Disponibilização: segunda-feira, 26 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1813
1798
artigo 82 da LF, esse deve ser acolhido, nos termos do artigo 102, inciso IV da mesma lei. Posto isso, julga-se por sentença
incluído no quadro geral de credores o crédito pleiteado neste procedimento, no valor de R$130.510,25. Após o trânsito em
julgado, permaneçam os autos arquivados em cartório.- - ADV: ERIKA MARQUES DE SOUZA E OLIVEIRA (OAB 201385/SP),
CARLA FLUD DALLA DEA (OAB 180547/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), LUIZ FERNANDES DA SILVA
(OAB 118841/SP)
Processo 0049912-98.2011.8.26.0577 - Habilitação de Crédito - Autofalência - Ivanilda Penha Campos - Somacis PeB Ltda
(atuqal deonominação de Somacis & Cosmetech do Brasil Circuitos Ltda) - Alfredo Luiz Kugelmas - Trata-se de pedido de
habilitação de crédito nos autos da falência SOMACIS PeB Ltda (atual denominação de Somacis Cosmetech do Brasil Circuitos
Ltda) Pela inclusão, manifestaram-se o administrador judicial, a fls.50 e o Ministério Público, a fls.57/60. O administrador
judicial, em cumprimento à decisão de fls.82, apresentou novo cálculo a fls.89/90, no valor de R$136.989,27 o qual foi realizado
observando-se os parâmetros indicados pelo representante do MP. O habilitante concordou com o cálculo apresentado. É o
relatório. D E C I D O. Considerando que o pedido formulado encontra-se em conformidade com os requisitos previstos no
artigo 82 da LF, esse deve ser acolhido, nos termos do artigo 102, inciso IV da mesma lei. Posto isso, julga-se por sentença
incluído no quadro geral de credores o crédito pleiteado neste procedimento, no valor de R$136.989,27. Após o trânsito em
julgado, permaneçam os autos arquivados em cartório.- - ADV: CARLA FLUD DALLA DEA (OAB 180547/SP), ERIKA MARQUES
DE SOUZA E OLIVEIRA (OAB 201385/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), LUIZ FERNANDES DA SILVA (OAB
118841/SP)
Processo 0049920-75.2011.8.26.0577 - Habilitação de Crédito - Autofalência - Lazaro Pereira Filho - Somacis PeB Ltda
(atuqal deonominação de Somacis & Cosmetech do Brasil Circuitos Ltda) - Alfredo Luiz Kugelmas - Trata-se de pedido de
habilitação de crédito nos autos da falência SOMACIS PeB Ltda (atual denominação de Somacis Cosmetech do Brasil Circuitos
Ltda) Pela inclusão, manifestaram-se o administrador judicial, a fls.57 e o Ministério Público, a fls. 58/61. O administrador
judicial, em cumprimento à decisão de fls.82, apresentou novo cálculo a fls.88/89, no valor de R$29.869,68, o qual foi realizado
observando-se os parâmetros indicados pelo representante do MP. O habilitante concordou com o cálculo apresentado. É o
relatório. D E C I D O. Considerando que o pedido formulado encontra-se em conformidade com os requisitos previstos no
artigo 82 da LF, esse deve ser acolhido, nos termos do artigo 102, inciso IV da mesma lei. Posto isso, julga-se por sentença
incluído no quadro geral de credores o crédito pleiteado neste procedimento, no valor de R$29.869,68. Após o trânsito em
julgado, permaneçam os autos arquivados em cartório.- - ADV: LUIZ FERNANDES DA SILVA (OAB 118841/SP), CARLA FLUD
DALLA DEA (OAB 180547/SP), ERIKA MARQUES DE SOUZA E OLIVEIRA (OAB 201385/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS
(OAB 15335/SP)
Processo 0049944-06.2011.8.26.0577 - Habilitação de Crédito - Autofalência - LUCIA HELENA DE SOUZA ROSA - Somacis
PeB Ltda (atuqal deonominação de Somacis & Cosmetech do Brasil Circuitos Ltda) - Alfredo Luiz Kugelmas - Trata-se de
pedido de habilitação de crédito nos autos da falência SOMACIS PeB Ltda (atual denominação de Somacis Cosmetech do
Brasil Circuitos Ltda) Pela inclusão, manifestaram-se o administrador judicial, a fls.51 e o Ministério Público, a fls.58/61. O
administrador judicial, em cumprimento à decisão de fls.82, apresentou novo cálculo a fls.89/90, no valor de R$11.404,92, o
qual foi realizado observando-se os parâmetros indicados pelo representante do MP. O habilitante concordou com o cálculo
apresentado. É o relatório. D E C I D O. Considerando que o pedido formulado encontra-se em conformidade com os requisitos
previstos no artigo 82 da LF, esse deve ser acolhido, nos termos do artigo 102, inciso IV da mesma lei. Posto isso, julga-se
por sentença incluído no quadro geral de credores o crédito pleiteado neste procedimento, no valor de R$11.404,92. Após
o trânsito em julgado, permaneçam os autos arquivados em cartório.- - ADV: ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP),
ERIKA MARQUES DE SOUZA E OLIVEIRA (OAB 201385/SP), CARLA FLUD DALLA DEA (OAB 180547/SP), LUIZ FERNANDES
DA SILVA (OAB 118841/SP)
Processo 0050442-05.2011.8.26.0577 - Habilitação de Crédito - Autofalência - Dimas Raimundo Ferreira - Somacis PeB
Ltda (atuqal deonominação de Somacis & Cosmetech do Brasil Circuitos Ltda) - Alfredo Luiz Kugelmas - Trata-se de pedido de
habilitação de crédito nos autos da falência SOMACIS PeB Ltda (atual denominação de Somacis Cosmetech do Brasil Circuitos
Ltda) Pela inclusão, manifestaram-se o administrador judicial, a fls.51 e o Ministério Público, a fls.58/61. O administrador
judicial, em cumprimento à decisão de fls.82, apresentou novo cálculo a fls.88/89, no valor de R$16.461,46, o qual foi realizado
observando-se os parâmetros indicados pelo representante do MP. O habilitante concordou com o cálculo apresentado. É o
relatório. D E C I D O. Considerando que o pedido formulado encontra-se em conformidade com os requisitos previstos no artigo
82 da LF, esse deve ser acolhido, nos termos do artigo 102, inciso IV da mesma lei. Posto isso, julga-se por sentença incluído
no quadro geral de credores o crédito pleiteado neste procedimento, no valor de R$16.461,46. Após o trânsito em julgado,
permaneçam os autos arquivados em cartório.- - ADV: CARLA FLUD DALLA DEA (OAB 180547/SP), LUIZ FERNANDES DA
SILVA (OAB 118841/SP), ERIKA MARQUES DE SOUZA E OLIVEIRA (OAB 201385/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB
15335/SP)
Processo 0050456-86.2011.8.26.0577 - Habilitação de Crédito - Autofalência - Celina Gewistervania Campos - Somacis PeB
Ltda (atuqal deonominação de Somacis & Cosmetech do Brasil Circuitos Ltda) - Alfredo Luiz Kugelmas - Trata-se de pedido
de habilitação de crédito nos autos da falência SOMACIS PeB Ltda (atual denominação de Somacis Cosmetech do Brasil
Circuitos Ltda) Pela inclusão, manifestaram-se o síndico, a fls.60 e o Ministério Público, a fls.49/52. O síndico, em cumprimento
à decisão de fls.73, apresentou novo cálculo a fls.79/80, no valor de R$85.954,34, o qual foi realizado observando-se os
parâmetros indicados pelo representante do MP. O habilitante concordou com o cálculo apresentado. É o relatório. D E C I D O.
Considerando que o pedido formulado encontra-se em conformidade com os requisitos previstos no artigo 82 da LF, esse deve
ser acolhido, nos termos do artigo 102, inciso IV da mesma lei. Posto isso, julga-se por sentença incluído no quadro geral de
credores o crédito pleiteado neste procedimento, no valor de R$85.954,34. Após o trânsito em julgado, permaneçam os autos
arquivados em cartório - ADV: ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), LUIZ FERNANDES DA SILVA (OAB 118841/SP),
CARLA FLUD DALLA DEA (OAB 180547/SP), ERIKA MARQUES DE SOUZA E OLIVEIRA (OAB 201385/SP)
Processo 0050469-85.2011.8.26.0577 - Habilitação de Crédito - Autofalência - Wolney Fabiano de Paula - Somacis PeB
Ltda (atuqal deonominação de Somacis & Cosmetech do Brasil Circuitos Ltda) - Alfredo Luiz Kugelmas - Trata-se de pedido de
habilitação de crédito nos autos da falência SOMACIS PeB Ltda (atual denominação de Somacis Cosmetech do Brasil Circuitos
Ltda) Pela inclusão, manifestaram-se o administrador judicial, a fls.57 e o Ministério Público, a fls.64/67. O administrador
judicial, em cumprimento à decisão de fls.88, apresentou novo cálculo a fls.94/95, no valor de R$25.098,66, o qual foi realizado
observando-se os parâmetros indicados pelo representante do MP. O habilitante concordou com o cálculo apresentado. É o
relatório. D E C I D O. Considerando que o pedido formulado encontra-se em conformidade com os requisitos previstos no
artigo 82 da LF, esse deve ser acolhido, nos termos do artigo 102, inciso IV da mesma lei. Posto isso, julga-se por sentença
incluído no quadro geral de credores o crédito pleiteado neste procedimento, no valor de R$25.098,66. Após o trânsito em
jugado, permaneçam os autos arquivados em cartório.- - ADV: CARLA FLUD DALLA DEA (OAB 180547/SP), ERIKA MARQUES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º