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TJSP 17/06/2015 -Fl. 544 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 17/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 17 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VIII - Edição 1906

544

de impossibilidade de utilização dos índices da tabela prática do Tribunal de Justiça para correção monetária do débito, esta
deve ser rejeitada, primeiro porque a atualização monetária nada mais é que mera recomposição do capital, e a utilização desta
tabela evita eventuais distorções, refletindo a inflação do período apurada por meio de índices oficiais. Neste sentido: “Quanto à
questão da correção monetária, nenhuma razão assiste ao agravante no tocante à inaplicabilidade da Tabela Prática do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo para a atualização monetária no período que antecedeu a propositura da ação de cobrança.
A correção monetária representa a recomposição do capital, corroído pela espiral inflacionária. O cálculo da correção monetária
deve ser elaborado segundo orientações da tabela prática do Tribunal de Justiça, existente, justamente, para evitar distorções
e propiciar tratamento igualitário e uniforme. O critério de atualização do débito por meio da Tabela Prática do Tribunal de
Justiça é adequado à hipótese, pois reflete a inflação do período, apurada por meio de índices oficiais. Necessário salientar que
não se trata da evolução dos valores como se estivessem depositados em caderneta de poupança, mas, sim, da atualização
monetária da diferença apurada nos períodos discutidos nos autos, de modo a recompor seu poder de compra. Deste modo, fica
mantida a determinação aposta na decisão agravada de que os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo
também serão aplicados para o período anterior à propositura da ação. (...)” (AI nº 2069389-53.2014.8.26.0000, 21ª Câmara
de D. Privado, Rel. Des. Silveira Paulilo, j. 28/07/2014) Quanto à alegação de utilização de capitalização de juros por parte do
exequente, certo é que a parte não comprovou que o exequente houvesse realizado dita capitalização nos cálculos elaborados,
sendo assim, resta afastada a insurgência. Ainda, o art. 18 da LACP é aplicável, quando da distribuição da habilitação, em favor
dos habilitantes, por extensão. Com efeito, na medida em que, para recebimento dos valores a que fazem jus, por conta da
procedência da ação civil pública, os habilitantes têm que vir a Juízo acionar o devedor, seria sem sentido que, ao contrário da
fase de conhecimento, se determinasse do recolhimento prévio de custas. Isso viria de encontro ao espírito da LACP, que visa
à facilitação da defesa dos direitos daqueles que, na primeira fase, são substituídos pelos legitimados ativos. Contudo, uma
vez que o devedor é vencido, tanto na fase de conhecimento, quanto na fase de cumprimento da sentença, ele, sim, é obrigado
a recolher as custas de distribuição e de execução. A isenção se dá para os habilitantes. Mas não se dá para o vencido, que
não conta com a proteção da LACP. Em face dele, incide a regra do art. 4º da Lei de Custas Estadual (Lei n. 11.60-8/2003),
assim redigido: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma:I - 1% (um por cento) sobre o valor
da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial; essa mesma regra se aplica às hipóteses
de reconvenção e de oposição;... III - 1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução. Observo, no entanto, que o credor das
custas é o Estado e não a habilitante, razão pela qual o respectivo valor deve ser recolhido pelo executado. Quanto ao pleito
de realização de perícia contábil, este resta indeferido, pois o quantum debeatur pode ser chegado por meio de mero scálculos
aritméticos, incidindo o art. 475-B do CPC, não se evidenciando, no caso, qualquer razão para aplicação do § 3º do artigo em
questão. Posto isso, REJEITO A IMPUGNAÇÃO, JULGO PROCEDENTE A HABILITAÇÃO, determinando a imediata expedição
de guia de levantamento quanto ao valor depositado. Condeno o executado ao recolhimento das custas finais e ao pagamento
de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor executado. Int. - ADV: JOSE DINIZ NETO (OAB 118621/SP), SERGIO
HENRIQUE BALARINI TREVISANO (OAB 154564/SP), CLAUDIA APARECIDA DA SILVA PRECEGUEIRO (OAB 321378/SP),
MELISSA ZORZI LIMA VIANNA (OAB 340642/SP)
Processo 1040834-97.2015.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Valtair
Jordão - BANCO BRADESCO S/A - Sobre a impugnação apresentada, diga o credor. - ADV: ANA CRISTINA VARGAS CALDEIRA
(OAB 228975/SP), MELISSA ZORZI LIMA VIANNA (OAB 340642/SP)
Processo 1040863-50.2015.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Raquel Ferrante
Ribeiro Miranda - - Paulo Henrique Theodoro Rosa - - Regina Celia Monte de Araujo Valim - - Sebastiana de Almeida Moura
- - Sandra Regina de Moura Tourinho - - Carmem Amélia Grassi Mendes Martins - - Rosana Grassi Mendes - - Renata Graasi
Mendes - Banco Bradesco S/A - Sobre a impugnação apresentada, diga o credor. - ADV: ADRIANO MARQUES (OAB 208968/
SP), ANDRE LUIZ FRANCISCO SAN JUAN (OAB 295067/SP), MELISSA ZORZI LIMA VIANNA (OAB 340642/SP)
Processo 1041181-33.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Mariana Teixeira - Manifeste-se o Autor acerca da Certidão Negativa do Oficial de Justiça (mandado nº 100.20015/038258-7)
juntada as fls. 30 em 10 (dez) dias, sob pena de Arquivamento/Extinção. - ADV: ELCIO MONTORO FAGUNDES (OAB 68832/
SP), ROSELI MARIA CESARIO GRONITZ (OAB 78187/SP)
Processo 1041264-49.2015.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Antônio
Marcus Battaglini - Banco Bradesco S/A - Sobre a impugnação apresentada, diga o credor. - ADV: JOSE DINIZ NETO (OAB
118621/SP), SERGIO HENRIQUE BALARINI TREVISANO (OAB 154564/SP), CLAUDIA APARECIDA DA SILVA PRECEGUEIRO
(OAB 321378/SP), MELISSA ZORZI LIMA VIANNA (OAB 340642/SP)
Processo 1041428-14.2015.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Celso
Carvalho Ferrari - BANCO BRADESCO S/A - Sobre a impugnação apresentada, diga o credor. - ADV: MELISSA ZORZI LIMA
VIANNA (OAB 340642/SP), ANA PAULA DELGADO DE SOUZA BARROSO (OAB 294677/SP), LUCAS REZENDE ALAVER (OAB
296023/SP)
Processo 1041579-77.2015.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Marcos
Antonio Parducci - Banco Bradesco S/A - Sobre a impugnação apresentada, diga o credor. - ADV: CLAUDIA APARECIDA DA
SILVA PRECEGUEIRO (OAB 321378/SP), JOSE DINIZ NETO (OAB 118621/SP), SERGIO HENRIQUE BALARINI TREVISANO
(OAB 154564/SP), MELISSA ZORZI LIMA VIANNA (OAB 340642/SP)
Processo 1041656-86.2015.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Joaquim Pires
da Fonseca - Banco Bradesco S/A - Sobre a impugnação apresentada, diga o credor. - ADV: FREDERICO AUGUSTO DUARTE
OLIVEIRA CANDIDO (OAB 154616/SP), MELISSA ZORZI LIMA VIANNA (OAB 340642/SP)
Processo 1043004-42.2015.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Marina Ferreira de Mello Peixoto - BANCO BRADESCO S/A - Sobre a impugnação apresentada, diga o credor. - ADV: ALVIN
FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), GLAUBER ALBIERI VIEIRA (OAB 303903/SP)
Processo 1043049-46.2015.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Hélio
Thalneberg - - Marcelo Jaques Thalenberg - - Sônia Vera Lupu - BANCO BRADESCO S/A - Sobre a impugnação apresentada,
diga o credor. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), GLAUBER ALBIERI VIEIRA (OAB 303903/SP)
Processo 1043172-15.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - MARIA ELIETE LANDIM DE
SOUSA - Master ATs Supermercados Ltda. - Vistos. Tendo em vista o retorno dos autos da Egrégia Superior Instância, ante
o resultado do recurso interposto, manifestem-se as partes sobre a produção de provas. Após tornem conclusos. Int. - ADV:
MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 232570/SP), JORGE ESPANHOL (OAB 141976/SP)
Processo 1043257-30.2015.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Carlos
Rodrigues de Souza - BANCO BRADESCO S/A - Sobre a impugnação apresentada, diga o credor. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO
LEITE (OAB 178551/SP), RUBENS ANTONIO ALVES (OAB 181294/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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