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TJSP 26/05/2015 -Fl. 810 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 26/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 26 de maio de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VIII - Edição 1892

810

Processo 0038497-60.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - Municipalidade
de São Paulo - Certifico e dou fé que a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 15º Oficial de
Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação devem se dirigir para as providências
necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia. CP-294
- ADV: OLIVIA FERREIRA RAZABONI (OAB 220952/SP), LILIANA MARIA CREGO FORNERIS (OAB 100212/SP), CLAUDIO
YOSHIHITO NAKAMOTO (OAB 169001/SP), CARLOS EDUARDO LAPA PINTO ALVES (OAB 240573/SP)
Processo 0040641-07.2012.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Fabrizio Feliciani e outro - Trata-se de ação de
usucapião extraordinária proposta por REGINA MARIA DE ASSIS PACHECO, para aquisição do domínio do imóvel localizado na
Rua Madre Cabrini 303, inserido na transcrição nº 333.070 do 1º RISP. Sustenta a inicial posse do bem pelo prazo legal, de
forma mansa e pacífica, com animus domini. Foram determinadas as citações e notificações necessárias. As Fazendas Públicas
não manifestaram interesse. Apresentada contestação por OSWALDO PIZARDO e CLEUNICE GREGUER PIZARDO,
sustentando direito de observância à servidão de passagem existente no imóvel usucapiendo (fl. 242/249). Também contestou
FABRIZIO FELICIANI, sustentando ser herdeiro da titular do domínio e que a posse da autora é completamente viciada, já que
sempre derivou de contrato de locação, sendo assim, insuscetível de usucapião. Ademais, a autora não teria prazo para a
usucapião extraordinária (fl. 287/299). Houve réplica (fl. 319/327). Foi publicado edital para fins citação. É o relatório. DECIDO.
Cabível, no caso, o julgamento imediato, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, tendo em vista que os elementos
colhidos nos autos são suficientes para a formação da convicção deste juízo, conforme preceitua o art. 400, inciso I e II, do
Código de Processo Civil. Aponta-se que a prova documental é largamente suficiente para o exame da controvérsia, razão pela
qual desnecessária designação de audiência de instrução e julgamento. Passo, assim, ao julgamento da lide no estado (art.
330, inciso I, do CPC). No mérito, assim, o pedido é procedente. De rigor a observância da regra do art. 550 do CC/16 e aquela
do parágrafo único art. 1.238 do CC/02, forte no contido nos art. 2.028 e 2.029 desse último diploma. Quanto à qualidade da
posse para usucapir, nos termos do mesmo dispositivo legal, basta que esta seja ad usucapionem, isto é, mansa, pacífica,
pública, ininterrupta e em cujo exercício se observe o animus domni. A autora demonstrou, de forma satisfatória, que está na
posse do imóvel, com natureza ad usucapionem, desde 1997 (fl. 29/39), pelo prazo necessário, com animus domini e de forma
tranquila, sem oposição de qualquer dos confinantes ou titulares do domínio. Ainda que contas e boletos de tarifas não estejam
em seu nome, a posse de tais documentos pela autora faz presumir que foi ela quem arcou com esses pagamentos ao longo dos
anos. Não se acolhe, primeiramente, a alegação do contestante FABRIZIO FELICIANI quanto à injustiça da posse. Ainda que a
posse tenha se iniciado por locação em relação à antecessora da autora, não há pedido de acessão de posse com ela, restando
ainda caracterizada, claramente, a modificação da natureza dessa posse, especialmente quando do falecimento do antecessora,
quando cessaram os pagamentos dos aluguéis e o vínculo contratual, sem que fosse tomada qualquer providência para a
formalização dessa situação ao longo do prazo da prescrição aquisitiva. Ora, aquele que está ocupando o bem pode, por atos
próprios, assumir a sua posse integral a partir do momento em que passa a exercer atos em seu nome, com exclusão de todos
os outros eventuais proprietários, agindo como se dono fosse e assim parecendo aos olhos de quem observe tal situação fática
que se perdura. Iniciada a pose ad usucapionem em 1997, pela regra de transição do art. 2029 e 2.028 do CC/02, possível a
aquisição do bem, em especial porque ainda não ultrapassada a metade do prazo quando do advento da novel legislação e
considerando-se que a autora utiliza o bem com a finalidade de moradia. Fato é que está provado que a autora ocupa o imóvel
sem qualquer contrato gratuito ou oneroso com anteriores ou atuais e reais proprietários, lá permanecendo ao longo de todos
esses anos, sem qualquer espécie de oposição. Digo que não houve contrato oneroso porque está totalmente comprovado que
os autora, desde 1997, não pagavam aluguel, o que é totalmente incompatível com essa espécie de contrato. Ora, o contestante
qualifica a autora como se fossem invasora, mas, ao mesmo tempo, percebe-se a ocupação duradoura, sem que, em todo esse
período, fosse tomada qualquer atitude de desocupação forçada do bem. Se houve apossamento irregular e inadimplência
quanto às prestações locatícias, então deveria haver manejo de meios de proteção da posse, o despejo, caso realmente
existente contrato de aluguel. Mas não houve. Aliás, na lição de BENEDITO SILVÉRIO RIBEIRO, “a oposição à posse, hábil a
quebrar a sua continuidade, não se resume em inconformismo, nem se limita a medidas indefinidas, precárias e inconsistentes,
incapazes de qualquer solução. Oposição, no sentido que lhe emprestou o legislador, não significa inconformidade, nem
tratativas com o fim de convencer alguém a demitir-se de se apossar de determinado imóvel. Antes, isso sim, traduz medidas
efetivas, perfeitamente identificáveis na área judicial, visando a quebrar a continuidade da pose, opondo à vontade do possuidor
uma outra vontade que lhe contesta o exercício dos poderes inerentes ao domínio qualificador da pose” (in “Tratado de
Usucapião”, vol. 1, págs. 65/656, Saraiva.) (g.n). O fato de o imóvel ter proprietários, por óbvio, não afasta a possibilidade da
usucapião (assim o é em todos os processos de aquisição originária de propriedade); denota-se a omissão dos interessados,
negligenciado sua propriedade ao longo dos anos, o que é perfeitamente passível de usucapião, dando-se a propriedade a
quem emprestou função social ao imóvel. Por fim, quanto à contestação de OSWALDO PIZARDO e CLEUNICE GREGUER
PIZARDO, a existência ou não de discussão a respeito de eventual direito de servidão ao prédio que, em tese, resultará
encravado, quando da consolidação do registro da propriedade adquirida, não é terreno de discussão na ação que busca
usucapir propriedade. Não há se cogitar no registro da referida servidão (art. 1378 do CC/02) ou passagem forçada (art. 1.285
do CC/02) na futura matrícula, já que sequer há pedido do confinante (eventual prédio dominante) quanto a isso (e nem poderia,
já que não se admite reconvenção na usucapião); contudo, o tal direito será de rigor se constatados seus requisitos, até porque
a ação de usucapião, pela função social da propriedade, não pode servir para encravar prédio vizinho. Em suma, se existente o
direito de servidão, ela será registrada independentemente de ação judicial, bastando que haja solução conciliada levada ao
registro de imóveis; sem conciliação, a medida pede ação judicial diversa, em juízo cível. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido para DECLARAR o domínio da parte autora sobre o imóvel usucapiendo, com abertura de matrícula, com base no
memorial descritivo e planta de fl. 145 e fl. 151/152, com fundamento no artigo 225 e artigo 226, ambos da Lei nº 6.015/1973.
DECRETO a extinção do processo com resolução do mérito (art. 269 I do CPC). Esta sentença servirá de mandado para registro,
sendo desnecessária a expedição de novo documento, nos termos da Portaria Conjunta n.º 01/2008 das Varas de Registros
Públicos da Capital, isenta de emolumentos, caso beneficiária da Justiça Gratuita. CONDENO os contestantes FABRIZIO
FELICIANI, OSWALDO PIZARDO e CLEUNICE GREGUER PIZARDO, proporcionalmente, em custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios, que fixo equitativamente em R$ 3.000,00 (art. 20, § 4º, do CPC). Transitada em julgado,
arquivem-se. P.R.I. USUC 1017. Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário
da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o
caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e
importa em R$ 3.057,92. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido
na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor
calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 2.195/2014, há
necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 32,70 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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