Disponibilização: quinta-feira, 27 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1784
2465
655.302 - Execução Criminal - (Apenso de Remição de Penas) - JP X TIAGO AUGUSTO GASPARINO. “Execução Criminal
nº 655.302 Visto, Trata-se de pedidco de remição do tempo de pena formulado por TIAGO AUGUSTO GASPARINO, RG nº
40.379.262, com parecer favorável do Ministério Público. É o relatório. DECIDO.(...) Ante o exposto, com fundamento no artigo
1265 da LEP, DECLARO REMIDOS 83 (Oitenta e três) dias da pena do condenado, devendo ser providenciada a retificação dos
cálculos de liquidação de penas. P.R.I.C.” ADV. DAVID DIAS DE OLIVEIRA - OAB/SP 315.853.
655.302 - Execução Criminal - (Apenso de Regime Aberto) - JP X TIAGO AUGUSTO GASPARINO. “Execução Criminal n.
655.302 Vistos.TIAGO AUGUSTO GASPARINO, qualificado nestes autos (RG 40379262), pugna pela progressão de regime de
cumprimento de pena, do semiaberto para o aberto, alegando que preenche os requisitos legais. O pedido está instruído com
Boletim Informativo, atestado Comprobatório de Comportamento Carcerário, Exame Criminológico e manifestação favorável
do Ministério Público. É o relatório. DECIDO. (...) Ante o exposto, presentes os requisitos legais, PROMOVO o sentenciado
ao REGIME ABERTO, que deverá ser cumprido mediante as consições obrigatórias do artigo 113, da Lei de Execução Penal,
as quais lhe serão lidas, colhendo-se sua aceitação, de tudo lavrando o respectivo termo. providenciando-se. intime-se o
sentenciado para o pagamento de multa, se caso. P.R.I.C.” ADV. DAVID DIAS DE OLIVEIRA - OAB/SP 315.853.
592.203 - Execução Criminal - (Apenso de Sindicância) - JP X EDSON EUGENIO DIAS BATISTA. “Vistos (Execução nº
592.203), O sentenciado EDSON EUGÊNIO DIAS BATISTA, qualificado nos autos, não retornou à Penitenciária I de Hortolândia,
em 05/03/2008, quando executava o trabalho externo, configurando portanto, seu abandono do regime semiaberto.(...) Destarte,
impõe-se a adoção de medida cautelar fundada na necessidade de salvaguardar a disciplina interna do presídio, no mister de
assegurar a aplicação da lei penal e, sumamente, na inconveniência de se permitir que o condenado, uma vez recapturado,
permaneça no mesmo regime no qual se encontrava, evitando-se, por conseguinte, que empreenda nova fuga. Isto posto,
determino a SUSTAÇÃO CAUTELAR do regime semiaberto anteriormente outorgado ao sentenciado, já qualificado nos autos.
Para oitiva do sentenciado, nos termos do artigo 118, §2º, da L.E.P., designo o dia 28/01/2015, às 13:30 horas, requisitando-se.
Int. e Cumpra-se. ADV. EDMÉA ANDRETTA HYPÓLITHO - OAB/SP 60.652.
334.199 - Execução Criminal - (Apenso de Regime semiaberto) - JP X JOSIAS DA SILVA. “Vistos (EC nº 334.199), 1.
Processe-se o agravo. Certifique o cartório a interposição do recurso no processo principal, bem como anote-se na autuação.
2. Após, intime-se o(a) agravado(a) a manifestar-se, no prazo legal. Caso seja apresentada documentação nova, intime-se o(a)
agravante a dizer sobre ela. Na sequência, intime-se o(a) agravado(a) a responder no prazo legal. 3. Após, voltem-me conclusos
para despacho de sustentação ou reforma.” ADV. GABRIEL ALMEIDA ROSSI - OAB/SP 242.995.
337.015 - Execução Criminal - (Apenso de Roteiro de Penas Volume II) - JP X ITAMAR DE JESUS. “Vistos (EC nº 337.015),
Conforme se extrai da decisão de fls. 384/387, o Excelentíssimo Magistrado, com fincas no laudo médico legal de fls. 380/381,
deliberou pela extinção da medida de segurança no que toca à 3ª execução (fls. 384). Todavia, por ocasião da aludida decisão,
deliberou, outrossim, que o reeducando deveria cumprir as reprimendas impingidas na 2ª e 4ª execução, em regime inicial
fechado. Em momento ulterior, a Ilustre Magistrada prolatora da decisão de fls.405, reconsiderou, parcialmente, a decisão de
fls. 384/387, reconhecendo a extinção da pena exarada na 4ª execução, averbando, no ponto, que somente remanescia a pena
alusiva à 2ª execução, determinando, por conseguinte, a expedição de mandado de prisão. (...) Em virtude da deliberação de
fls.453/455, houve, por seu turno, o encaminhamento do documento acostado a fls. 460, por intermédio do qual a Diretora
Técnica de Saúde, enunciou surto de esquizofrenia envolvendo o reeducando, no dia 20 de agosto de 2014, alvitrando, ademais,
a realização de exame pericial objetivando a análise de periculosidade do reeducando, com perspectivas de cometimento de
atos futuros violentos. Após a acendrada leitura dos autos, de logo, perlustro a necessidade de algumas ponderações: De início,
averbo, porquanto oportuno, que, a rigor, a desinternação ou a liberação são condicionais. (...) Nessa quadratura, como cediço,
a desinternação ou a liberação do tratamento ambulatorial, será sempre condicional ao interregno de 01 (um) ano, após o que
se torna definitiva. (...) Nessa ordem de ideias, tendo-se em conta que o reeducando apresentou comportamento anormal,
indicativo da doença que lhe acomete, de rigor o acolhimento do alvitre de fls.460, a fim de que seja submetido a exame pericial
voltado à percuciente análise da real cessação de sua periculosidade. Deveras, se a doença que acomete o reeducando foi
a aparente causa de uma de suas condutas, e havendo indícios no sentido de que a esquizofrenia permanece, prudente e
recomendável avaliar-se, com maior prudência, a completa cessação da periculosidade. (...) Ao cobro do aludido prazo, caso
seja constatada a permanência da doença, tratando-se de caso de saúde pública, deverá ser interditado, em razão de sua
enfermidade mental, sendo colocado em local adequado, sem conotação penal. Expeça-se ofício, com urgência, determinando
a realização perícia encimada. Demais disso, expeça-se ofício ao Diretor da Penitenciária, a fim de que avalie a necessidade de
o reeducando ser separado dos demais presos, inclusive com supervisão diferenciada, observando-se, logicamente, a ordem
e segurança da unidade. De sua vez, o reeducando deverá ser acompanhado por médico psiquiatra, o qual se incumbirá de
prescrever a medicação adequada, ficando responsável pelo seu acompanhamento.” ADV. EUCLYDES APARECIDO MARTINS
- OAB/SP 212.943.
337.015 - Execução Criminal - (Apenso de Roteiro de Penas Volume III) - JP X ITAMAR DE JESUS. “Fica o Dr EUCLYDES
APARECIDO MARTINS intimado da designação de exame pericial psiquiátrico na data de 29 de novembro de 2014, sábado, às
12h30min, no Centro de Reabilitação de Casa Branca, situado na Rodovia SP-340, km 238, nesta Comarca.” ADV. EUCLYDES
APARECIDO MARTINS - OAB/SP 212.943.
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA RITA DE OLIVEIRA CLEMENTE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVIA MARA MARANGAO MARQUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0096/2014
Processo 0000002-83.2014.8.26.0129 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Maria Elena Galante Olmedo
Me - Isabel Genari - Vistos. Informe a exequente o CPF da executada, ISABEL GENARI, a fim de possibilitar o bloqueio pelo
Sistema Bacen-Jud, conforme solicitado. Int. - ADV: FLAVIA MICHELLE DOS SANTOS MUNHOZ GONGORA (OAB 226946/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º