do
prazo decadencial, a teor do disposto no artigo 26, §2º, I, da Lei n.º 8.078/90, o prazo decadencial na espécie é de 90 (noventa)
dias, por força do artigo 26, II, do mesmo diploma legal, sendo certo que a demanda foi proposta dentro de tal interregno, já
que o produto foi entregue em 07 de dezembro de 2.013 (fls. 18) e a ação distribuída do dia 06 de março de 2.014 (fls. 02). No
mérito, contudo, as pretensões da autora não merecem acolhimento. A versão da autora carece de verossimilhança, porquanto
não há como se conceber que recebeu o produto em sua casa e sequer abriu a embalagem para verificar sua integridade
naquele momento ou pouco tempo depois, fazendo-o apenas 01 (um) mês depois do recebimento, constatando, apenas em tal
oportunidade, o vício no produto, mesmo que estivesse realizando obras em sua residência. Com efeito, a conduta natural e
esperada de qualquer consumidor seria a de abrir a embalagem para verificar a integridade do produto adquirido e, uma vez
constatada sua regularidade, proceder à instalação do produto ou fechamento da embalagem, para instalação oportuna. Não
se mostra crível que alguém receba um produto, mormente um produto de valor considerável, e sequer confira sua integridade,
deixando-o guardado para, oportunamente, instalá-lo. Assim sendo, não sendo verossímil a versão da demandante, descabida
a inversão do ônus da prova em favor da autora, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, de forma
que cabia à autora comprovar nos autos que recebeu o produto com o vício que apresenta. De seu ônus, contudo, a autora não
se desincumbiu, resignando-se a acostar fotografias aos autos que comprovam o vício no produto, mas não que já existente
quando de sua entrega. Destaco, neste ponto, que o vício que o produto apresenta é de natureza extrínseca, não intrínseca
ao produto, não permitindo concluir que o produto foi entregue para a autora viciado, de modo que o vício pode ter ocorrido
em qualquer etapa da cadeia de fornecimento ou mesmo depois da entrega para a demandante. Registro, a propósito, que o
vício apresentado pelo produto, qual seja, a tela quebrada do televisor (fls. 19/23), é espécie de vício que, caso ocorrido no
processo de fabricação, seria constatado pela fabricante, que certamente impediria o produto de prosseguir para o mercado
em tal condição. Outrossim, caso os danos na tela do televisor ocorressem no transporte, a embalagem do produto estaria
danificada quando de sua entrega, circunstância que seria constatada, de pronto, pela consumidora, que certamente formularia
reclamação imediata, até mesmo recusando-se a receber o produto. Por outro lado, a própria autora afirma que estava a realizar
obras em sua residência, sendo possível que os danos tenham sido causados no local, durante a movimentação do produto
ou sua instalação, pela autora ou mesmo por terceiros, sem que sequer tenha a autora se dado conta. Destarte, não havendo
comprovação nos autos de que o produto foi entregue para a autora com o vício que apresenta, seu pedido de restituição
do valor despendido para a aquisição do equipamento não merece guarida. Tampouco não merece acolhimento o pedido de
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