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TJSP 17/09/2014 -Fl. 1862 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 17 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1735

1862

Brasil Ltda - Vistos. Fl. 308: Requisite-se informação de bens, direitos e valores através do sistema INFOJUD constante na
última declaração de imposto de renda, em nome dos executados LEADER INFORMÁTICA LTDA, CNPJ 74.292.822/000120, JOSÉ REINALDO SOLDERA GOBBO, CPF 148.310.728-00, ELISANE PEREIRA GOBBO, CPF 154.256.448-41 e DANILO
ELIAS DE OLIVEIRA, CPF 214.500.848-93, requerida pela exequente INGRAM MICRO BRASIL LTDA, CNPJ 01.771.935/000134. Proceda-se à minuta. (CERTIFICO e dou fé que a pesquisa realizada no sistema INFOJUD foi positiva somente com relação
ao executado José Reinaldo Soldera Gobbo) - ADV: EDUARDO GARCIA CARRION (OAB 149468/SP), ELZA MEGUMI IIDA
(OAB 95740/SP)
Processo 0000491-98.2010.8.26.0408 (408.01.2010.000491) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Fundação
Educacional Miguel Mofarrej - Ana Paula Pinto Rodrigues - Vistos. Homologo, para que produza seus regulares efeitos de
direito, o acordo de fls. 104, a que chegaram as partes e suspendo o curso do processo até 10.09.2016. Aguarde-se o integral
cumprimento do pacto ou eventual provocação dos interessados. Decorrido o prazo para cumprimento do acordo e nada sendo
reclamado em 30 (trinta) dias, ficam as partes cientes de que o processo será extinto independentemente de nova intimação.
Intimem-se. - ADV: SILVANA MARIA GARCIA DE FARIAS (OAB 319087/SP), CARLOS ALBERTO BARBOSA FERRAZ (OAB
105113/SP)
Processo 0000544-74.2013.8.26.0408 (040.82.0130.000544) - Monitória - Cheque - Lincon Francisco Mattos - Fl. 84:
INDEFIRO o pedido retro. Isso porque este Juízo já nomeou e o Curador já apresentou a defesa do executado (fls. 61 e 64/65)
citado por edital. Tendo sido constituído o título executivo judicial, conforme decisão de fl. 70, em razão da citação ficta do
executado na fase cognitiva, não há que se falar em sua intimação pessoal para início da contagem do prazo previsto no art.
475-J, do CPC, pois o Curador Especial, na verdade, NÃO tem contato com seu patrocinado. Nesse sentido, colaciono julgado
do E. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÍCIO DO PRAZO
PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA DECISÃO. RÉU REVEL, CITADO FICTAMENTE. INTIMAÇÃO PARA A FLUÊNCIA
DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 475-J DO CPC. DESNECESSIDADE. 1. A Corte Especial firmou o entendimento de que o
prazo estabelecido no art. 475-J do CPC flui a partir do primeiro dia útil seguinte à data da publicação de intimação do devedor
na pessoa de seu advogado. A Corte afirmou que não há no CPC regra que determine a intimação pessoal do executado para
o cumprimento da sentença, devendo, portanto, incidir a regra geral no sentido de que o devedor deve ser intimado na pessoa
dos seus advogados por meio do Diário da Justiça (arts. 234 e 238 do CPC). 2. A particularidade presente na hipótese dos
autos, consistente no fato de o executado ter sido citado fictamente, sendo decretada a revelia e nomeado curador especial. 3.
Como na citação ficta não existe comunicação entre o réu e o curador especial, sobrevindo posteriormente o trânsito em julgado
da sentença condenatória ao pagamento de quantia, não há como aplicar o entendimento de que prazo para o cumprimento
voluntário da sentença flui a partir da intimação do devedor por intermédio de seu advogado. 4. Por outro lado, entender que a
fluência do prazo previsto no art. 475-J do CPC dependerá de intimação dirigida pessoalmente ao réu - exigência não prevista
pelo CPC - fere o novo modelo de execução de título executivo judicial instituído pela Lei 11.232/05. Isso porque a intimação
pessoal traria os mesmo entraves que à citação na ação de execução trazia à efetividade da tutela jurisdicional executiva. 5. O
Defensor Público, ao representar a parte citada fictamente, não atua como advogado do réu - papel esse que exerce na prestação
da assistência jurídica integral e gratuita aos economicamente necessitados, nos termos do art. 134, § 1º da CF - mas apenas
exerce o dever funcional de garantir o desenvolvimento de um processo équo, apesar da revelia do réu e de sua citação ficta.
Portanto, não pode ser atribuído ao Defensor Público - que atua como curador especial - o encargo de comunicar a condenação
ao réu, pois não é advogado da parte. 6. O devedor citado por edital, contra quem se inicie o cumprimento de sentença, não
está impedido de exercer o direito de defesa durante a fase executiva, pois o ordenamento jurídico coloca a sua disposição
instrumentos para que ele possa se contrapor aos atos expropriatórios. 7. Na hipótese de o executado ser representado por
curador especial em virtude de citação ficta, não há necessidade de intimação para a fluência do prazo estabelecido no art.
475-J do CPC. 8. Negado provimento ao recurso especial. (REsp 1189608/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 21/03/2012) (grifo nosso) Dessa forma, aguardem os autos em Cartório, pelo prazo de
30 (trinta) dias, eventual provocação do exequente. Decorrido o prazo, no silêncio, encaminhem-se os autos ao arquivo geral,
ficando a parte autora ciente da fluência do prazo da prescrição intercorrente. Int. Ourinhos, 09 de setembro de 2014. - ADV:
GILBERTO BOTELHO (OAB 277468/SP), DANILO SILANI LOPES (OAB 283722/SP)
Processo 0000575-41.2006.8.26.0408 (408.01.2006.000575) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Helio de Lima Sueli de F Silva Guerra Me - Fls. 134/135: Tendo em vista a inércia da executada, mesmo pessoalmente intimada para indicar
bens passíveis de penhora, INTIME-SE o exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira
o que entender de direito. Int. - ADV: HELIO LUIZ CANTADORI (OAB 47412/SP), ALFREDO EDSON LUSCENTE (OAB 70113/
SP), REGIS DANIEL LUSCENTI (OAB 272190/SP)
Processo 0000586-94.2011.8.26.0408 (408.01.2011.000586) - Procedimento Ordinário - Alienação Parental - E.S.C.P.
- C.R.F.F. - Trata-se de ação de alienação parental ajuizada por ELI DOS SANTOS COTTA PEREZ em face de CLÁUDIA
RODRIGUES FERREIRA E FERREIRA. Afirma o requerente que conviveu por 5 anos com a ré, união da qual foi gerada a filha
Ana Cláudia Ferreira Perez; que em 2009 o casal se separou e a menor ficou sob guarda da ré, tendo sido regulamentado
judicialmente o direito de visitas do autor-genitor. Afirma, todavia, que a requerida sistematicamente opõe-se ao ajustado,
dificultando o direito de visitas e a convivência familiar entre pai e filha, configurando alienação parental. Alega ainda que
registrou diversos boletins de ocorrência que confirmam os fatos e que a lei que trata do tema dispõe que a dificultação do
exercício de convivência familiar configura ato de alienação parental. Pretende a guarda compartilhada ou reversão em unilateral
em favor do autor, bem como liminarmente seja determinado à ré que se abstenha de levar e buscar a criança na escola às
quartas-feiras, assim como o acompanhamento por terceiro das entregas e devoluções da criança. A inicial veio acompanhada
dos documentos de fls. 15/31. Designada audiência de conciliação, sem concessão de liminar, foi a ré citada e intimada e
compareceu, tendo restado infrutífera a composição (fls. 55/56). O requerente interpôs agravo de instrumento (fls. 35/52). A
ré apresentou contestação às fls. 61/74, acompanhada de documentos (fls. 75/136) alegando, inicialmente tratar-se de ação
dúplice, comportando pedido da ré em face do autor. Aduz ainda que os fatos trazidos na inicial não condizem à verdade, pois é o
autor quem pratica alienação parental ao apresentar falsas e imotivadas denúncias contra a ré e criar óbices ao regular exercício
de guarda. Rechaça, assim, todas as alegações e pedidos do autor e clama pela imediata interrupção das visitas do genitor à
filha até que seja realizado o estudo psicossocial. Diante do impedimento alegado pelas profissionais do setor psicossocial, foi
determinada a realização de perícia por profissional da área de psicologia. Houve impugnação (fls. 165/174). Às fls. 183/203 foi
encartada a resposta ao agravo de instrumento, por meio do qual foi dado provimento ao recurso, mantendo a decisão liminar e
concedendo as medidas provisórias pleiteadas no item 5, letras A e B da inicial. Às fls. 255/312 foi juntado o estudo psicológico.
Às fls. 314/316 foram determinadas provisoriamente pelo juízo outras medidas a cargo das partes (acompanhamento das visitas
por terceira pessoa; comunicação pelo genitor dos locais em que permanecer com a menor; acompanhamento das partes por
psicoterapeuta; suspensão das visitas durante as férias escolares). O laudo foi complementado às fls. 358/394. É o relato do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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