Disponibilização: quinta-feira, 28 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1894
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RODRIGUES BAETA (OAB 86451/SP)
Processo 0038273-24.2012.8.26.0068 (068.01.2012.038273) - Procedimento Ordinário - Nulidade / Inexigibilidade do
Título - Fcp Participações Ltda - Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Vencida, arcará a autora com o pagamento de custas, despesas processuais
e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, corrigidos desde a data da citação pela tabela prática
do E. TJSP, nos termos do art. 20, § 4º do CPC. P.R.I.C. - ADV: DANIEL BARAUNA (OAB 147010/SP), ALVARO LUIZ BOHLSEN
(OAB 115143/SP), MONALISA MATOS (OAB 168065/SP)
Processo 0038672-53.2012.8.26.0068 (068.01.2012.038672) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Panamericano S/A - Vistos, Folhas 37 e 39: Preliminarmente, observo que houve inversão de datas. Acautelese a serventia, a fim de se evitar prolongamento desnecessário do feito. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência formulado pelo(a) autor(a) (fls. 37). E em consequência, JULGO EXTINTA
a presente Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária que Banco Panamericano S/A move em face de João Marques
Pereira com fundamento nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelo(a) autor(a). Incabível
condenação na verba honorária. Assim, determino que seja certificado de imediato o trânsito em julgado, procedendo-se às
anotações e comunicações de praxe. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. P.R.I.C. ADV: ROSANGELA DELL AQUILLA (OAB 199242/SP)
Processo 0041442-19.2012.8.26.0068 (068.01.2012.041442) - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação
- Santander Leasing S/A - Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a autora no reembolso das custas e despesas processuais e
no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), em conformidade com o artigo 20, parágrafo 4º,
do Código de Processo Civil, com atualização monetária, a contar da prolação da presente decisão, segundo a Tabela Prática
de Atualização de Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O pagamento, no entanto, fica
condicionado ao implemento do disposto no artigo 12, da Lei nº 1.060/50, porquanto é beneficiária da gratuidade processual.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas e anotações necessárias. P. R. I. - ADV: BRUNO
HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), PAULO ROBERTO QUISSI (OAB 260420/SP)
Processo 0043829-41.2011.8.26.0068 (068.01.2011.043829) - Procedimento Ordinário - Revisão - L.B. - J.B. - Ante o
exposto: a) com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto, sem resolução do mérito, o
pedido de prestação de contas, ante a manifesta falta de interesse processual do autor; b) com fundamento no art. 269, inciso
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido revisional de alimentos, para REDUZIR o valor da
prestação alimentar devida pelo autor L. B. à requerida J. B., ao montante correspondente a 30% (trinta por cento) de seus
rendimentos líquidos, incidentes sobre 13° salário, adicional de férias e verbas rescisórias, excetuando-se férias indenizadas
e FGTS, devidos a partir da citação (Súmula 06 TJSP), ressalvada a irrepetibilidade dos alimentos já pagos; e, no caso de
trabalho sem vínculo ou desemprego, ao pagamento de pensão alimentícia correspondente 03 (três) salários mínimos (vigentes
à data do pagamento). O pagamento deverá ser efetuado na conta de titularidade da menor (fl. 03) até o dia 10 de cada mês.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas a que deu causa e honorários dos seus respectivos patronos,
observada a gratuidade da justiça concedida à requerida. Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivemse os autos. P. R. I. - ADV: ALINE DE MENEZES BUENO MENEGATTI (OAB 247559/SP), DANIELLA FERNANDA PORTUGAL
COELHO (OAB 222268/SP)
Processo 0045876-85.2011.8.26.0068 (068.01.2011.045876) - Procedimento Ordinário - Obrigações - Maria Helena Raineri
Feitosa - Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Vistos. Ante o pagamento integral (fls.171/173) do valor oriundo da
condenação (fls.163/165) e a concordância do Exequente (fls.182), JULGO EXTINTA a presente ação de obrigação de fazer
que Maria Helena Raineri Feitosa move em face de Amil Assistência Médica Internacional Ltda, em fase de cumprimento de
sentença, nos termos do art. 794, I, do CPC, declarando satisfeita a obrigação. Assim, determino que seja expedido MLJ do valor
depositado a fls.168 em favor da patrona da autora Dra. Tarsila Machado Alves OAB232.297, eis que se trata de sucumbência, e
certificado de imediato o trânsito em julgado, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. Oportunamente, arquivemse os autos, observando-se as formalidades legais. P.R.I.C. Barueri, 07 de maio de 2015 - ADV: CARLOS MAXIMIANO MAFRA
DE LAET (OAB 104061/SP), TARSILA MACHADO ALVES (OAB 232297/SP), ANTONIO MARIO DI DIO SIQUEIRA FERREIRA
(OAB 44176/SP)
Processo 0046108-97.2011.8.26.0068 (068.01.2011.046108) - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Associação
Residencial Alphaville 2 - Fica o(a) autor(a) cientificado de que as cartas precatórias para citação do réu estarão disponíveis
para impressão, pelo prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação. - ADV: OSMAR CEZAR JUNIOR (OAB 80678/SP)
Processo 0049928-20.2010.8.26.0405 (405.01.2010.049928) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG BRASIL MULTICARTEIRA
- Manoel Uilson Batista - Vistos. Fls. 127: ante a informação do endereço onde se encontrava o caminhão, expeça-se mandado
de busca e apreensão, devendo o autor providenciar todos os meios necessários para a realização da diligência. No mais,
publique-se a decisão de fls. 125 a fim de que a autora se manifeste em relação as petições da requerida como determinado.
Intime-se. Fls. 125: Vistos. Fls. 95/97: Anote-se o nome da patrona do espólio, retificando-se o polo passivo da ação. Fls. 114:
em razão da cessão de créditos, anote-se o nome dos novos patronos do requerente, cancelando-se no sistema o nome dos
patronos anteriores, bem como retificando-se o polo ativo da ação. Tendo em vista que a requerida não informou o local onde
se encontra o caminhão, dou por prejudicado, por ora, o pedido de busca e apreensão de fls. 120, devendo a mesma informar
nos autos o endereço onde se encontra o bem, em 5 dias, mesmo prazo que o autor deverá se manifestar nos autos, sobre
as petições da requerida. Intime-se. - ADV: FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP), ANDRE LUIS DE MELO
FAUSTINO (OAB 220247/SP), ANTONIO FERNANDO CHAVES JOSÉ (OAB 217441/SP), CRISTINA ELIANE FERREIRA DA
MOTA (OAB 192562/SP), MARLY MATHIAS AGUIAR (OAB 290636/SP)
Processo 0049928-20.2010.8.26.0405 (405.01.2010.049928) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG BRASIL MULTICARTEIRA
- Manoel Uilson Batista - Fica a requerente intimada a recolher, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença da diligência do oficial
de justiça, no valor de R$57,65, referente a 3 UFESP’s, nos termos do Provimento CG nº28/2014. - ADV: CRISTINA ELIANE
FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP), ANTONIO FERNANDO CHAVES JOSÉ (OAB 217441/SP), ANDRE LUIS DE MELO
FAUSTINO (OAB 220247/SP), FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP), MARLY MATHIAS AGUIAR (OAB
290636/SP)
Processo 1000154-69.2015.8.26.0068 - Procedimento Ordinário - Liminar - LUIS FLAVIO ALVES - Vistos, Defiro os benefícios
da justiça gratuita ao autor. Consta da inicial que o sindicato se encontra com a documentação irregular, esclarecendo que o
mesmo foi constituído em 1998, com eleição da diretoria, sendo que a ata da assembléia foi registrada em 2001. Aduziu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º