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TJSP 28/10/2014 -Fl. 1173 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 28/10/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 28 de outubro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VIII - Edição 1764

1173

31 as ações registradas sob nº 1874/10; 0085/12; 0094/12; 0203/12 e 0321/12. Restaram prejudicadas as diligências BACENJUD
visando penhora on-line de ativos financeiros de Maria Carolina Rolim Alves, conforme ordens de bloqueios detalhadas a fls.
97 do processo nº 1874/10 e fls. 139/141 do processo nº 0203/12. Restaram prejudicadas as diligências BACENJUD visando
penhora on-line de ativos financeiros de “Maria Carolina Rolim Alves EPP”, conforme ordens de bloqueios detalhadas a fls.
72/74 do processo nº 0094/12 e fls. 132/134 do processo nº 0203/12. Conforme documentado a fls.123 do processo nº 1874/10
foi identificado o veículo GM - Corsa/Súper. Modelo 1998, fabricado em 1997, placa CKK4879, cadastrado em nome de Maria
Carolina Rolim Alves; referido veículo está bloqueado “ex vi” do despacho prolatado a fls.148 do processo nº 1874/10. Sobre
referido veículo recaem multas e débitos que somam a quantia de R$7.691,07, conforme documentado a fls.183/184 do processo
nº 1874/10. Não há outros veículos automotores de propriedade de Maria Carolina Rolim Alves, conforme ofício resposta
(oriundo da CIRETRAN), encartado a fls. 104 do processo nº 1874/10. Não há veículos automotores de propriedade de “Maria
Carolina Rolim Alves-EPP” que pudessem ser objeto de constrição judicial, conforme ofício resposta (oriundo da CIRETRAN),
encartado a fls. 89 do processo nº 0094/12. Mediante consulta à Declaração de Rendimentos (IRPF) constatou-se a inexistência
de bens penhoráveis em nome de Maria Carolina Rolim Alves, conforme constou do despacho prolatado a fls. 111 do processo
nº 1874/10. Restaram infrutíferas as diligências visando à penhora de bens em nome de MARIA CAROLINA ROLIM ALVES, no
seguinte endereço: Rua Cubatão nº 216 Apartamento 41 Paraíso São Paulo SP CEP 04006-052 (certidão lançada a fls.167 do
processo nº 1874/10). Restaram infrutíferas as diligências visando à penhora de bens em nome de MARIA CAROLINA ROLIM
ALVES, no seguinte endereço: Rua Afonso de Freitas nº 716 Apartamento nº 05 Paraíso São Paulo SP CEP 04006-052 (certidão
lançada a fls.167 do processo nº 1874/10). Restaram infrutíferas as diligências visando à penhora de bens em nome de MARIA
CAROLINA ROLIM ALVES e “MARIA CAROLINA ROLIM ALVES-EPP”, no seguinte endereço: Alameda Dona Tereza Cristina
nº 249 apartamento 41 Montanhão CEP 09770-330 São Bernardo do Campo SP (fls.170 do processo nº 1874/10; fls. 75 do
processo nº 0203/12 e fls.41 do processo 0321/12). Restaram infrutíferas as diligências visando à penhora de bens em nome de
MARIA CAROLINA ROLIM ALVES e “MARIA CAROLINA ROLIM ALVES-EPP”, no seguinte endereço: Rua Bela Vista nº 288 Vila
Álvaro CEP 09715030 São Bernardo do Campo SP (certidão lançada a fls.171 do processo nº 1874/10 e fls. 75 do processo nº
0203/12). “MARIA CAROLINA ROLIM ALVES-EPP”, é desconhecida no seguinte endereço: Rua Baeta Neves nº 288 Vila Baeta
Neves São Bernardo do Campo SP - CEP 09751-030 (certidão lançada a fls. 75 do processo nº 0203/12). “MARIA CAROLINA
ROLIM ALVES MÓVEIS EPP”, mudou-se da Rua Ângelo Dusi nº 400, Vila Dusi São Bernardo do Campo SP, CEP 09725-270,
conforme documentado a fls.61 do processo nº 0094/12. MARIA CAROLINA ROLIM ALVES, não é domiciliada ou residente no
endereço da Rua Jurubatuba nº 396 Centro São Bernardo do Campo, conforme certidão de oficial de justiça lançada na carta
precatória encartada a fls. 198 do processo nº 1874/10. Considerando-se a não localização da(o)(s) executada(o)(s) ou de
bens penhoráveis para satisfação do crédito da(o)(s) exequente(s), embora várias tentativas em tal sentido, JULGO EXTINTO
o processo com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Os documentos poderão ser retirados no prazo de 90 dias,
sob pena de inutilização. Após, regularizados, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: LUCIANA LACERDA CAMARGO JEZIERSKI (OAB
191360/SP), WALTER FRANCO CAMARGO (OAB 43720/SP)
Processo 0003116-51.2012.8.26.0565/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - João
Neves de Oliveira Neto - Divina Espaço Casa - - Venezia Art Design - - Maria Carolina Rolim Alves Moveis Epp - - Maria Carolina
Rolim Alves - Processo nº 0203/12 - JEC VISTOS ETC... O sistema informatizado acusa em face de: “MARIA CAROLINA ROLIM
ALVES MÓVEIS EPP” CNPJ 09.201.734/0001-70, e sua representante legal: Maria Carolina Rolim Alves CPF. 275.538.118-31
as ações registradas sob nº 1874/10; 0085/12; 0094/12; 0203/12 e 0321/12. Restaram prejudicadas as diligências BACENJUD
visando penhora online de ativos financeiros de Maria Carolina Rolim Alves, conforme ordens de bloqueios detalhadas a fls.
97 do processo nº 1874/10 e fls. 139/141 do processo nº 0203/12. Restaram prejudicadas as diligências BACENJUD visando
penhora online de ativos financeiros de “Maria Carolina Rolim Alves EPP”, conforme ordens de bloqueios detalhadas a fls.
72/74 do processo nº 0094/12 e fls. 132/134 do processo nº 0203/12. Conforme documentado a fls.123 do processo nº 1874/10
foi identificado o veículo GM - Corsa/Super. Modelo 1998, fabricado em 1997, placa CKK4879, cadastrado em nome de Maria
Carolina Rolim Alves; referido veículo está bloqueado “ex vi” do despacho prolatado a fls.148 do processo nº 1874/10. Sobre
referido veículo recaem multas e débitos que somam a quantia de R$7.691,07, conforme documentado a fls.183/184 do processo
nº 1874/10. Não há outros veículos automotores de propriedade de Maria Carolina Rolim Alves, conforme ofício resposta (oriundo
da CIRETRAN), encartado a fls. 104 do processo nº 1874/10. Não há veículos automotores de propriedade de “Maria Carolina
Rolim Alves-EPP” que pudessem ser objeto de constrição judicial, conforme ofício resposta (oriundo da CIRETRAN), encartado
a fls. 89 do processo nº 0094/12. Diligenciou-se pelo Sistema Online de Restrição Judicial (RENAJUD) e, novamente apurou-se
que não há veículos automotores de propriedade de “Maria Carolina Rolim Alves-EPP” ou MARIA CAROLINA ROLIM ALVES, que
pudessem ser objeto de constrição judicial, conforme documentado a fls. 156/159 do processo nº 0203/12. Mediante consulta à
Declaração de Rendimentos (IRPF) constatou-se a inexistência de bens penhoráveis em nome de Maria Carolina Rolim Alves,
conforme constou do despacho prolatado a fls. 111 do processo nº 1874/10. Restaram infrutíferas as diligências visando à
penhora de bens em nome de MARIA CAROLINA ROLIM ALVES, no seguinte endereço: Rua Cubatão nº 216 Apartamento 41
Paraíso São Paulo SP CEP 04006-052 (certidão lançada a fls.167 do processo nº 1874/10). Restaram infrutíferas as diligências
visando à penhora de bens em nome de MARIA CAROLINA ROLIM ALVES, no seguinte endereço: Rua Afonso de Freitas nº
716 Apartamento nº 05 Paraíso São Paulo SP CEP 04006-052 (certidão lançada a fls.167 do processo nº 1874/10). Restaram
infrutíferas as diligências visando à penhora de bens em nome de MARIA CAROLINA ROLIM ALVES e “MARIA CAROLINA
ROLIM ALVES-EPP”, no seguinte endereço: Alameda Dona Tereza Cristina nº 249 apartamento 41 Montanhão CEP 09770-330
São Bernardo do Campo SP (fls.170 do processo nº 1874/10; fls. 75 do processo nº 0203/12 e fls.41 do processo 0321/12).
Restaram infrutíferas as diligências visando à penhora de bens em nome de MARIA CAROLINA ROLIM ALVES e “MARIA
CAROLINA ROLIM ALVES-EPP”, no seguinte endereço: Rua Bela Vista nº 288 Vila Álvaro CEP 09715030 São Bernardo do
Campo SP (certidão lançada a fls.171 do processo nº 1874/10 e fls. 75 do processo nº 0203/12). “MARIA CAROLINA ROLIM
ALVES-EPP”, é desconhecida no seguinte endereço: Rua Baeta Neves nº 288 Vila Baeta Neves São Bernardo do Campo
SP - CEP 09751-030 (certidão lançada a fls. 75 do processo nº 0203/12). “MARIA CAROLINA ROLIM ALVES MÓVEIS EPP”,
mudou-se da Rua Ângelo Dusi nº 400, Vila Dusi São Bernardo do Campo SP, CEP 09725-270, conforme documentado a fls.61
do processo nº 0094/12. MARIA CAROLINA ROLIM ALVES, não é domiciliada ou residente no endereço da Rua Jurubatuba nº
396 Centro São Bernardo do Campo, conforme certidão de oficial de justiça lançada na carta precatória encartada a fls. 198
do processo nº 1874/10. Considerando-se a não localização da(o)(s) executada(o)(s) ou de bens penhoráveis para satisfação
do crédito da(o)(s) exequente(s), embora várias tentativas em tal sentido, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no
artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Os documentos poderão ser retirados no prazo de 90 dias, sob pena de inutilização. Após,
regularizados, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: RONALDO RAPINI BARBOSA (OAB 253465/SP)
Processo 0003567-42.2013.8.26.0565 (056.52.0130.003567) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de
Trânsito - Jorge de Paula Lima - Rafael Gomes Moreira - - Thomas Gomes Moreira - PROC. 0269/13 - JEC Sem prejuízo do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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