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TJSP 05/09/2014 -Fl. 2356 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 05/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 5 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VII - Edição 1727

2356

Criminal, na Praça Monsenhor Silva Barros, s/nº centro, Taubaté. O autor do fato Ralf Wallans de Toledo, RUA TUITI KAKO, 71,
JD AMERICA, Taubaté-SP, RG 46768958, nascido em 22/10/1986, de cor Branco, Solteiro, Brasileiro, natural de Taubaté-SP,
Comerciante, mãe Neusa Maria de Toledo deverá ser intimado para a audiência ora designada com advertência de que, em
comparecendo sem assistência de advogado constituído, ser-lhe-á nomeado dativo. Na oportunidade, será dada a palavra ao
membro do Ministério Público para oferecimento de proposta de transação penal. Em não sendo aceita, o processo prosseguirá
designação de audiência de instrução debates e julgamento. Cumpra-se, expedindo o necessário. - ADV: ROGÊ FERNANDO
SOUZA CURSINO DOS SANTOS (OAB 284311/SP)
Processo 0026208-09.2011.8.26.0625 (625.01.2011.026208) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de
Violência Doméstica - D.A.S.R. - Vistos. Nos termos do artigo 347 do Código de Processo Penal, o saldo remanescente da
fiança será entregue depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado a solver. A devolução de valores decorrentes
de atualização monetária somente tem cabimento em casos de sentença absolutória ou extintiva de punibilidade, conforme
disposição do artigo 337 do CPP. Nos presentes autos, o réu recolheu fiança de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) e foi
condenado, inclusive ao pagamento da taxa judiciária no valor de R$ 1.937,00 (mil, novecentos e trinta e sete reais). Portanto,
a fiança deve ser integralmente utilizada para o pagamento da taxa judiciária. Diante disso, dou por cumprido o pagamento da
taxa judiciária devida. Com relação aos rendimentos excedentes, que decorreram da atualização monetária (R$ 106,14), por
não serem devidos ao réu, decreto seu perdimento em favor da União, devendo ser revertidos ao Fundo Penitenciário Nacional.
Cumpra-se, expedindo o necessário. - ADV: ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS (OAB 184596/SP), RICARDO RODRIGUES
(OAB 253451/SP)
Processo 3001963-09.2013.8.26.0625 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - Ednilson Carvalho Portela
e outro - Vistos. Intime-se a defesa do réu EDNILSON a se manifestar sobre a não localização da testemunha defensiva Kenny
Carlos de Melo, conforme certidão de fls. 166, no prazo de dez dias. Cumpra-se, expedindo o necessário. - ADV: ALEXANDRE
DAIUTO LEÃO NOAL (OAB 251410/SP), SYLAS KOK RIBEIRO (OAB 138414/SP)
Processo 3004497-23.2013.8.26.0625 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Lucas Leite da Silva - Vistos Trata-se de acusação pela prática de tráfico de drogas, alicerçada em inquérito policial instaurado a
partir de auto de prisão em flagrante. A denúncia foi recebida em 21/01/2014 (fls. 37). O réu foi citado e, ante transcurso in albis
do prazo para oferecimento de defesa escrita, foi-lhe nomeado defensor público e somente após, e de maneira intempestiva,
houve apresentação defesa por defensor constituído. Em defesa escrita apresentada pelo defensor público, aduziu-se, em
síntese, que o réu deverá ser absolvido sumariamente, ante a atipicidade da conduta em razão da inconstitucionalidade de
complementação da heteróloga da norma penal; no mérito, impugnou a pretensão acusatória, reservando-se o direito de se
manifestar sobre o mérito após a instrução processual. Arrolou testemunhas, as mesmas da acusação. Requereu a declaração
incidental da inconstitucionalidade do artigo 66 da Lei 11.343/2.006, com a consequente absolvição sumária do acusado;
arrolou as mesmas testemunhas de acusação (fls. 59/64). Na defesa escrita apresentada pelo patrono constituído, postulou-se
a rejeição da denúncia e improcedência da ação pela irrelevância penal da conduta, pois a quantidade de droga apreendida
seria insuficiente para provocar dependência química ou psíquica, enquadrando-se na hipótese de insignificância. Requereu
a absolvição sumária; arrolou testemunhas (fls. 66/69). É o relatório. Inicialmente, recebo a defesa escrita apresentada
intempestivamente pelo patrono constituído em consagração ao princípio da ampla defesa, deixando, contudo, de acolher o
rol de testemunhas nela contida, ante a preclusão desse direito. Em seu lugar, prevalecerá o rol apresentado pelo defensor
público. Frise-se não se tratar de cerceamento de defesa, mas sim de estrita observância de prazo peremptório, a fim de evitar
a instalação de uma anarquia processual. Não há questões processuais ou exceções a apreciar, tampouco qualquer hipótese
dentre as previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. A matéria ventilada em defesa prévia se confunde com o mérito
e seu conhecimento demanda análise profunda da prova dos autos. Sendo assim, reservo-me a examiná-la após a audiência
de instrução, pena de incorrer em indevido adiantamento do mérito e em cerceamento de acusação. Dou o feito por saneado.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de outubro de 2014, às 14h00. Cobre-se a vinda dos laudos periciais
faltantes. Cumpra-se, expedindo o necessário. - ADV: FLAVIO ALMEIDA BONAFÉ FERREIRA (OAB 300311/SP)
Processo 3005526-11.2013.8.26.0625 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Latrocínio - Gustavo Fernandes Damasceno
- - Yuri Tailer Machado e outros - Vistos. Atenda-se a cota retro( defesas dos réus Yuri Tailer Machado e Gustavo Fernandes
Damasceno, devem apresentar resposta escrita nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal no prazo de dez dias).
Com a resposta, nova vista ao Ministério Público. Cumpra-se, expedindo o necessário. - ADV: FABIO ANTUNES FRANÇA DE
FREITAS (OAB 333006/SP), ROGERIO CAMARGO OLIVEIRA (OAB 321188/SP), EMERSON JOSE DE SOUZA (OAB 243445/
SP), RENATO AUGUSTO DE CAMPOS (OAB 146111/SP)

2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDA TEIXEIRA SALVIANO DA ROCHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDNA MARIA MENEGHIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0572/2014
Processo 0015716-50.2014.8.26.0625 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0049353-10.2012 - Juízo
de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos) - Justiça Pública - IRENIO ANDRADE DE MELO JÚNIOR - VITOR ANACLETO MARQUES - Fica o advogado constituído intimado da seguinte decisão: Ante a informação retro, redesigno a
audiência para o dia 25 de setembro de 2014 às 13:15 horas. Expeça-se o necessário. Exclua-se da pauta a data anteriormente
designada. Comunique-se o J. Deprecante. Intimem-se as partes . - ADV: SANDRO SIMÃO (OAB 183609/SP), DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDA TEIXEIRA SALVIANO DA ROCHA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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