Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1866
1792
outros em 60 dias), houve uma renegociação entre as compradora/vendedora, com elevação do preço para R$ 250.000,00, com
parcelamento em 10 parcelas de R$ 25.000,00 a partir de janeiro de 2015. Isso é incontroverso nos autos. Em pagamento,
foram emitidas pela FRISHER DO BRASIL LTDA 10 (dez) duplicatas contra a compradora, algumas substituídas no curso da
avença, 04 (quatro) delas, de R$ 25.000,00, pagas pelo polo ativo (total de R$ 100.000,00) (fls. 27/28). A FRISHER DO BRASIL
LTDA. cedeu os títulos, tão logo os emitiu, para a requerida SIM FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS
MULTISSETORIAL LP, que comunicou o evento ao polo ativo conforme documento de fls. 22/23 e 25. Como o equipamento não
foi entregue até meados de maio de 2014 (fls. 24), a co-requerida SIM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
MULTISSETORIAL LP foi devidamente notificada pela autora para que não cobrasse os títulos que ainda estavam em seu poder
(fls. 24 e 26), algo que, todavia, foi feito conforme revelado nas cautelares de sustação de protesto em apenso. Diversamente do
afirmado pela requerida SIM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL LP, mesmo
notificada em 15.05.2014 e 06.08.2014 (fls. 22/23 e 25), ela não inibiu o protesto dos títulos, conforme se vê nos apensos e
petição de fls. 60/62, reveladores do apontamento a protesto após o recebimento das missivas do polo ativo (em maio e agosto
de 2014). De todo modo, fato é que não houve entrega do equipamento até a presente data. Como não houve, também,
pagamento dos valores referentes às outras 06 duplicatas de R$ 25.000,000 em poder da co-requerida SIM FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL LP. O caso é, portanto, de rescisão do contrato inadimplido
por culpa da requerida FRISHER DO BRASIL LTDA, com determinação de devolução dos valores pagos pelo autor. A tese da
requerida de que não tinha o dever de cumprir o contrato em vista do inadimplemento originário (da 1a negociação de R$
215.000,00) não se sustenta. Se não havia mais contrato, porque da emissão dos títulos da renegociação (10 parcelas de R$
25.000,00) (fls. 22/23 e 25)? Porque não devolveu os valores pagos pela autora (R$ 100.000,00)? Ainda que tenha negociado os
títulos com a requerida SIM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL LP, era dever da
FRISHER DO BRASIL LTDA restabelecer as coisas ao estado anterior, sob pena de se admitir que ela tenha o direito de receber
pelos títulos emitidos contra a compradora de produto que não entregou. Não tem a SIM FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL LP, contudo, responsabilidade pela devolução dos valores. O negócio foi
celebrado entre a autora e a requerida FRISHER DO BRASIL LTDA., que como inadimplente é quem tem que devolver o valor
pago. Inclusive porque isso expressamente conta do contrato de cessão de créditos celebrado entre as requeridas (fls. 92,
cláusula 7.1.). Portanto, o caso é de procedência parcial do pedido, para que o contrato de compra e venda seja rescindido nos
termos dos arts. 474 e 475 do CC, e também para que a requerida FRISHER DO BRASIL LTDA devolva à autora os valores por
ela pagos pelo produto não entregue (R$ 100.000,00), em valores corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP desde
cada pagamento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em outro quadrante, não é devido ao polo ativo
o reclamado pagamento na dobra dos valores das cártulas encaminhadas a protesto. Como bem apontado pela requerida
FRISHER DO BRASIL LTDA. -, o pedido do polo ativo carece de causa de pedir, já que apesar de constante na parte final da
inicial (fls. 05, item c), não foram apresentados os fundamentos de fato e de direito do pedido. Isso é o bastante para sequer
apreciar referido pedido, na forma do art. 295, parágrafo único, I, do CPC. Mas por amor, ao debate, convém pontuar que não foi
o polo ativo demandado por dívida já paga, pois restavam, ainda, 06 duplicatas a pagar para o cumprimento do contrato (que
ainda não havia sido rescindido). E não foi pedida para o polo ativo quantia maior do que a devida, mas exatamente aquilo que,
se tivesse sido cumprido o contrato válido e eficaz, seria devido. Logo, inaplicável o disposto no art. 940 do CC. Por fim,
impossível o acolhimento do pleito de lucros cessantes formulado pelo pólo ativo. Em vista da alteração do valor, do prazo e
forma de pagamento pelo equipamento adquirido (fls. 03, 1º §), é evidente que também houve alteração na data da entrega do
equipamento, que não mais seriam os 30 dias do contrato de fls. 21 (15.12.2013). Afirmação essa que é feita, inclusive, diante
da fala da FRISHER DO BRASIL LTDA na contestação de fls. 109/110, que não foi impugnada pelo polo ativo conforme se vê da
certidão de fls. 147. Isso faz o fato ser presumido como verdadeiro na forma do art. 334, III, do CPC. Tudo bem que a fala da
requerida FRISHER DO BRASIL LTDA de que não há prazo para entrega do equipamento não pode ser totalmente presumida
como verdadeira, pois contrária à lógica e à mínima razoabilidade (art. 335 do CPC). Não há aquisição de produto ou serviço
algum sem estimativa de entrega, especialmente quando já se tinha o pagamento de, ao menos, R$ 100.000,00. Mas é
presumível a fala como verdadeira na parte que afirma que houve alteração das condições da contratação, inclusive e
especialmente no tocante ao prazo de entrega do equipamento (que não era, repita-se, qualquer prazo). Sendo assim, não se
podia esperar o equipamento mesmo para o verão de 2014, já que mesmo se contado o prazo de 30 a 40 dias do pagamento da
1ª parcela renegociada (02.01.2014), o equipamento seria entregue só no final do verão, sem contar o tempo necessário para a
instalação, treinamento do pessoal para o uso, etc. Como a inicial afirma que o equipamento adquirido, se entregue na data
acordada, ensejaria o aumento da produção da autora em até 200 mil potes de sorvete Variatta por mês durante o alto verão,
temporada na qual se consome mais gelados e que se estende de novembro a abril, causando um prejuízo de R$ 50.000,00,
não se tem o suporte fático necessário para o acolhimento do pleito. O polo ativo deveria, ademais, comprovar logo na inicial,
através de documentos de sua contabilidade, que sua produção se esgotou no verão de 2014, havendo falta de produto para
colocar no mercado. Só assim seria possível afirmar a ocorrência dos lucros cessantes por não ter sorvete suficiente para
vender (art. 402 d do CC). Enfim, nesta parte o pedido autoral carece de sustentação fática, lógica e probatória, motivo pelo qual
fica desacolhido. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos desta e das duas ações cautelares em
apenso (processos n. 1424/2014 e 1639/2014) para: a) declarar rescindido o contrato de compra e venda celebrado entre a
autora e a FRISHER DO BRASIL LTDA (fls. 21 e a renegociação posterior); b) declarar inexigíveis as duplicatas mercantis
enumeradas às fls. 22 e 25, em poder de SIM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL
LP; c) confirmar a sustação de protestos dos títulos referidos nas cautelares em apenso (processos ns. 1424/14 e 1639/14),
bem como na decisão de fls. 63), determinando seu cancelamento definitivo; e d) condenar a requerida FRISHER DO BRASIL
LTDA a devolver ao polo ativo a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigida monetariamente pela tabela prática do TJSP
desde o pagamento de cada parcela de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) (fls. 27/28), e acrescida de juros de 1% ao mês
desde a citação para a presente medida; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de
Processo Civil. Sucumbentes em igual proporção (inclusive a requerida SIM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL LP, que protestou os títulos mesmo após ciente do desacordo comercial), cada parte arcará
com a honorária de seu advogado, sendo as despesas processuais partilhadas em partes iguais. Oficie-se ao Cartório de
protestos dando conta do disposto no item c desta sentença. Anote-se nas ações em apenso o julgamento conjunto nesta ação.
R.P.I. Oportunamente arquivem-se. - ADV: EULER RIBEIRO SPINELLI (OAB 137126/SP)
Processo 0002283-91.2014.8.26.0426 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Perfetto Alimentos S.
A - SIM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL LP - - FRISHER DO BRASIL LTDA Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos desta e das duas ações cautelares em apenso (processos n.
1424/2014 e 1639/2014) para: a) declarar rescindido o contrato de compra e venda celebrado entre a autora e a FRISHER DO
BRASIL LTDA (fls. 21 e a renegociação posterior); b) declarar inexigíveis as duplicatas mercantis enumeradas às fls. 22 e 25,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º