Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1877
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Processo 0047459-04.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Telefonia - Paulo Volni Broering Filho - TELEFONICA
BRASIL S.A. - Vistos. O processo deve ser julgado EXTINTO, por ilegitimidade ativa. Com efeito, as “cessões de direitos”
juntadas não produzem qualquer efeito em relação ao réu. Trata-se de contrato unilateral, que somente pode ser cedido com
anuência dos contratantes. Sem a anuência do cedido, a valia do contrato em relação a ele é nenhuma e não há obrigação
que subsista. Julgo EXTINTO o processo, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil e condeno o autor no
pagamento de custas e honorários que fixo em R$ 10.000,00 P.R.I. (Eventual Preparo: R$ 200,00 + R$32,70 referente ao porte
de remessa e retorno dos autos (por volume) e apenso.) - ADV: LUIS FELIPE CUNHA (OAB 28993AS/C), SERGIO MACHADO
TERRA (OAB 80468/RJ)
Processo 0047460-86.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Telefonia - Paulo Volni Broering Filho - TELEFONICA
BRASIL S.A. - Vistos. O processo deve ser julgado EXTINTO, por ilegitimidade ativa. Com efeito, as “cessões de direitos”
juntadas não produzem qualquer efeito em relação ao réu. Trata-se de contrato unilateral, que somente pode ser cedido com
anuência dos contratantes. Sem a anuência do cedido, a valia do contrato em relação a ele é nenhuma e não há obrigação
que subsista. Julgo EXTINTO o processo, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil e condeno o autor no
pagamento de custas e honorários que fixo em R$ 10.000,00 P.R.I. (Eventual Preparo: R$ 200,00 + R$32,70 referente ao porte
de remessa e retorno dos autos (por volume) e apenso.) - ADV: SERGIO MACHADO TERRA (OAB 80468/RJ), LUIS FELIPE
CUNHA (OAB 28993AS/C)
Processo 0047461-71.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Telefonia - Paulo Volni Broering Filho - TELEFONICA
BRASIL S.A. - Vistos. O processo deve ser julgado EXTINTO, por ilegitimidade ativa. Com efeito, as “cessões de direitos”
juntadas não produzem qualquer efeito em relação ao réu. Trata-se de contrato unilateral, que somente pode ser cedido com
anuência dos contratantes. Sem a anuência do cedido, a valia do contrato em relação a ele é nenhuma e não há obrigação
que subsista. Julgo EXTINTO o processo, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil e condeno o autor no
pagamento de custas e honorários que fixo em R$ 10.000,00 P.R.I. (Eventual Preparo: R$ 200,00 + R$32,70 referente ao porte
de remessa e retorno dos autos (por volume) e apenso.) - ADV: LUIS FELIPE CUNHA (OAB 28993AS/C), SERGIO MACHADO
TERRA (OAB 80468/RJ)
Processo 0047462-56.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Telefonia - Paulo Broering Filho - TELEFONICA BRASIL
S.A. - Vistos. O processo deve ser julgado EXTINTO, por ilegitimidade ativa. Com efeito, as “cessões de direitos” juntadas não
produzem qualquer efeito em relação ao réu. Trata-se de contrato unilateral, que somente pode ser cedido com anuência dos
contratantes. Sem a anuência do cedido, a valia do contrato em relação a ele é nenhuma e não há obrigação que subsista. Julgo
EXTINTO o processo, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil e condeno o autor no pagamento de custas
e honorários que fixo em R$ 10.000,00 P.R.I. (Eventual Preparo: R$ 200,00 + R$32,70 referente ao porte de remessa e retorno
dos autos (por volume) e apenso.) - ADV: JOÃO LUIZ SCARAMELLA FILHO (OAB 32891/PR), LUIS FELIPE CUNHA (OAB
52308/PR), SÉRGIO ROBERTO VOSGERAL (OAB 19231/PR), SERGIO MACHADO TERRA (OAB 80468/RJ)
Processo 0047463-41.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Telefonia - Paulo Volni Broering Filho - TELEFONICA
BRASIL S.A. - Vistos. O processo deve ser julgado EXTINTO, por ilegitimidade ativa. Com efeito, as “cessões de direitos”
juntadas não produzem qualquer efeito em relação ao réu. Trata-se de contrato unilateral, que somente pode ser cedido com
anuência dos contratantes. Sem a anuência do cedido, a valia do contrato em relação a ele é nenhuma e não há obrigação
que subsista. Julgo EXTINTO o processo, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil e condeno o autor no
pagamento de custas e honorários que fixo em R$ 10.000,00 P.R.I. (Eventual Preparo: R$ 200,00 + R$32,70 referente ao porte
de remessa e retorno dos autos (por volume) e apenso.) - ADV: SERGIO MACHADO TERRA (OAB 80468/RJ), LUIS FELIPE
CUNHA (OAB 28993AS/C)
Processo 0047464-26.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Telefonia - Paulo Volni Broering Filho - TELEFONICA
BRASIL S.A. - Vistos. O processo deve ser julgado EXTINTO, por ilegitimidade ativa. Com efeito, as “cessões de direitos”
juntadas não produzem qualquer efeito em relação ao réu. Trata-se de contrato unilateral, que somente pode ser cedido com
anuência dos contratantes. Sem a anuência do cedido, a valia do contrato em relação a ele é nenhuma e não há obrigação
que subsista. Julgo EXTINTO o processo, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil e condeno o autor no
pagamento de custas e honorários que fixo em R$ 10.000,00 P.R.I. (Eventual Preparo: R$ 200,00 + R$32,70 referente ao porte
de remessa e retorno dos autos (por volume) e apenso.) - ADV: SERGIO MACHADO TERRA (OAB 80468/RJ), LUIS FELIPE
CUNHA (OAB 28993AS/C)
Processo 0047465-11.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Telefonia - Paulo Volni Broering Filho - TELEFONICA
BRASIL S.A. - Vistos. O processo deve ser julgado EXTINTO, por ilegitimidade ativa. Com efeito, as “cessões de direitos”
juntadas não produzem qualquer efeito em relação ao réu. Trata-se de contrato unilateral, que somente pode ser cedido com
anuência dos contratantes. Sem a anuência do cedido, a valia do contrato em relação a ele é nenhuma e não há obrigação
que subsista. Julgo EXTINTO o processo, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil e condeno o autor no
pagamento de custas e honorários que fixo em R$ 10.000,00 P.R.I. (Eventual Preparo: R$ 200,00 + R$32,70 referente ao porte
de remessa e retorno dos autos (por volume) e apenso.) - ADV: SERGIO MACHADO TERRA (OAB 80468/RJ), LUIS FELIPE
CUNHA (OAB 28993AS/C)
Processo 0047467-78.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Telefonia - Paulo Volni Broering Filho - TELEFONICA
BRASIL S.A. - Vistos. O processo deve ser julgado EXTINTO, por ilegitimidade ativa. Com efeito, as “cessões de direitos”
juntadas não produzem qualquer efeito em relação ao réu. Trata-se de contrato unilateral, que somente pode ser cedido com
anuência dos contratantes. Sem a anuência do cedido, a valia do contrato em relação a ele é nenhuma e não há obrigação
que subsista. Julgo EXTINTO o processo, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil e condeno o autor no
pagamento de custas e honorários que fixo em R$ 10.000,00 P.R.I. (Eventual Preparo: R$ 200,00 + R$32,70 referente ao porte
de remessa e retorno dos autos (por volume) e apenso.) - ADV: JOÃO LUIZ SCARAMELLA FILHO (OAB 32891/PR), SERGIO
MACHADO TERRA (OAB 80468/RJ), SERGIO ROBERTO VOSGERAU (OAB 19231/PR)
Processo 0051749-19.2001.8.26.0100 (583.00.2001.051749) - Execução de Título Extrajudicial - Tereza Garcia Silva - Esmir
de Oliveira - Vistos. Fls. 123: defiro. Expeça-se o necessário. Observe-se fls. 105. Int. (ciencia para a retirada da certidão para
cancelamento do registro de penhora) - ADV: MOACIR AMBROZIO GONÇALVES (OAB 95662/SP), MÁRCIO MUNEYOSHI
MORI (OAB 177631/SP), OSCAR VINICIUS GONZALES (OAB 174000/SP), MAGNO EIJI MORI (OAB 137070/SP)
Processo 0055996-04.2005.8.26.0100 (583.00.2005.055996) - Despejo - Damillan Empreendimentos Imobiliários S/c
Ltda. - Casa de Carnes Florença Ltda - Ciência do desarquivamento dos autos, em cartório por trinta dias - ADV: RICARDO
ANTONIO SOARES RUSSO JUNIOR (OAB 253002/SP), MARIA LUCIA DA SILVA (OAB 106262/SP), FABIO LUIS MUSSOLINO
DE FREITAS (OAB 106090/SP), JOAO ADRIANO DE FREITAS FILHO (OAB 82007/SP), GIOVANNI BATTISTA MAZZI (OAB
231597/SP), CREUSA FARIAS DOS SANTOS (OAB 230976/SP), ALESSANDRA LUIZA POLO (OAB 221540/SP), RICARDO
ANTONIO SOARES RUSSO (OAB 121978/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º