Disponibilização: segunda-feira, 17 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1777
3092
PAULO (OAB 999999/DP), FABIANA CARVALHO MACEDO (OAB 249194/SP)
Processo 1003242-32.2014.8.26.0010 - Petição - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - D.S.M.D. - M.S.P. - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 010.2014/014982-1,
dirigi-me no dia 10/11/14 à Rua Maria Paula, 270 - Bela Vista - e aí sendo, intimei o Município de São Paulo, na pessoa da
Procuradora Coordenadora de Mandados, a Dra. LUCIANA SANT’ANA NARDI, lendo e oferecendo-lhe a contrafé, que aceitou
exarando no mandado no seu ciente. O referido é verdade e dou fé. - ADV: FABIANA CARVALHO MACEDO (OAB 249194/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1003245-84.2014.8.26.0010 - Petição - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - A.B.S.J. - Fls. 31: aguarde-se
por mais vinte dias a comprovação do cumprimento da decisão de fls. 10. No silêncio, intime-se a municipalidade para, no prazo
de quinze dias, comprovar a matrícula do infante, sob pena de majoração da multa cominatória, expedindo-se mandado. Ciência
à Defensoria Pública. São Paulo, 12 de novembro de 2014. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP)
Processo 1003259-68.2014.8.26.0010 - Petição - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - R.H.S.P. - M.S.P. - 1.- Fls. 36
: aguarde-se por mais vinte dias a comprovação do cumprimento da decisão de fls. 08. No silêncio, intime-se a municipalidade
para, no prazo de quinze dias, comprovar a matrícula do infante, sob pena de majoração da multa cominatória, expedindo-se
mandado. 2.- Ciência à Defensoria Pública. São Paulo, 12 de novembro de 2014. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), FABIANA CARVALHO MACEDO (OAB 249194/SP)
Processo 1003263-08.2014.8.26.0010 - Petição - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - P.L.F.S. - M.S.P. - 1.- Fls. 37
: aguarde-se por mais vinte dias a comprovação do cumprimento da decisão de fls. 10. No silêncio, intime-se a municipalidade
para, no prazo de quinze dias, comprovar a matrícula do infante, sob pena de majoração da multa cominatória, expedindo-se
mandado. 2.- Ciência à Defensoria Pública. São Paulo, 12 de novembro de 2014. - ADV: FABIANA CARVALHO MACEDO (OAB
249194/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1003265-75.2014.8.26.0010 - Petição - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - T.I.R.L. - M.S.P. - Fls. 36:
aguarde-se por mais vinte dias a comprovação do cumprimento da decisão de fls. 10. No silêncio, intime-se a municipalidade
para, no prazo de quinze dias, comprovar a matrícula da infante, sob pena de majoração da multa cominatória, expedindo-se
mandado. Ciência à Defensoria Pública. São Paulo, 12 de novembro de 2014. - ADV: FABIANA CARVALHO MACEDO (OAB
249194/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1003298-65.2014.8.26.0010 - Petição - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - G.V. - M.S.P. - Fls. 35: aguardese por mais vinte dias a comprovação do cumprimento da decisão de fls. 09. No silêncio, intime-se a municipalidade para, no
prazo de quinze dias, comprovar a matrícula da infante, sob pena de majoração da multa cominatória, expedindo-se mandado.
Ciência à Defensoria Pública. São Paulo, 12 de novembro de 2014. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP), FABIANA CARVALHO MACEDO (OAB 249194/SP)
Processo 1003316-86.2014.8.26.0010 - Petição - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - M.N.F. e outro - M.S.P. - Fls.
41: aguarde-se por mais vinte dias a comprovação do cumprimento da decisão de fls. 12. No silêncio, intime-se a municipalidade
para, no prazo de quinze dias, comprovar a matrícula do infante, sob pena de majoração da multa cominatória, expedindo-se
mandado. Ciência à Defensoria Pública. São Paulo, 12 de novembro de 2014. - ADV: FABIANA CARVALHO MACEDO (OAB
249194/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1003492-65.2014.8.26.0010 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento Institucional - E.L.R.
e outro - VISTOS. 1- Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pelo Ministério Público objetivando a proteção dos
interesses da criança Glória Jamile Ribeiro dos Santos. 2- Ao proferir o despacho inaugural, entendi, ante a gravidade dos fatos
relatados, por determinar o acolhimento institucional da criança. 3- Os genitores foram devidamente citados e apresentaram
contestação a fls 108/117. 4- Decisão saneadora a fls 123/124. 5- Durante a instrução processual, foram juntados relatórios
técnicos emitidos pela rede protetiva (fls 139/143). 6- Sobreveio notícia de que, nos autos de execução da medida em apenso,
foi determinado o desacolhimento de Glória Jamile, com retorno da criança ao seio familiar (fls 146). 7- A Defensoria Pública
apresentou suas alegações finais a fls 152/154, ao passo que o Ministério Público manifestou-se a fls 160/164, pugnando pela
procedência da ação. É O RELATÓRIO. DECIDO. A ação deve ser julgada procedente, posto que, a despeito da criança Glória
Jamile ter sido desacolhida no curso da ação e entregue aos genitores, ficou amplamente demonstrado que houve necessidade
de intervenção judicial para que a situação familiar se reorganizasse de modo a possibilitar que os pais recuperassem a guarda
da filha. Basta ler o relatório encaminhado pelo CREAS a fls 139/143 para ver que a família, inserida em diversos atendimentos
na comunidade ( Casa Zizi, CAPS, etc.), demonstrou comprometimento e levou a sério os encaminhamentos propostos, sem o
que não seria possível o desacolhimento da criança em prol dos genitores. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para
o fim de aplicar aos genitores a medida protetiva prevista no artigo 101, II do Estatuto da Criança e do Adolescente , devendo o
CREAS, enquanto persistir a necessidade, promover orientação, apoio e acompanhamento familiar. Outrossim, não vislumbro
necessidade de continuar monitorando judicialmente o acompanhamento que será realizado pela rede protetiva, eis que
presentemente a criança não está inserida em situação de risco e vulnerabilidade, não se justificando outras intervenções desta
justiça especializada. Destarte, declaro extinta a presente ação, bem como os autos de execução da medida ora apensados
(0002571-26.2014), trasladando-se cópia para aqueles. Encaminhe-se cópia desta sentença ao CREAS da região familiar, para
conhecimento e as providências cabíveis. PRIC, arquivando-se oportunamente. São Paulo, 13 de novembro de 2014. MÔNICA
RIBEIRO DE SOUZA Juíza de Direito - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1003563-67.2014.8.26.0010 - Petição - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - G.A.S. - M.S.P. - 1.- Fls.
37: ante o silêncio do requerido, manifeste-se o requerente se já se encontra devidamente matriculado, abrindo-se vista à
Defensoria Pública. 2.- Após, conclusos. São Paulo, 12 de novembro de 2014. - ADV: FABIANA CARVALHO MACEDO (OAB
249194/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1004032-16.2014.8.26.0010 - Procedimento ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.C.C. - E.S.P. e
outro - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 010.2014/013759-9 dirigi-me ao endereço: rua Pamplona, 227 e, sendo ali, INTIMEI Estado de São Paulo na pessoa da
Procuradora Tatiana Gaiotto Madureira e ela de tudo bem ciente ficou, recebeu a contrafé e exarou assinatura. O referido é
verdade e dou fé. - ADV: RITA DE CASSIA CONTE QUARTIERI (OAB 92839/SP), LIVIA MARIA MILED THOMÉ, SERGIO MILED
THOME (OAB 57944/SP)
Processo 1004046-97.2014.8.26.0010 - Procedimento ordinário - Infrações administrativas - M.B.B. - M.S.P. - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 010.2014/014850-7,
dirigi-me no dia 10/11/14 à Rua Maria Paula, 270 - Bela Vista - e aí sendo, intimei o Município de São Paulo, na pessoa
da Procuradora Coordenadora de Mandados, a Dra. LUCIANA SANT’ANA NARDI, lendo e oferecendo-lhe a contrafé, que
aceitou exarando no mandado no seu ciente. O referido é verdade e dou fé. - ADV: CLARIANA ALVES (OAB 237303/SP), JOÃO
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