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TJSP 03/02/2015 -Fl. 922 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 03/02/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VIII - Edição 1819

922

Guerreiro (fls. 23), continuando a perceber o adicional, o que, segundo aduz a autoridade impetrante, se mostra indevido (“... É
imperioso destacar que houve TRANSFERÊNCIA da servidora para outra unidade escolar, cristalino assim, data vênia, Ilustre
Magistrado, que não há controvérsias quando ao fato da impetrante haver recebido indevidamente a verba a título de adicional
de insalubridade quando da transferência da unidade escolar que detinha o Laudo do Insalubridade para outra unidade que,
além de não ter referido Laudo não houve a necessária comunicação de transferência para regularidade do cadastro do
servidor... Ressaltamos que somente em 13/06/2014, com o recebimento do formulário de alteração de dados pessoais e
funcionais do servidor datado de 11/06/2014, esta Divisão de Despesa de Pessoal teve ciência da transferência do autor pra
outra unidade escolar e tomou as seguintes providências...” (fls. 51). Destarte, nestes termos, indevida a cobrança do montante
apurado pela Administração, bem assim os descontos mensais nos vencimentos da servidora a título de ressarcimento pelos
valores que lhe foram pagos a título de adicional de insalubridade. Afinal, em que pese seja poder-dever da Administração
Pública rever seus próprios atos quando eivados de ilegalidades, nos termos das Súmulas nºs 346 e 473, certo é também que
seus erros não podem atingir terceiros de boa-fé como na espécie em que não verificada qualquer participação da impetrante no
erro administrativo. A propósito, neste sentido já se decidiu, verbis: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO INDEVIDO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VALORES RECEBIDOS DE BOAFÉ. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. NÃO CABIMENTO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.244.182/PB, de
relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, na sistemática do art. 543-C do CPC, reafirmou o entendimento de que os valores
pagos em decorrência de errônea ou inadequada interpretação de lei, ou ainda de erro da Administração, não estão sujeitos à
repetição, tendo em vista a boa-fé do servidor público ou do beneficiado, que não contribuiu para a realização do pagamento
considerado indevido. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento” (STJ, AgRg no REsp nº 788.822/MA, Rel. Min. Og
Fernandes, 6ª Turma, j. 02.05.2007). Também: - “MANDADO DE SEGURANÇA. Abono de permanência reconhecido
indevidamente. Inclusão de dados incorretos por parte da Administração Pública. Boa-fé da impetrante caracterizada.
Afastamento do dever de devolução destas quantias. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJSP, Apelação Cível n°
0004506-06.2013.8.26.0053, j. 18.09.2013, Relator Desembargador JARBAS GOMES). Ainda: - “MANDADO DE SEGURANÇA
Servidor Público municipal inativo Reajuste concedido erroneamente aos servidores inativos que tem direito à paridade dos
servidores ativos Pretensão em compelir à autoridade impetrada a abster-se o desconto em folha para reposição ao erário de
valores pagos a maior Cabimento Inadmissibilidade de estorno de tais valores aos cofres públicos. Autor acobertado pela boa-fé
não elidida pela ré Entendimento pacífica e sedimentado na jurisprudência pátria Reforma da r. sentença de primeiro grau que
se impõe Recurso provido” (TJSP, Apelação Cível nº 0003413-42.2010.8.26.0108, j. 28.11.2012, Relator Desembargador
WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI). Daí porque, ante o exposto, nos termos supra consignados, reconheço a ilegitimidade de
parte do Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo e, em consequência, julgo o feito extinto sem resolução do mérito
(CPC, art. 267, VI) e concedo a ordem rogada para suspender os descontos mensais nos vencimentos da impetrante a título de
ressarcimento de adicional de insalubridade no período de 01.06.2011 e 31.05.2014, bem assim condenar a Administração
Pública a restituir à impetrante os valores indevidamente descontados após a impetração do writ, atualizados monetariamente
pelos índices da Tabela Prática do TJSP desde a data em que efetuado cada desconto e de juros de mora a contar da citação.
Incabível, na espécie, a imposição de honorários de advogado nos termos do disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/09, e das
Súmulas nº 512, do Supremo Tribunal Federal, e 105, do Superior Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo para recursos das
partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o julgamento do reexame necessário (Lei nº 12.016/09, art. 14,
§ 1º). Custas na forma da lei. P. R. I. Valor da causa................................................R$ 9.902,23 GUIA GARE - (2%) cód.230-6...................R$ 198,44 Nos termos da mesma lei, devido também em caso de recurso, recolhimento de despesa com
porte de remessa e retorno, por cada volume de autos. Logo: GUIA FDTJSP - cód.110-4 - 01 volume(s) x R$29,50 = R$ 29,50 ADV: ROBERTO MENDES MANDELLI JUNIOR (OAB 126160/SP)
Processo 0002784-52.2014.8.26.0165 - Mandado de Segurança - Adicional de Periculosidade - Ilza Joana Minatel Martins Secretaria Estadual da Fazenda - - 8ª Divisão Seccional de Despesa Pessoal - Bauru - Valor da causa................................................
R$ 9.902,23 GUIA GARE - (2%) - cód.230-6...................R$ 198,44 Nos termos da mesma lei, devido também em caso de
recurso, recolhimento de despesa com porte de remessa e retorno, por cada volume de autos. Logo: GUIA FDTJSP - cód.110-4
- 01 volume(s) x R$29,50 = R$ 29,50 - ADV: AGUINALDO DOS SANTOS (OAB 57544/SP)
Processo 0002787-07.2014.8.26.0165 - Mandado de Segurança - Adicional de Periculosidade - Luiz Nilton Zombardi Secretaria Estadual da Fazenda - - 8ª Divisão Seccional de Despesa Pessoal - Bauru - SENTENÇA Processo Físico nº:000278707.2014.8.26.0165 Classe - AssuntoMandado de Segurança - Adicional de Periculosidade Impetrante:Luiz Nilton Zombardi
Impetrado:Secretaria Estadual da Fazenda e outro Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Natasha Gabriella Azevedo Motta
Vistos. Vistos. LUIZ NILTON ZOMBARDI impetra o presente mandado de segurança contra ato do SECRETÁRIO ESTADUAL DA
FAZENDA e do DIRETOR TÉCNICO DE DIVISÃO DA FAZENDA ESTADUAL. Alega, em síntese, que é servidor público dos
quadros de Apoio Escolar QAE, da Secretaria da Educação, que tinha seu cargo efetivo classificado na E. E. Francisco Simões,
Dois Córregos. Em razão da municipalização do ensino naquele município de 2009, a unidade escolar onde tinha seu cargo foi
municipalizada. Entretanto, continuou no exercício da mesma função na E. E. Benedito Santos Guerreiro, no mesmo município,
por transferência. Na escola de origem (“Francisco Simões”) fazia jus ao recebimento de adicional de insalubridade e continuou
recebendo o benefício após a transferência para a E. E. Benedito Santos Guerreiro. Contudo, decorridos alguns anos, foi
surpreendido com ofício do Diretor Técnico de Divisão notificando-o a recolher a importância de R$ 10.942,99 até 01.08.2014,
correspondente aos adicionais recebidos indevidamente no período de 01.06.2011 a 31.05.2014. Não obstante tenha se
manifestado visando a suspensão da cobrança, uma vez que recebeu o valor de boa-fé, sua pretensão foi indeferida. Pugna
pela concessão da ordem para que sejam suspensos os descontos, bem assim a devolução daqueles já descontados dada sua
boa-fé. Com a inicial vieram os documentos de fls. 17/36. A petição inicial foi emendada (fls. 40/41). A medida liminar foi deferida
a fls. 42/43.. As informações foram prestadas pelo Diretor Técnico da Divisão da Fazenda Estadual e pelo Secretário da Fazenda
do Estado de São Paulo a fls. 50/52 e 56/72. Manifestando-se nos autos, aduz a representante do Ministério Público inexistir
motivo para a intervenção do Parquet nos autos (fls. 54). A r. sentença de fls. 86 e verso reconheceu a incompetência absoluta
do Juízo de Dois Córregos e determinou a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública de Bauru. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário Estadual da Fazenda
Estadual e do Diretor Técnico de Divisão da Fazenda do Estado visando a suspensão da cobrança do valor de R$ 10.942,99
referente ao recebimento de adicional de insalubridade pelo impetrante no período de 01.06.2011 a 31.05.2014. Verifica-se da
documentação encartada aos autos que a decisão que determinou o ressarcimento do valor ao erário público bem como que
indeferiu pedido de reconsideração formulado pelo impetrante são da lavra do Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual
de Bauru, lotado na 8ª Divisão Seccional de Despesa de Pessoal (fls. 30 e 36). Nestes termos, manifesta a ilegitimidade passiva
do Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo, sendo de rigor, em relação a ele, a extinção do mandamus ut art. 267, VI, do
CPC. No mais, comprova o documento de fls. 21 que adicional de insalubridade no grau médio foi concedido ao impetrante em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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