Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1919
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Nº 0049079-77.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação - Campinas - Apelante: Gold Espírito Santo Empreendimentos
Imobiliários Spe Ltda. Apelante: Pdg Realty Co-incorporação Ltda. - Apelado: Renata de Souza Freitas (Justiça Gratuita) - Fls. 264/267:Como
decorre da disposição contida no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, a sentença homologatória de acordo tem
conteúdo decisório de
mérito.
Nessa conformidade, a competência para homologar a composição efetuada é do magistrado de primeiro grau.Assim, em
face do acordo noticiado, resta prejudicado o recurso especial interposto por PDG Realty Co-Incorporação Ltda. e Gold Espirito
Santo
Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.Certificado o trânsito em julgado do v. Acórdão, encaminhem-se os autos ao juízo
de origem, onde será apreciada a petição de acordo supracitada,
observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Artur Marques - Advs: Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP)
- Cristina Andréa Pinto Barbosa (OAB: 306419/SP) - Marco Andre Costenaro de Toledo (OAB: 213255/SP) - Pateo do Colégio sala 504
Nº 0203009-60.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apelante: Chubb do Brasil Companhia de Seguros
- Apelante: Unishopping Consultoria Imobiliária Ltda (Sucessor(a)) - Apelante: Unishopping Administradora Ltda (Sucedido(a)) Apelado: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Dou-me por impedido para julgar este processo, uma vez que meu irmão,
Pedro Henrique Leopoldo e Silva, OAB/SP 292.130, atua como
advogado da autora/apelada.
Assim sendo, represento ao Eminente Presidente da Seção de Direito Privado, para a redistribuição, mediante oportuna
compensação. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo e Silva Júnior - Advs: Maria Carolina Brunharotto Garcia (OAB: 250695/SP) Aluísio Cabianca Berezowski (OAB: 206324/SP) - Claudia Regina Figueira (OAB: 286495/SP) - Tatiana Silva Maillefaud (OAB:
175790/SP) - Walter Roberto Hee (OAB: 29484/SP) - Walter Roberto Lodi Hee (OAB: 104358/SP) - Pedro Henrique Leopoldo E
Silva (OAB: 292130/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 0203009-60.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apelante: Chubb do Brasil Companhia de Seguros
- Apelante: Unishopping Consultoria Imobiliária Ltda (Sucessor(a)) - Apelante: Unishopping Administradora Ltda (Sucedido(a)) Apelado: Bradesco Auto/re Companhia de
Seguros - Fls. 775:
Redistribua-se livremente, observado o artigo 181, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, compensando-se. Magistrado(a) Artur Marques - Advs: Maria Carolina Brunharotto Garcia (OAB: 250695/SP) - Aluísio Cabianca Berezowski (OAB:
206324/SP) - Claudia Regina Figueira (OAB: 286495/SP) - Tatiana Silva Maillefaud (OAB: 175790/SP) - Walter Roberto Hee
(OAB: 29484/SP) - Walter Roberto Lodi Hee (OAB: 104358/SP) - Pedro Henrique Leopoldo E Silva (OAB: 292130/SP) - Pateo
do Colégio - sala 504
DESPACHO
Nº 0002463-37.2013.8.26.0008 - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apelante: Irapuan Falcão de Albuquerque Apelante: Tania Maria da Silva
Albuquerque - Apelado: Manuel Antonio Fernandes Gonçalves - Fls. 580 a 590 - Ciência aos apelantes. Após, voltem
conclusos.
Intimem-se.
- Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Persio Samorinha (OAB: 98095/SP) - Roberson Thomaz (OAB: 167902/SP)
- Pateo do Colégio - sala 504
Nº 0198641-42.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Ecoway Carrão
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Embargdo: Regiane de Almeida Fernandes - Embargdo: Alan de Paula Ferreira dos Santos
- São embargos de declaração contra o V. Acórdão de fls. 548/567, opostos por ECOWAY CARRÃO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA. com o fim exclusivo de prequestionar a matéria
debatida no recurso.A embargante sustenta que o aresto padece de omissão, pois não teria analisado expressamente
diversos dispositivos legais que aponta em suas razões
recursais.
Em razão do exposto, pede o acolhimento de seus embargos (fls. 570/573).Após a oposição dos embargos, sobreveio aos
autos petição conjunta noticiando que as partes se compuseram amigavelmente, com pedido de
homologação do respectivo acordo e extinção do feito (fls. 576/580).
É o breve relatório.1. Primeiramente, cumpre destacar que não há qualquer óbice de direito material ou processual à
homologação do acordo a que chegaram as partes após
o julgamento do recurso de apelação.É certo que o pedido já fora julgado parcialmente procedente, não mais persistindo,
assim, a incerteza do direito dos autores. Isso não impede, porém,
que posteriormente as partes consolidem outra forma de resolver o litígio, mediante concessões recíprocas.Tal possibilidade
já foi reconhecida pelo E. Tribunal de Justiça em mais de uma oportunidade (Apelação Cível n. 132.313-4 - São Paulo - 4ª
Câmara de
Direito Privado - Relator: Aguilar Cortez - 23.12.99 - V.U.; JTJ 169/136).Lembre-se que o artigo 850 do Código Civil veda a
transação após passada em julgado a sentença, apenas quando um dos transatores ignorasse tal fato, o que não é o caso. Como
diz Carlos Roberto Gonçalves, a transação, em tal caso, é “realizada com o animus de colocar um paradeiro à controvérsia,
visando à tranqüilidade e o imediatismo da fruição do direito objeto de contenciosidade” (Direito Civil Brasileiro, v. III, p.
541).2. Diante do exposto, homologo o acordo a que chegaram as partes e julgo extinto o processo, com resolução de mérito,
com fundamento no artigo 269,
III do Código de Processo Civil.
3. Após as anotações e cautelas de praxe, devolvam-se os autos à Primeira Instância.
Int.
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