Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1858
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seu crédito. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas anotações cartorárias. Fica a parte ciente
de que, nos termos do Provimento CSM n.º 1.670/2009, decorrido o prazo de 90 dias do trânsito em julgado, os autos serão
destruídos. P.R.I. - ADV: SYLVIA CHRISTINA BARBOSA DE MOURA (OAB 213321/SP)
Processo 0005124-48.2012.8.26.0323 (323.01.2012.005124) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Futura
Treinamentos Office Training Informatica Ltda - Jessica Cristina Ribeiro Ramos - Em razão da inércia da exeqüente, abandonado
a causa por mais de trinta dias, não promovendo os atos necessários para o andamento do feito, embora devidamente intimada,
JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 267, inciso III, do CPC. Desde já, com o trânsito em julgado, defiro
o levantamento do valor bloqueado às fls. 62 em favor da executada. Defiro desde já o desentranhamento dos documentos
acostados a presente e a entrega dos mesmos ao(a) interessado(a) mediante recibo nos autos. O exequente poderá requerer,
caso queira, certidão de seu crédito. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas anotações
cartorárias. Finalmente, cientifico as partes de que, nos termos do Provimento CSM n.º 1.670/2009, decorrido o prazo de 90 dias
do trânsito em julgado, os autos serão destruídos. P.R.I. - ADV: DENISE CAPUCHO DA CRUZ (OAB 148299/SP)
Processo 0005298-86.2014.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - S.A.M. - C.R.P.D.
- Tendo em vista o cumprimento integral do acordo, conforme manifestação de fl.retro, arquivem-se os autos com as devidas
anotações cartorárias. Autorizo o desentranhamento dos documentos acostados aos autos, entregando-se ao interessado,
mediante recibo nos autos. Ficam as partes cientes de que, nos termos do Provimento CSM n.º 1.670/2009, decorrido o prazo
de 90 dias do trânsito em julgado, os autos serão destruídos. Intime-se. - ADV: TANIA GONZAGA DE BARROS SOARES (OAB
141246/SP), ALVARO MARTON BARBOSA (OAB 73995/SP), MARCELO MORELATTI VALENCA (OAB 133187/SP)
Processo 0005420-02.2014.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Jussara Pedra Santos
- Me - Sonia Cristina de Oliveira Belo - Em razão da inércia da exeqüente, abandonado a causa por mais de trinta dias, não
promovendo os atos necessários para o andamento do feito, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 267,
inciso III, do CPC. Defiro desde já o desentranhamento dos documentos acostados a presente e a entrega dos mesmos ao(a)
interessado(a) mediante recibo nos autos. O exequente poderá requerer, caso queira, certidão de seu crédito. Observadas as
formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas anotações cartorárias. Finalmente, cientifico as partes de que, nos
termos do Provimento CSM n.º 1.670/2009, decorrido o prazo de 90 dias do trânsito em julgado, os autos serão destruídos.
P.R.I. - ADV: IVO HENRIQUE DE SOUZA DA SILVA (OAB 255517/SP)
Processo 0005421-84.2014.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Jussara Pedra Santos
- Me - Tatiana Helena Peres Lino - Em razão do pagamento efetuado pela requerida, dando a requerente quitação à dívida,
conforme manifestação nos autos, JULGO EXTINTA a presente ação de Cobrança, com fundamento no artigo 794, inciso I,
do Código de Processo Civil. Autorizo desde já o desentranhamento dos documentos acostados aos autos, entregando-se ao
interessado, mediante recibo nos autos. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas
anotações cartorárias. Ficam as partes cientes de que, nos termos do Provimento CSM n.º 1.670/2009, decorrido o prazo de 90
dias do trânsito em julgado, os autos serão destruídos. P.R.I. - ADV: IVO HENRIQUE DE SOUZA DA SILVA (OAB 255517/SP)
Processo 0005454-45.2012.8.26.0323 (323.01.2012.005454) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Eunicio Ferreira Dias - Coutinho e Ferreira Serviços e Transporte Me - Segue extrato de conferência em separado. Intime-se o
reclamado do prazo para eventuais embargos. Após,requeira o Reclamante o que de direito. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: DANIEL
DE SOUZA SÁ (OAB 329326/SP), ALESSANDRA GARCIA PEREIRA DE CAMPOS (OAB 183786/SP), MARCELLO RIBEIRO DE
ALMEIDA (OAB 195231/SP), FELIPE DIAS KURUKAWA (OAB 201795/SP), FILIPE AUGUSTO LOPES RIBEIRO (OAB 249148/
SP), ANDERSON ALVES CORREA SOUZA (OAB 311984/SP), PAULO GIURNI PIRES (OAB 91830/SP)
Processo 0005602-85.2014.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Sonia Romualda
Bertiotti de Paula - Qualicorp Adm. e Serv. Ltda - Manifeste-se a reclamante sobre a petição da reclamada apresentando
comprovante de pagamento de acordo, prazo de 30 dias sob pena de extinção e arquivamento. - ADV: TICIANA SCARAVELLI
FREIRE (OAB 273404/SP), RAFAELA MARQUES OLIVEIRA (OAB 138178/RJ), VINÍCIUS MARQUES OLIVEIRA (OAB 159029/
RJ)
Processo 0005731-61.2012.8.26.0323 (323.01.2012.005731) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória A G de Lima Me - Carlos Alberto da Silva - Em razão da inércia da exeqüente, abandonado a causa por mais de trinta dias, não
promovendo os atos necessários para o andamento do feito, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 267,
inciso III, do CPC. Defiro desde já o desentranhamento dos documentos acostados a presente e a entrega dos mesmos ao(a)
interessado(a) mediante recibo nos autos. O exequente poderá requerer, caso queira, certidão de seu crédito. Observadas as
formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas anotações cartorárias. Finalmente, cientifico as partes de que, nos
termos do Provimento CSM n.º 1.670/2009, decorrido o prazo de 90 dias do trânsito em julgado, os autos serão destruídos.
P.R.I. - ADV: CARLOS VAZ LEITE (OAB 136396/SP)
Processo 0005881-71.2014.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Jorge Rigueira da
Silva - Bandeirantes Energias S/A - Compulsando os autos, verifico que proferidas duas sentenças nos autos. Em caso tais,
considerando o teor do artigo 463 do Código de Processo Civil, impende considerar válida apenas a primeira sentença proferida,
anulando-se a segunda sentença de fls. 56/59. Assim sendo, declaro, de ofício, a nulidade da sentença de fls. 56/59. Intime-se.
- ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), LIDIA SIQUEIRA ROSA LOPES (OAB 326812/SP)
Processo 0005953-97.2010.8.26.0323 (323.01.2010.005953) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Marcos Antonio de Albuquerque - Maria Aparecida Alves dos Santos - Em razão da inércia do exeqüente, abandonado a causa
por mais de trinta dias, não promovendo os atos necessários para o andamento do feito, embora devidamente intimado e, tendo
em conta o pagamento parcial do débito (R$261,33), JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 267, inciso
III, do CPC e 53 § 4º da Lei 9099/95. Desde já, ficam as partes cientes de que, com o trânsito em julgado, declaro levantada
as penhoras de fl. 64 e 73. Providencie-se o desbloqueio do valor indicado às fls. 37. Defiro desde já o desentranhamento
dos documentos acostados a presente e a entrega dos mesmos ao(a) interessado(a) mediante recibo nos autos. O exequente
poderá requerer, caso queira, certidão de seu crédito. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas
anotações cartorárias. Finalmente, cientifico as partes de que, nos termos do Provimento CSM n.º 1.670/2009, decorrido o prazo
de 90 dias do trânsito em julgado, os autos serão destruídos. P.R.I. - ADV: JOAO BATISTA FARIA NETO (OAB 287079/SP),
FELIPE MACEDO COSTA (OAB 190934/SP), BRUNO REGINATO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 224414/SP)
Processo 0006028-97.2014.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Rosival Araújo
Vieira - ANDRÉIA DE CÁSSIA DOMICIANO - Homologo por sentença, para que tenha eficácia de título executivo e produza
seus regulares efeitos, a transação efetuada pelas partes em audiência, nos termos do art. 22 da Lei 9099/95. Aguarde-se o
cumprimento do acordo, o qual deverá ser comunicado pelo autor, sob pena de arquivamento. P.R.I. - ADV: SYLVIA CHRISTINA
BARBOSA DE MOURA (OAB 213321/SP)
Processo 0006167-83.2013.8.26.0323 (032.32.0130.006167) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - José Maria de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º